Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991465/PI (2025/0104631-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAQUEL GOMES DE MESQUITAADVOGADOS:FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI011084RAQUEL GOMES DE MESQUITA - PE040333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:YURI DE SOUSA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI DE SOUSA BRANDAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Depreende-se dos autos que, em audiência de custódia, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 155, caput, do Código Penal.
A fim de reverter a prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, perante o Tribunal de origem, porém o pedido foi indeferido pela relatora (fls. 14-17).
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao argumento de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas. Alega, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, de modo que as medidas cautelas diversas da prisão são suficientes para o caso.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Nos termos da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A decisão que indeferiu a liminar no writ impetrado na origem foi assim fundamentada (FLS. 15-17):
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não merece prosperar o pedido liminar.
A fundamentação empregada pelo magistrado se mostra suficiente para o momento, dado que invoca a gravidade concreta das condutas e o momento de fragilidade social como fatores exógenos à descrição dos tipos penais, o que justifica a sobreposição da constrição cautelar às medidas do Art. 319 do CPP. Vejamos:
[...]
Em que pese a argumentação do juízo assemelhar-se a exposição de gravidade abstrata, é de se considerar que o raciocínio do juízo a quo demonstra uma gravidade no agir do paciente que, de fato, ultrapassa a descrição nua do tipo penal. Durante as festividades de Carnaval, é notório que há uma maior demanda pela atividade policial, diminuindo, portanto, a sensação de segurança; e, como observado na decisão, as aglomerações de pessoas propiciam ambiente favorável ao comércio e disseminação de substâncias ilícitas.
Note-se também que a narrativa acostada dá conta de que o paciente teria subtraído o celular da vítima Francisco Edécio de Morais de dentro de um órgão público, o que demonstra destemor e desrespeito na conduta imputada ao paciente.
A quantidade de entorpecentes, apesar de pequena no caso concreto, não é o único ponto para se determinar a gravidade da conduta, havendo que se considerar outros fatores para tanto.
Como não se verifica reparo a ser feito na decisão de primeiro grau, e o que se pede liminarmente é similar ao que será apreciado no mérito, entendo que deve a matéria ser reapreciada em momento oportuno, no julgamento de mérito.
Passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
No caso, consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente os seguintes fundamentos (FLS. 97-100):
Analisando o contido nos autos, prima facie, não vislumbro ilegalidade de índole formal que demande o pronto relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, do Código de Processo Penal).
Com efeito, observaram-se as formalidades legais para a efetivação da prisão do autuado, conforme o disposto no art. 304 do CPP, tendo havido a oitiva do condutor e de testemunhas, a comunicação da prisão ao Juiz e à família do preso, o fornecimento de nota de culpa e a apreensão do objeto relacionado ao suposto crime.
Do mesmo modo, a situação de flagrante delito encontra-se evidenciada nos autos, conforme art. 302, I, do CPP, eis que o autuado fora flagrado na posse da substância entorpecente e do aparelho celular supostamente subtraído.
Assim, não sendo o caso de pronto relaxamento da prisão em flagrante (art. 5º, LXV, CF), passo a examinar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, conforme art. 310, II, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 resta evidenciada nas declarações do condutor e das testemunhas, bem como no auto de constatação da substância ilícita, em quantidade e forma de apresentação compatível com o destino ao comércio ilícito: (10 papelotes de cocaína, pesando 15 gramas, acondicionadas em um cilindro). No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor do autuado, mormente pela arrecadação da substância entorpecente apreendida com o investigado.
De igual maneira, a materialidade delitiva do tipo previsto no art. 155, do Código Penal resta evidenciada através do auto de exibição e apreensão do aparelho celular apreendido com o autuado durante sua abordagem. No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor do autuado, mormente pelo depoimento da vítima e testemunhas.
Comprovada a existência do crime e havendo indício suficiente de autoria (art. 312, CPP), registre-se que é viável a decretação da prisão preventiva para o tipo em tela (art. 33 da Lei n. 11.343/06), conforme art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Lado outro, observa-se que fundamenta a custódia cautelar do conduzido a necessidade de tutela da ordem pública, eis que, em liberdade, poderiam continuar a praticar crimes semelhantes, relacionados ao comércio ilícito ou distribuição de entorpecentes. Acerca da garantia da ordem pública, o jurista Renato Brasileiro leciona:
[...]
Observe-se que o autuado fora encontrado durante as festividades do carnaval na posse de vários papelotes de substância entorpecente potencialmente causadora de severo vício (COCAÍNA), com efeitos danosos à saúde, indicando potencialidade lesiva na conduta do mesmo. Considero que os atributos pessoais do indiciado não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito gravíssimo, estimulador de outras práticas criminosas, a exemplo do furto e do roubo, e responsável pela negativa repercussão no meio social. Ademais, é importante ressaltar a prática do crime durante esse período festivo do carnaval torna mais reprovável a conduta, eis que a grande aglomeração de pessoas em locais públicos facilita a prática do ilícito, pois o anonimato da multidão permite que os traficantes operem com mais facilidade, dificultando a ação das autoridades policiais. Sobre a necessidade de decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública em casos da prática de crimes assemelhados, veja-se o seguinte julgado:
[...]
De outra parte, tenho como adequada a medida extrema de cerceamento de liberdade dos indiciados, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, sendo insuficientes para prevenir novas práticas delitivas, em se considerando a natureza do crime de tráfico em comento e, especialmente em contextos onde a segurança é mais vulnerável, como durante o período de Carnaval, festividade onde o autuado fora flagrado com a referida substância.
Ademais, a quantidade da substância entorpecente apreendida, o modo de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão, trazem fortes indícios de envolvimento do investigado com o tráfico de drogas local, revelando concretamente ser a sua liberdade geradora de risco concreto para a sociedade.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 310, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de YURI DE SOUSA BRANDAO, devidamente qualificado nos autos, para que permaneça custodiado à disposição do Juízo competente.
A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
In casu, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e diante do modus operandi empregado, vale dizer, comercialização de entorpecente (cocaína) em período festivo de carnaval, bem como em razão dos furtos realizados no mesmo evento.
Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.
2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de drogas apreendidas.
4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta.
6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias antecedentes.
7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 968.254/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES, DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito, pois destacou que o ora paciente, policial civil, prevalecendo-se da função pública, em tese, tinha em depósito e guardava abundante e variável quantidade de drogas, além de material para fracionamento do entorpecente, balança de precisão, rastreadores, câmeras fotográficas e de filmagem, submetralhadora, armas de fogo e munições.
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas ao modus operandi do tráfico de drogas, se indicativas de periculosidade social do agente, constituem motivação apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Conquanto o réu seja primário, em atenção à gravidade da conduta, circunstâncias que permearam o fato e a sua condição de policial, não se verifica a adequação das cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
5. Ag ravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 848.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Logo, não se verifica manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula nº 691 do STF, ante o que indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991465/PI (2025/0104631-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAQUEL GOMES DE MESQUITAADVOGADOS:FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI011084RAQUEL GOMES DE MESQUITA - PE040333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:YURI DE SOUSA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
HC 991465/PI (2025/0104631-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAQUEL GOMES DE MESQUITAADVOGADOS:FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES - PI011084RAQUEL GOMES DE MESQUITA - PE040333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:YURI DE SOUSA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.