Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1082522/MG (2026/0104651-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HILARIA ALMEIDA ALVESADVOGADO:HILARIA ALMEIDA ALVES - MG187948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN FELIPE ROCHA DE MELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN FELIPE ROCHA DE MELO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.093647-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 29/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - - - IMPOSSIBILIDADE - - - JDVIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA - DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA)DIAS NÃO TRANSCORRIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- É na instrução criminalo momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso,o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciado o risco oferecido pela liberdade do autuado, im periosa a manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e consequente acautelam ento do meio social,nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de im posição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes,no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se,em sede de procedimento de drogas, não transcorreram 180 (cento e oitenta) dias desde o encarceram ento preventivo.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ressaltando a inobservância do prazo legal do art. 51 da Lei n. 11.343/2006, bem como a ausência de causa imputável à defesa.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, porquanto a quantidade de droga atribuída ao paciente seria ínfima em comparação com aquela apreendida na residência do corréu, havendo frágil vinculação entre o paciente e o material apreendido.
Afirma, ademais, que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional em condições degradantes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva coma aplicação de medidas cautelares, se necessário.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 45/47).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 52/315) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Preliminarmente, sobre a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, segundo o parecer ministerial já está superada, porquanto teria sido oferecida em 23/3/2026 (e-STJ fl. 323.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão em 30/1/2026 (e-STJ fls. 59, 63/64):
Pelos relatos constantes dos autos, reputo presentes os indícios da autoria e materialidade delitivas. A
s substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade expressiva, totalizando 1.000 (mil) (990+10) pinos e 1 (uma) porção de cocaína, pesando 1.520,65g (1.370,0g+13,57g+137,08g) e 38 (trinta e oito) (33+5) “buchas” de maconha, pesando 89,3g (20,73g+68,57g), além da apreensão de munições de calibre .380 e quantia em dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.
(...)
os termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão, em concurso material com o crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333 do Código Penal, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de doze anos de reclusão e, com relação ao autuado Jonatas de Oliveira Firmino, ainda o concurso material com o crime de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 da Lei nº. 10.823/03, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de três anos de detenção.
A gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da reincidência específica do autuado Jonatas de Oliveira Firmino, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, estando em cumprimento de pena. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 03/01/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
(...)
A seu turno, a FAC e CAC do autuado Ryan Felipe Rocha de Melo Pereira apontam sua reiteração delitiva pois, embora primário, teve sua convertida em prisão em flagrante por este Juízo em 26/03/2025, relativa à sua prisão em flagrante pelas práticas, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores, sobrevindo sua liberdade em 23/04/2025.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16):
Assim, da detida análise dos autos, observo que a ação delitiva foi extremamente grave, porquanto o paciente – individuo que responde a ação penal pela prática de crimes de trânsito, violação de domicílio e desobediência (CAC , ID 106.***.***-60, fls. 110 / 111) – estaria reiterando na prática delitiva. Segundo consta, durante as diligências, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes, parte deles de elevado potencial lesivo. Ao que indicam os laudos toxicológicos preliminares (ID 106.***.***-60, fls. 52 , 55 , 57 e 60), foram apreendidos 1.000 (mil) pinos de cocaína, pesando 1.383,57 g (...) , 01 (uma ) porção de cocaína, pesando 137,08g (...) e 38 (trinta e oito ) buchas de maconha, pesando 89,3g (...). Além disso, o auto de apreensão (ID10634742860, fl. 24), registra a presença de munições de calibre. 380 e quantia em dinheiro. Tudo isso demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como o risco de reiteração delitiva.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no momento da prisão, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva.
No que tange às circunstâncias do flagrante, verifica-se que foram apreendidas substâncias entorpecentes de natureza diversificada e em quantidade significativa - cerca de 1.000 pinos e porções de cocaína, além de 38 buchas de maconha - , totalizando mais de 1,5 kg de drogas, o que evidencia a prática de tráfico em escala relevante. Soma-se a isso a apreensão de munições de calibre .380 e quantia em dinheiro, elementos típicos da atividade de mercancia ilícita e que reforçam a gravidade concreta da conduta.
Tal contexto demonstra não se tratar de fato isolado, mas de atuação estruturada no tráfico de drogas, com elevado potencial lesivo à ordem pública.
Observa-se ainda, que, tanto o decreto prisional quanto o acórdão recorrido não descreveram as quantidades de entorpecentes apreendidas em relação a cada um dos investigados. Ainda que se considere, em um primeiro momento, a quantidade localizada em poder do paciente por ocasião da abordagem pessoal, tal circunstância não pode ser analisada de forma isolada, porquanto há elementos que indicam sua conexão com o restante do material apreendido na residência de corréu Jonatas. Com efeito, além de frequentar o referido imóvel, o próprio paciente informou aos policiais a existência de mais drogas no local (informação registrada no auto de prisão em flagrante), o que evidencia, ao menos em juízo preliminar, vínculo com o contexto mais amplo da mercancia ilícita.
Ademais, o risco de reiteração delitiva mostra-se evidente diante do histórico do paciente, notadamente pelo fato de outro já ter sido anteriormente preso por delitos da mesma natureza. Tais circunstâncias revelam a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão e indicam propensão à continuidade das atividades criminosas, legitimando a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de duas balanças de precisão e de mais de 3kg (três quilos) de cocaína, asseverando, ainda, que "o acusado admitiu a posse dos entorpecentes e alegou que os guardava por ordem de 'RANDU', indivíduo custodiado no sistema penitenciário (fl. 13)".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.164/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK). RISCO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a im prescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram aprendidos 1,4kg de cocaína, distribuídos em 700 tubos plásticos com a inscrição "CORREIA CV REPEITA O CRIME", 3kg de maconha, se parados em 1.600 tabletes, e 110g de crack, contexto que evidencia efetivo perigo à ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 837.278/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082522/MG (2026/0104651-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HILARIA ALMEIDA ALVESADVOGADO:HILARIA ALMEIDA ALVES - MG187948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN FELIPE ROCHA DE MELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082522/MG (2026/0104651-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HILARIA ALMEIDA ALVESADVOGADO:HILARIA ALMEIDA ALVES - MG187948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RYAN FELIPE ROCHA DE MELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN FELIPE ROCHA DE MELO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.093647-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 29/01/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo para a formação da culpa. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - - - IMPOSSIBILIDADE - - - JDVIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA - DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA - LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA)DIAS NÃO TRANSCORRIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS.
- É na instrução criminalo momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso,o habeas corpus, a princípio, a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciado o risco oferecido pela liberdade do autuado, im periosa a manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e consequente acautelam ento do meio social,nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Os fundamentos da prisão preventiva são diversos e independentes daqueles que sustentam a prisão definitiva, de modo que se não for possível se constatar, de forma patente, a probabilidade concreta, em caso de eventual condenação, de im posição de regime mais brando ou de substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar na desproporcionalidade da segregação cautelar.
- A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes,no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa se,em sede de procedimento de drogas, não transcorreram 180 (cento e oitenta) dias desde o encarceram ento preventivo.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ressaltando a inobservância do prazo legal do art. 51 da Lei n. 11.343/2006, bem como a ausência de causa imputável à defesa.
Aduz que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, porquanto a quantidade de droga atribuída ao paciente seria ínfima em comparação com aquela apreendida na residência do corréu, havendo frágil vinculação entre o paciente e o material apreendido.
Afirma, ademais, que o paciente se encontra recolhido em estabelecimento prisional em condições degradantes.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva coma aplicação de medidas cautelares, se necessário.
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informaões com urgência ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca do oferecimento da denúncia, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA