Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082537/RO (2026/0104660-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIA BARBOSA RIELA CAVALCANTEADVOGADO:FLAVIA BARBOSA RIELA - RO009139IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:E DA S S
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E DA S S, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo NÚCLEO JURÍDICO da Penitenciária Federal de Porto Velho.
A impetrante expõe que há restrição ao direito de visitas familiares do paciente e exigência de agendamento para atendimento advocatício no Presídio Federal de Porto Velho, com demora superior a 1 (um) mês entre o requerimento de 27/01/2026 e o agendamento para 03/03/2026, bem como ausência de atendimento no mês de fevereiro de 2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade penitenciária estaria descumprindo decisão proferida na Petição n. 15.556/DF do Supremo Tribunal Federal, que assegura atendimento advocatício sem agendamento, sem monitoramento por áudio e vídeo, com ingresso de cópias dos autos e realização de anotações, o que compromete o exercício da defesa técnica do paciente.
Alega que a suspensão ou impedimento de visitas familiares foi imposto sem decisão judicial específica ou sanção disciplinar válida, atingindo direitos assegurados ao reeducando e causando prejuízo à sua dignidade e integridade psicológica.
Defende que as prerrogativas da advocacia foram violadas pela exigência de agendamento e pela demora excessiva para atendimento ao sentenciado, resultando na falta de qualquer encontro jurídico no mês de fevereiro de 2026.
Requer, em suma, o restabelecimento do direito de visitas familiares e a garantia de atendimento advocatício sem agendamento e sem monitoramento, com ingresso de documentos e realização de anotações, até decisão final do presente habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Embora a impetrante indique como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região , a impetração dirige-se contra suposto ato praticado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho.
Assim, percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. DELEGADO DE POLÍCIA. JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia ou de Juiz de Direito (artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 9.411/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 21.6.2004, p. 161.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082537/RO (2026/0104660-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIA BARBOSA RIELA CAVALCANTEADVOGADO:FLAVIA BARBOSA RIELA - RO009139IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:E DA S SProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.