Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. AMANDA BEATRIZ MEIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA BEATRIZ MEIRA GONÇALVES (OAB 114835/PR)
HC 1082542/PR (2026/0104663-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:AMANDA BEATRIZ MEIRA GONCALVESADVOGADO:AMANDA BEATRIZ MEIRA GONÇALVES - PR114835IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RONALDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALDO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0026638-44.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, seguida de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, sobreveio decisão de primeiro grau renovando o mandado de monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias e mantendo as demais cautelares.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a renovação da monitoração eletrônica teria sido determinada quando o título anterior já se encontrava vencido há mais de dois meses, o que tornaria a medida extemporânea e nula, além de desconsiderar o período excedente suportado pelo paciente.
Alega que falta contemporaneidade e proporcionalidade na manutenção das cautelares, pois não há fatos novos ou recentes que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução, acrescido do cumprimento regular das condições impostas e da inexistência de denúncia até o momento.
Argumenta que houve excesso de execução cautelar, caracterizado pelo “limbo jurídico” de aproximadamente sessenta dias em que o paciente teria permanecido monitorado após o vencimento do prazo, sem desconto desse tempo no novo período fixado, o que configuraria falta de razoabilidade e punição antecipada.
Defende que, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente, seriam suficientes medidas menos gravosas, como manter endereço atualizado e comparecer a todos os atos processuais, em substituição à monitoração eletrônica e ao recolhimento domiciliar.
