Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 991471/PB (2025/0104663-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCISCO NATANAEL SOARES DOS SANTOSADVOGADO:PLATINÍ DE SOUSA ROCHA - PB024568AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 991471/PB (2025/0104663-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FRANCISCO NATANAEL SOARES DOS SANTOSADVOGADO:PLATINÍ DE SOUSA ROCHA - PB024568AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 991471/PB (2025/0104663-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PLATINI DE SOUSA ROCHAADVOGADO:PLATINÍ DE SOUSA ROCHA - PB024568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO NATANAEL SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO NATANAEL SOARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente na data de 26/12/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal consistente na prisão cautelar do paciente, que perdura por mais 90 dias, sem a formalização da acusação, em desrespeito aos prazos constantes nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar-se a nulidade da prisão preventiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, pois a prisão preventiva do paciente foi decretada na data de 25/11/2024, sendo recolhido à prisão em 26/12/2024.
O Ministério Público requereu diligências complementares (a qualificação e o interrogatório dos investigados, oitiva de familiares da vítima e possíveis testemunhas do ocorrido, realização de diligências no local do fato para localizar imagens de câmeras de segurança) para fins de deflagração da ação penal.
Destacou-se ainda que se trata de causa com razoável complexidade, pois se trata de acusação de suposta prática de crime de homicídio, "praticado supostamente por acerto de contas envolvendo o tráfico de drogas e com diversos disparos de arma de fogo, por sujeitos no interior de veículo em movimento, em horário de trânsito e aglomeração de populares em ambientes públicos" (fl. 13).
Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 991471/PB (2025/0104663-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PLATINI DE SOUSA ROCHAADVOGADO:PLATINÍ DE SOUSA ROCHA - PB024568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:FRANCISCO NATANAEL SOARES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.