Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082546/MG (2026/0104664-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDOCORRÉU:JOSE ROQUE DA SILVA FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 000869434.2017.4.01.3803/MG) (e-STJ fl. 2).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), com substituição da pena por duas restritivas de direitos, decretação da perda do cargo de Policial Rodoviário Federal e fixação do ressarcimento de R$ 10.907,83 (dez mil novecentos e sete reais e oitenta e três centavos) (e-STJ fls. 816/871).
No caso em exame, o paciente foi condenado por inserir dados falsos na Parte Diária Informatizada da PRF, registrando como aplicados a condutores testes de alcoolemia realizados pelos próprios policiais durante plantão na BR-365, em Uberlândia, circunstâncias em que buscava cumprir metas de produtividade vinculadas à Avaliação de Desempenho Individual.
A denúncia imputou, inicialmente, corrupção passiva (art. 317, parágrafo primeiro, do Código Penal) em concurso com o art. 313-A do Código Penal, tendo havido absolvição do paciente quanto à corrupção passiva e manutenção da condenação pelo art. 313-A do Código Penal.
A investigação utilizou interceptação telefônica autorizada para apurar suposto crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) (e-STJ fls. 5/6).
O Tribunal de origem negou provimento às apelações da defesa e do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 10/14) e, na sequência, não conheceu dos embargos opostos pela defesa (e-STJ fls. 1.234/1.254).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a interceptação telefônica, medida excepcional que restringe o direito fundamental à privacidade, foi direcionada a apurar a suposta prática de extorsão, mas acabou por fundamentar a condenação por crime totalmente diverso, evidenciando desvio de finalidade e fishing expedition.
Afirma que o não conhecimento dos embargos inviabilizou a interposição de recursos subsequentes, por não haver interrupção de prazo.
Com isso, pede o reconhecimento do desvio de finalidade da interceptação telefônica, por configurar indevida “pesca probatória”, já que a medida, inicialmente autorizada para apuração de extorsão, foi utilizada para embasar condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações.
Pleiteia a declaração de nulidade da interceptação que fundamentou a condenação, com a consequente absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, sem a consideração da prova ilícita (e-STJ fls. 2/9).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1.506/1.507).
Informações prestadas pela autoridade coatora às e-STJ fls. 1.509/1.512.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.522/1.525).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, trata-se de impetração em favor de condenado pelo delito do art. 313-A do Código Penal, em que se questiona a licitude de elementos colhidos em medidas investigativas.
A controvérsia restringe-se ao fato de que, no curso regular da investigação, foram localizados elementos indicativos da prática de infração penal diversa daquela que justificou o deferimento do pedido de interceptação telefônica.
Quanto à alegação de desvio de finalidade e fishing expedition na interceptação telefônica, o Tribunal a quo consignou que (e-STJ fl.13, grifo nosso):
Reclama o recurso que a interceptação telefônica foi autorizada com a finalidade de apurar o delito de extorsão (art. 158, CP) supostamente praticado pelo embargante. Entretanto, após as investigações, o Parquet ofereceu denúncia pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP), crimes totalmente diversos daquele que deu origem à investigação, o que caracterizaria fishing expedition e desvio de finalidade do ato de interceptação telefônica.
[...]
[...] cumpre destacar que não procede a alegação de fishing expedition ou pesca probatória, que se caracteriza pela busca genérica, especulativa e sem foco definido de provas, como, por exemplo, quando uma busca e apreensão transcende o alvo definido no mandado.
[...]
Na situação dos autos, o que ocorreu é totalmente distinto: a investigação teve início com a suspeita de prática de extorsão e, após aprofundamento das investigações, verificou-se que a conduta enquadrava-se mais adequadamente aos crimes de corrupção passiva e inserção de dados falsos em sistema informatizado, sendo dever do agente público providenciar a alteração da capitulação do crime quando encontrados novos elementos que a recomendem.
Tanto assim que o Código de Processo Penal permite que o juiz retifique a capitulação jurídica quando entender que, considerando os mesmos fatos, a definição legal na denúncia está errada (emendatio libelli), o que pode ser feito de ofício no momento da prolação da sentença e até mesmo no segundo grau.
Tal situação subsome-se à teoria do encontro fortuito de provas.
Segundo essa orientação, são válidos os elementos probatórios casualmente encontrados durante a execução de medida investigativa legitimamente autorizada, ainda que relacionados a infração penal diversa ou a pessoa inicialmente não investigada, desde que ausentes desvio de finalidade, abuso na execução ou atuação exploratória dissociada dos fundamentos que ensejaram a autorização judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que são admissíveis as provas fortuitamente encontradas, inclusive quando referentes a delito diverso, desde que a diligência tenha sido validamente deferida e executada dentro dos limites fixados pelo juízo competente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em imóvel não relacionado diretamente com o
investigado principal.
2. O agravante sustenta que a diligência foi realizada em imóvel de terceiros, sem relação com o investigado principal, e que a apreensão de bens e dados resultantes configuraria prova ilícita por derivação.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pleito, destacando a complexidade da investigação e a necessidade de dilação probatória para análise dos elementos indiciários.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a diligência de busca e apreensão realizada em imóvel de terceiros, sem relação direta com o investigado principal, configura prova ilícita por derivação.
5. Outro ponto é verificar se a diligência realizada caracteriza fishing expedition, vedada pela jurisprudência, ou se se trata de encontro fortuito de provas, admissível no curso da investigação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada considerou que a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios suficientes de envolvimento do agravante em atividades ilícitas.
7. O Tribunal entendeu que a apreensão de bens e dados no imóvel de terceiros não configurou "fishing expedition", mas sim encontro fortuito de provas, o que não invalida a diligência.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o encontro fortuito de provas, desde que a medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão em imóvel de terceiros, quando autorizada judicialmente e baseada em indícios suficientes, não configura prova ilícita por derivação. 2. O encontro fortuito de provas é admissível e não caracteriza fishing expedition quando a diligência é realizada no
curso de investigação autorizada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 1º, e 243, I a III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.941/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no RHC 167.634/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023.
(AgRg no RHC n. 203.764/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE 20 (VINTE) PEDRAS DE CRACK E 54 GRAMAS DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na
execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios.
Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Também não se identifica, na espécie, prática de fishing expedition.
A denominada pescaria probatória caracteriza-se pela realização de diligência genérica, especulativa ou exploratória, sem justa causa concreta, sem objeto definido ou para além dos limites judicialmente autorizados.
Essa não é a situação analisada nos autos, pois havia interceptação telefônica autorizada para apurar o delito de extorsão, tendo, todavia, a investigação demonstrado indícios da prática dos crimes de corrupção passiva e de inserção de dados falsos em sistemas de informação, pelos quais o paciente foi denunciado, tendo sido, ao final da persecução penal, condenado pelo segundo delito.
Por tais razões, deve ser afastada a alegação de nulidade das provas obtidas, porquanto a investigação manteve-se adstrita aos limites objetivos previamente traçados pela autoridade judiciária, revelando-se incólumes, sob o prisma da licitude, os elementos probatórios fortuitamente arrecadados na interceptação telefônica.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1082546/MG (2026/0104664-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDOCORRÉU:JOSE ROQUE DA SILVA FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1082546/MG (2026/0104664-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDOCORRÉU:JOSE ROQUE DA SILVA FILHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÍLVIO CÉSAR VASCONCELOS BRÍGIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, na Apelação Criminal n. 0008694-34.2017.4.01.3803.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 313-A do Código Penal (e-STJ fls. 816/871).
A Corte de origem negou provimento à apelação e, na sequência, não conheceu dos embargos opostos pela defesa (e-STJ fls. 1.234/1.254).
Daí o presente writ, no qual alega que a interceptação telefônica, medida excepcional que restringe o direito fundamental à privacidade, foi direcionada a apurar a suposta prática de extorsão, mas acabou por fundamentar a condenação por crime totalmente diverso, evidenciando desvio de finalidade e “fishing expedition”.
Afirma que o não conhecimento dos embargos inviabilizou a interposição de recursos subsequentes, por não haver interrupção de prazo.
Com isso, pede o reconhecimento do desvio de finalidade da interceptação telefônica, por configurar indevida “pesca probatória”, já que a medida, inicialmente autorizada para apuração de extorsão, foi utilizada para embasar condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações.
Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da interceptação que fundamentou a condenação, com a consequente absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, sem a consideração da prova ilícita.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1082546/MG (2026/0104664-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:SILVIO CESAR VASCONCELOS BRIGIDOCORRÉU:JOSE ROQUE DA SILVA FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.