Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991467/SP (2025/0104664-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição de pena ali formulado (e-STJ, fls. 26/27).
O Tribunal a quo, por seu turno, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ali interposto pela Defesa (e-STJ, fls. 28/32), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Agravo em Execução Penal Indeferimento de remição da pena pelo estudo Aprovação parcial no “ENEM” Artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e Resolução nº 391/2021 do CNJ Reprovação em duas das cinco áreas do conhecimento avaliadas no exame Desempenho insuficiente à benesse Inteligência da Portaria nº 179/2014 do INEP Agravo em execução desprovido.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "o paciente além de fazer o ENEM , o mesmo diariamente faz parte do clube do livro, conforme relação de livros em anexo, comprovando-se que o mesmo estuda na unidade prisional" (e-STJ, fl. 4).
Requer, assim (e-STJ, fl. 12), "seja conhecido e provido o presente Habeas Corpus , para que paciente tenha a remição de pena deferida (ENEM), para fins de antecipação do lapso para fins de beneficio, por ser medida de direito e Justiça!".
É o relatório.
Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o acórdão "transitou em julgado (...) em 08/01/2025, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte de RICARDO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA" (grifos acrescidos), bem como que foi determinada a "Baixa definitiva do processo eletrônico", o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991467/SP (2025/0104664-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
HC 991467/SP (2025/0104664-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO FERNANDO RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.