Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991464/SP (2025/0104666-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DANIEL RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2068674-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA PELAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA E AMPARADA NO ARTIGO 313, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Dra. Maria Eduarda Barbosa em favor de Carlos Daniel Ribeiro, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, pontuando que o Paciente é primário e deve responder ao processo em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, à luz dos pressupostos e fundamentos legais.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada foi considerada devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão.
4. Prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão, respaldada pelo art. 313, inc. I, do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, amparando-se em lei. 2. A prisão preventiva é proporcional e não viola o princípio da presunção de inocência.
Legislação Citada:
CPP, art. 313, inc. I."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Declara que o paciente é primário, embora apresente registro da prática de ato infracional antigo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 140/142.
Informações prestadas às fls. 147/154.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 157/161.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:
"Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência dos crimes de tráfico de drogas, conforme depoimento dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão (fls. 12/13) e o laudo de constatação provisória da droga (fls. 26/28), positivo para cocaína. Em que pese indiciado ter negado durante seu interrogatório a confissão informal de que estaria no local como olheiro do tráfico e que, na verdade, teria ido ao local apenas para pegar “um chá para fumar”, não houve, durante a busca pessoal, a apreensão de nenhum outro entorpecente que não fosse cocaína, fato que, em princípio, demonstra a inverossimilhança da versão apresentada. Ainda, destaco que o interrogado confirmou que tinha conhecimento que o local era ponto de tráfico de drogas e que houve fuga ao avistar a viatura policial. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Não se pode olvidar que os crimes em questão são graves, sendo o tráfico de drogas inclusive equiparado a delito hediondo, o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas à prisão, até porque esse tipo de crime fomenta uma série de outros delitos e, nos últimos tempos, vem dando causa inclusive a homicídios tentados e consumados, o que causa grande abalo à ordem pública, especialmente considerando que vivemos em cidade pequena e interiorana, onde essa espécie de fato gera medo, insegurança e imensa repercussão social, exigindo medidas extremas por parte do Poder Judiciário, o que por si só bastaria para justificar a necessidade de manutenção da prisão do flagrado. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, podendo alertar eventuais comparsas, dificultando a aplicação da lei penal e a devida apuração dos fatos. Além disso, foi apreendido com o custodiado mais de 1,5kg de cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta. Ademais, o crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP. Ademais, ainda seja primário e não ostente maus antecedentes, o indiciado possui diversos registros relativos à prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fls. 54), sendo que ao menos em dois deles a representação foi julgada procedente e aplicada medida socioeducativa" (fls. 21/22).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que:
"O Paciente foi preso em flagrante no dia 27 de janeiro de 2025, e denunciado pelo crime de tráfico de drogas, porque trazia consigo e transportava, para entrega ao consumo de terceiros, 1490 porções de cocaína e um saco da mesma droga, com peso total de 1.481,0g. Segundo a denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas e suspeitaram do comportamento do Paciente, pois trazia nas mãos uma bolsa e, sem mais nem menos, saiu correndo assim que avistou a guarnição e se embrenhou em um matagal. Os policiais saíram em perseguição, conseguiram alcançá-lo, na busca pessoal encontraram seis porções de cocaína e constataram que a sacola continha as demais porções apreendidas.
[...]
No mais, há prova da materialidade, são promissores os indícios de autoria e razões de ordem pública justificam a manutenção da constrição, pois a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica ao narcotráfico, atividade que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens.
Como a pena máxima cominada ao delito imputado ultrapassa a quatro anos de reclusão, a prisão tem respaldo no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, e em decorrência da considerável quantidade de cocaína apreendida não se pode antever que na hipótese de sobrevir condenação o Paciente seja beneficiado com a incidência da causa especial de redução de pena, substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, tampouco com o regime prisional mais brando, contexto em que a custódia se me afigura proporcional, razoável a necessária, ao passo que medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade provisória, seriam insuficientes e temerárias, pelo que irrelevante sua primariedade" (fls. 12/13).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga apreendida – 1.481,0g de cocaína – o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Sublinhou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui diversos registros relativos à prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
Impende consignar que, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;
(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime, porquanto foi flagrado com 2,49kg de maconha e 1kg de cocaína, contexto que evidencia perigo à ordem pública.
Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 927.827/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 991464/SP (2025/0104666-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DANIEL RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS DANIEL RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2068674-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 27/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA PELAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA E AMPARADA NO ARTIGO 313, I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela Dra. Maria Eduarda Barbosa em favor de Carlos Daniel Ribeiro, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guaratinguetá, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, pontuando que o Paciente é primário e deve responder ao processo em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, à luz dos pressupostos e fundamentos legais.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada foi considerada devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão.
4. Prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão, respaldada pelo art. 313, inc. I, do CPP.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, amparando-se em lei. 2. A prisão preventiva é proporcional e não viola o princípio da presunção de inocência.
Legislação Citada:
CPP, art. 313, inc. I."
No presente writ, a defesa sustenta fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Declara que o paciente é primário, embora apresente registro da prática de ato infracional antigo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 991464/SP (2025/0104666-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS DANIEL RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.