Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220404/PR (2026/0104673-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCINTERESSADO:DIOGO DOS SANTOS FONSECAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para o processamento da execução da pena imposta a Diogo dos Santos Fonseca, no âmbito do processo de execução n. 8000032-74.2026.8.24.0045, vinculado à condenação proferida nos autos da ação penal n. 5002272-19.2025.8.24.0564, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob o fundamento de que o apenado estaria preso preventivamente na Cadeia Pública de Francisco Beltrão/PR, entendendo, por isso, que caberia ao juízo da execução penal daquela localidade a condução do processo.
O Juízo suscitante, por seu turno, assentou que os autos dizem respeito à execução penal, e não a mero ato de cooperação jurisdicional, razão pela qual a competência permanece, em regra, com o juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal. Destacou que o apenado foi apenas preso no Estado do Paraná em cumprimento de mandado expedido por Santa Catarina, circunstância que não se confunde com transferência regular da execução. Ressaltou, além do mais, a inexistência de qualquer formalização válida de deslocamento da competência, em especial a ausência de decisão nesse sentido, de remessa estruturada dos autos e de concordância prévia do juízo destinatário, de tal modo que concluiu que a simples localização física do preso não é apta a alterar o juízo natural da execução penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A matéria controvertida relaciona-se à definição do juízo competente para o processamento da execução penal, diante da circunstância de o apenado encontrar-se custodiado em unidade prisional situada em Estado diverso daquele em que proferida a condenação.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória, sendo certo que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, em regra, a competência para a execução penal permanece com o juízo da condenação.
A modificação dessa competência somente se admite em hipóteses juridicamente qualificadas, particularmente quando há transferência regular do preso, acompanhada da remessa dos autos de execução, observadas as exigências legais pertinentes, inclusive a prévia anuência do juízo destinatário.
No caso em exame, a remessa dos autos ao juízo da execução penal de Francisco Beltrão/PR decorreu unicamente do fato de o apenado encontrar-se preso naquela localidade, em cumprimento de mandado oriundo do Estado de Santa Catarina, não havendo indicação de transferência formal da execução penal.
A Terceira Seção desta Corte tem orientação firme no sentido de que o simples recolhimento do preso em unidade prisional situada em comarca diversa não autoriza, automaticamente, a alteração da competência para a execução da pena, sendo indispensável a observância dos requisitos legais para eventual transferência dos autos.
A esse respeito, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução penal é do juízo da condenação, conforme o art. 65 da Lei de Execuções Penais. Precedentes.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada unilateralmente, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário para verificar a disponibilidade de vagas e condições adequadas no sistema prisional local. Precedentes.
3. Situação em que o apenado cumpre pena em presídio de São Paulo, mas a única pena remanescente decorre do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
4. O simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa não constitui causa legal para deslocamento da competência para a execução da pena. Precedentes.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Planaltina - GO (suscitado).
(CC n. 209.128/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
[...]
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Na situação examinada, verifico que a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR foi determinada de forma unilateral pelo juízo de origem, fundada exclusivamente no local de custódia do apenado, sem apoio em condições jurídicas objetivas que autorizassem a transferência da execução penal.
À vista disso, mantém-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, onde foi proferida a condenação e ao qual, em regra, compete a condução da execução, inexistindo demonstração de deslocamento válido da competência nos termos da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 220404/PR (2026/0104673-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FRANCISCO BELTRÃO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PALHOÇA - SCINTERESSADO:DIOGO DOS SANTOS FONSECAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.