Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082558/CE (2026/0104676-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SILGERLANDIO BATISTA DA SILVAADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1082558/CE (2026/0104676-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:SILGERLANDIO BATISTA DA SILVAADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082558/CE (2026/0104676-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTAADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SILGERLANDIO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. B. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0009996-29.2017.8.06.0181).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que foi reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição superveniente.
Alega que há nulidade do édito condenatório por violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, pois a decisão se apoiou, em essência, em elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório.
Aduz que a vítima não foi ouvida em juízo e que não houve prova judicial suficiente para sustentar a condenação, o que inviabiliza a formação válida da convicção judicial.
Assevera que inexiste materialidade da violência exigida pelo art. 213 do Código Penal, porque o laudo oficial não constatou vestígios compatíveis com violência real.
Afirma que houve violação do princípio da correlação, com indevida mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal, ao se alterar a tipificação para o art. 213 do Código Penal sem aditamento e sem reabertura da instrução.
Defende que a dosimetria padece de ilegalidade, com pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.
HC 1082558/CE (2026/0104676-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTAADVOGADO:LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:SILGERLANDIO BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Entende que o habeas corpus é cabível de forma excepcional, inclusive após o trânsito em julgado, ante o flagrante constrangimento ilegal, admitindo-se concessão de ofício.
Pondera que há risco iminente de início da execução penal, o que justifica a tutela liminar para suspender os efeitos executórios do acórdão e impedir a expedição de mandado de prisão.
Relata que, no mérito, pretende a absolvição; subsidiariamente, a anulação do acórdão por correlação; e, ainda, o redimensionamento da pena para a pena-base no mínimo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios e a abstenção de expedir mandado de prisão; no mérito, a absolvição; subsidiariamente, a anulação do acórdão; e, ainda, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O presente writ foi impetrado em 20/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal que, de acordo com pesquisa no sistema processual deste Superior Tribunal de Justiça, foi objeto do AREsp n. 2252338/CE, cujo trânsito em julgado ocorreu em 3/12/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES