Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991343/SP (2025/0104678-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANETE GRILOADVOGADO:JANETE GRILO - SP340074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DOS R, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1501132-37.2023.8.26.0220.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (fls. 187-197).
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 10-18).
Na presente impetração, busca-se a absolvição do paciente, ao fundamento de que o decreto condenatório está fundado apenas na palavra da vítima. Argumenta-se que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Afirma-se que o regime inicial fechado foi estabelecido tão somente com base na gravidade abstrata do delito. Alega-se que a decretação da prisão preventiva se encontra sem fundamento, motivo pelo qual requer-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. Pede-se a concessão do direito de resgatar a pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, haja vista os graves problemas de saúde apresentados pelo paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 304-305).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 338-342).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível coação ilegal em razão da condenação do paciente firmada apenas na palavra da vítima, na fixação da pena-base além do mínimo legal, na fixação do regime inicial fechado, na ausência do direito de recorrer em liberdade e no indeferimento do direito de resgatar a pena privativa de liberdade em prisão domiciliar.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado asseverou que a palavra da vítima – segura, harmônica e coerente - foi corroborada pela prova oral produzida em juízo: testemunhos da genitora da vítima, da diretora da escola e da professora em que a ofendida desenvolvia as suas atividades acadêmicas (fls. 13-16).
Assinalo, ainda, que a jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Confira-se:
[...]
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
[...]
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
A par dessas considerações, observo que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional, com o objetivo de reanalisar todos os fatos e provas minuciosamente examinados pela Corte local. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Em relação aos pedidos de diminuição da pena-base, de fixação de regime inicial mais brando e de resgate da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, verifico que as pretensões não foram conhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
[...]
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Por fim, quanto à pretensão de recorrer em liberdade, não verifico a presença de ilegalidade flagrante. O acórdão restou devidamente fundamentado a partir de elementos concretamente extraídos do autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi consistente em praticar atos libidinosos com criança de tenra idade, a qual era deixada aos cuidados do paciente (fl. 17).
Nessa linha:
“[...]
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
[...]
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.619/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Com essas considerações, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 991343/SP (2025/0104678-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANETE GRILOADVOGADO:JANETE GRILO - SP340074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
HC 991343/SP (2025/0104678-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JANETE GRILOADVOGADO:JANETE GRILO - SP340074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DOS R, em que se aponta como autoridade coatora a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação criminal n. 1501132-37.2023.8.26.0220.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A, caput, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 187-197).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 10-18.
No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na decretação de sua prisão preventiva, pois a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta e idônea (fl. 5).
Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outras provas, e que o paciente sempre negou o relato, sendo que as testemunhas de defesa afirmaram que ele não ficava sozinho com a vítima (fl. 5).
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e padece de doença grave (epilepsia), o que justificaria a concessão de prisão domiciliar (fl. 6).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por falta de provas suficientes para a condenação, invocando o princípio do “in dubio pro reo” (fl. 8).
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da saúde debilitada do paciente (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO