Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 991477/ES (2025/0104679-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARESADVOGADOS:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES036603AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 390-392, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde 06/11/2024, por transgressão aos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de sua suposta participação como “batedor” em ação criminosa envolvendo o transporte de entorpecentes.
No presente agravo, o agravante pleiteia a retratação alegando que colacionou o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado do Espírito Santo.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, pois se baseia exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem fundamentação específica sobre o risco que a sua liberdade representaria à sociedade ou ao processo.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, empresário, pai de duas filhas menores, com residência fixa, e que nunca pisou numa delegacia.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
Invoca, ainda, o princípio da isonomia, destacando que corréus em situação semelhante estão em liberdade provisória ou prisão domiciliar, e requer a extensão da liberdade provisória concedida a JANAINA SIQUEIRA MURTA.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista a pertinência das alegações, reconsidero a decisão proferida às fls. 390-392 e passo à análise do habeas corpus.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública.
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que trata-se de paciente primário, com 41 anos de idade e de bons antecedentes. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ:
"[...]de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP,Sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva,sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 991477/ES (2025/0104679-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADOS:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES036603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARESCORRÉU:JANAINA SIQUEIRA MURTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 6/11/2024, por transgressão aos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de sua suposta participação como “batedor” em ação criminosa envolvendo o transporte de 19 kg de entorpecentes (fls. 3-7).
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, pois se baseia exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, sem fundamentação específica sobre o risco que a liberdade do paciente representaria à sociedade ou ao processo (fls. 4-6).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, empresário, pai de duas filhas menores, com residência fixa, e que nunca pisou numa delegacia (fls. 3, 9-11).
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 12).
A defesa também invoca o princípio da isonomia, destacando que corréus em situação semelhante ao paciente estão em liberdade provisória ou prisão domiciliar, e requer a extensão da liberdade provisória concedida a JANAINA SIQUEIRA MURTA ao paciente (fls. 12-16).
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 17).
É o relatório. .
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: [...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir desse raciocínio, editou o enunciado de súmula n. 691, amplamente aplicado, por analogia, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “(n)ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 991477/ES (2025/0104679-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADOS:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES036603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS EDUARDO DE JEZUS LINHARESCORRÉU:JANAINA SIQUEIRA MURTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.