Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082554/DF (2026/0104681-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE CARNEIRO CORREIAADVOGADO:JORGE CARNEIRO CORREIA - GO017159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, nos autos de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos n. 0701720-97.2025.8.07.0006.
Em suas razões, o impetrante sustenta que alega que a prisão civil é ilegal porque o alimentando é maior de idade, capaz e apto ao trabalho, não havendo urgência alimentar, de modo que a execução deveria seguir o rito expropriatório, e não o coercitivo.
Aduz que houve nulidades pela ausência de planilha atualizada do débito e pela falta de intimação pessoal específica para pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que existe penhora em outro processo, o que tornaria desnecessária a prisão civil, além da impossibilidade absoluta de pagamento em razão de constrições já incidentes.
Sustenta ainda que houve reforma do título em apelação, com redução dos alimentos de 8 para 4 salários mínimos, devendo haver compensação dos valores pagos a maior e abatimento das parcelas.
Defende que a prisão civil somente se justifica para garantir a subsistência de menores ou incapazes, citando orientação jurisprudencial e precedentes.
Requer concessão da ordem para revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi deferida para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (fls. 195-198).
As informações foram prestadas às fls. 208-217 e 219-225.
Parecer do Ministério Público às fls. 227-229 pelo reconhecimento da perda de objeto.
É o relatório. Decido.
Conforme o art. 528, § 6º, do CPC, comprovado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz deverá suspender imediatamente o cumprimento da ordem de prisão.
No caso, o Juízo de origem informou à fl. 216 que o cumprimento de sentença foi instaurado em 12/2/2025 e, após regularmente intimado, o paciente não pagou a dívida, motivo pelo qual foi decretada sua prisão. Esclareceu que o paciente foi preso em 19/2/2026 e efetuou o pagamento da dívida, com juntada de comprovante em 20/3/2026, data em que foi revogada a prisão e expedido o alvará de soltura. Acrescentou que houve quitação expressa pelo credor e o cumprimento de sentença foi extinto, em sentença proferida em 24/3/2026.
Registre-se que a revogação da prisão e a expedição do alvará de soltura e a sentença de extinção ocorreram antes da decisão de fls. 195-198 que deferiu a liminar (26/3/2026).
Assim, resta caracterizada a perda do objeto, pois a liberdade foi alcançada pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1082554/DF (2026/0104681-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE CARNEIRO CORREIAADVOGADO:JORGE CARNEIRO CORREIA - GO017159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por JORGE CARNEIRO CORREIA em favor do paciente W. C. DOS S., em face de decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF, que decretou a prisão do paciente no âmbito de execução de alimentos e do acórdão do TJDFT, no HC n. 0706243-39.2026.8.07.000, que denegou a ordem.
Alega que o débito foi integralmente constituído após a maioridade do alimentando, hoje com mais de 19 anos, circunstância que afastaria o caráter de urgência e atualidade da verba e, consequentemente, a medida extrema da prisão.
Aponta nulidade pela ausência de planilha atualizada do débito e de intimação específica para pagamento após sua juntada, afirmando desconhecer o valor líquido e certo da execução, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa.
Alega a existência de penhora em outro processo capaz de garantir o crédito, o que tornaria desnecessária a prisão e afirma a impossibilidade absoluta de pagamento em razão de constrições já incidentes, salientando que a prisão civil tem natureza coercitiva e deve ser afastada quando ineficaz ou desprovida de urgência.
Sustenta que eventual reforma do título em acórdão - com redução da pensão - retroage (efeito ex tunc), extinguindo ou reduzindo a base legal da prisão civil, bem como que os valores pagos a maior deveriam ser compensados ou abatidos das parcelas vincendas, para evitar enriquecimento ilícito do credor.
Alega que houve pagamento integral da primeira intimação, ficando apenas em aberto as parcelas vincendas, para as quais não foi intimado pessoalmente para pagamento.
Informa que foi impetrado habeas corpus na origem (HC n. 0706243-39.2026.8.07.0000), o qual teve a ordem denegada pela Primeira Turma Cível do TJDFT. Nada obstante, afirma a inexistência de coisa julgada material em habeas corpus, admitindo nova impetração diante de flagrante ilegalidade ou fatos supervenientes.
Alega que, se o filho é maior e capaz, a cobrança deve seguir o rito da penhora de bens e não o da prisão, bem como que encerra nulidade o pedido de prisão deduzido pelo Ministério Público em favor de filho maior. Aduz que o alimentando não possui nenhuma deficiência, estando apto ao mercado de trabalho, bem como que não está estudando regularmente, não se configurando a urgência dos alimentos.
Aduz que pagou a pensão alimentícia corretamente por mais de 18 anos; que a movimentação bancária expressiva apontada pelo TJDFT ocorrera em uma gráfica de sua propriedade e, mesmo assim, sua margem de lucro era pequena, tendo havido equivocada análise do referido contexto.
Às fls. 183-194, anexa guia de recolhimento de preso, cálculo elaborado pela contadoria judicial nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos n. 0701720.97.2025.8.07.0006, que apurou o valor total de R$ 58.003,42, em 20/3/2026, boleto bancário para pagamento do respectivo valor e comprovante de pagamento emitido pelo Nubank, na mesma data.
É o relatório. Decido.
Os autos foram instruídos com decisão monocrática do relator do agravo de instrumento n. 0708583-87.2025.8.07.000, interposto contra o decreto prisional, que deferiu efeito suspensivo ao recurso, dela se extraindo que a prisão do paciente foi decretada no curso de cumprimento provisório de sentença, proferida em ação revisional de alimentos que os majorou para 8 salários mínimos mensais, em razão do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Não há notícias sobre o julgamento meritório do aludido agravo de instrumento.
Todavia, foi anexada também certidão de julgamento do habeas corpus n. 0706243-39.2026.8.07.000, denegando a ordem, em 19/3/2026.
Consta, ainda, dos autos a sentença proferida na ação revisional de alimentos, julgando-a procedente para majorar os alimentos devidos para 8 salários mínimos mensais, datada de 28/1/2025, bem como o acórdão prolatado em sede de apelação que modificou a sentença para reduzir os alimentos para 4 salários mínimos mensais, datado de 5/11/2025.
Considerando que o impetrante anexou os cálculos elaborados pela contadoria judicial nos autos do cumprimento de sentença, o boleto bancário gerado para o pagamento e o comprovante do respectivo pagamento, com data de 20/3/2026, é legítimo concluir que ocorreu a regular quitação do débito alimentar que deu ensejo à prisão civil do paciente, a justificar a concessão de liminar para sustar os efeitos da ordem de prisão decretada.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1082554/DF (2026/0104681-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JORGE CARNEIRO CORREIAADVOGADO:JORGE CARNEIRO CORREIA - GO017159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:W C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.