Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HITALO VIEIRA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HITALO VIEIRA BORGES (OAB 59287/GO)
HC 1082555/GO (2026/0104682-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WALQUIR ROSA CAMPOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALQUIR ROSA CAMPOS SOUZA, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 01/03/2026, por mandado de prisão temporária expedido nos autos nº 5171668-32.2026.8.09.0093, tendo sido conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Jataí/GO e recolhido à unidade prisional local. Em 03/03/2026 realizou-se audiência de custódia, com homologação do cumprimento do mandado e comunicação ao juízo prolator.
A defesa técnica informou não ter acesso ao feito originário no sistema eletrônico e, em 04/03/2026, requereu formalmente habilitação e franqueamento de acesso pelos canais institucionais, sem resposta até o momento, apesar de o paciente permanecer sob prisão temporária.
Foi impetrado habeas corpus no Tribunal local, cuja liminar foi indeferida em 16/03/2026, sob fundamento de ausência, em juízo preliminar, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com determinação de oficiar a autoridade coatora e vista ao Ministério Público.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional da impetração contra decisão monocrática que indeferiu liminar no habeas corpus de origem, apontando teratologia e flagrante ilegalidade, por negativa de prestação jurisdicional efetiva e por ausência de enfrentamento concreto da alegada “cegueira defensiva” instaurada no caso.
Afirma que o paciente está preso cautelarmente há 18 dias, sem que a defesa tenha acesso aos autos que embasaram a prisão temporária, o que configuraria grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como às prerrogativas profissionais do advogado e à orientação vinculante quanto ao acesso aos elementos já documentados da investigação.
