Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 991342/ES (2025/0104683-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 14-15):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em fatos concretos contidos nas declarações prestadas pelas vítimas, que revelam a gravidade do delito e se presta a garantir a proteção física e psíquica destas, não se tratando de uma decisão genérica.
2. Mantém-se presente a necessidade de garantir a ordem pública, em especial, ante a gravidade do caso concreto, demonstrada no acervo informativo, que também abriga indícios suficientes de autoria, em desfavor do ora paciente.
3. As condições pessoais do paciente não representam óbice para decretação da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. Precedente STJ.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a necessidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz do perigo atual à ordem pública e da aplicação da lei penal, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta, por si só, a necessidade da custódia preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco de reiteração criminosa.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, não prospera, pois não foi demonstrada a incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o ambiente prisional.
7. As medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, considerando a gravidade dos crimes imputados, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima e de sua família.
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, III, do Código Penal.
Neste writ , alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP; além de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, "réu primário, residência fixa, proprietário de vários bens, publicamente conhecido" (fl. 8).
Afirma que o acusado tem 72 anos de idade e portador de doença grave, sendo de rigor a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o art. 318, II, do CPP.
Requer, assim, liminarmente e ao mérito, a concessão do presente writ, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (fls. 684-685):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO – INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – MODUS OPERANDI – PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 318, II, DO CPP – EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO COMPROVADAS – PRECEDENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que determinou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 126-128):
[...]
Em tese, emerge-se dos autos que o acusado O S S, livre e consciente, com a intenção de satisfazer sua lascívia, manteve, reiteradas relações sexuais (conjunções carnais) e, também, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor [...], desde quando a vítima possuía de 5 a 6 anos de idade.
De fato, existem indícios razoáveis de autoria e materialidade, conforme se depreende dos i) Termos de declaração prestado pela vítima [...], atualmente com 14 anos, que teria sofrido abusos sexuais do seu tio-avô, ora denunciado; ii) Termo de declaração prestado por parte de[...], genitora da vítima; iii) Termo de declaração prestado por parte de [...], avó da vítima; iv) Termo de declaração prestado por parte de [...], menor amiga da vítima; v) Laudo de exame complementar de conjunção carnal e coito anal; vi) BU nº 56144433, juntados através dos documentos id. 54797496 a 54798574 e 54799177 a 54799842.
Quanto aos motivos, também se mostra evidente o periculum libertatis, pois necessário se mostra a prisão cautelar do denunciado para a garantia da ordem pública, ante a probabilidade de continuar perpetrando crimes, como para proteção da integridade física e psíquica da vítima (menor de idade), dos seus genitores e de sua avó Tânia Santos Barbosa.
Da mesma forma, a medida visa garantir a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado, tem tese, já praticou outros crimes e mudou-se de Estado a fim de furtar-se da aplicação da lei penal.
Destarte, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, caracterizadas pelas circunstâncias do crime, demonstram a real possibilidade de que, solto, o denunciado praticará novos crimes da espécie.
Cabe frisar que os bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e outras condições favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Diante dos circunstâncias de gravidade concreta e periculosidade do acusado, como na hipótese dos autos, a jurisprudência tem admitido a prisão provisória para garantia da ordem pública.
[...]
Isto posto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e sendo as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes (...), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO O S S, já qualificado nos autos, nos termos do art. 311 do CPP.
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta das condutas, destacando-se que o paciente, aproveitando-se da relação doméstica de confiança, praticou o delito de estupro de vulnerável reiteradas vezes contra a própria sobrinha-neta, "desde quando a vítima possuía de 5 a 6 anos de idade."
Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
Não bastasse, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49789/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 26/8/2014; HC n. 258943/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ressalte-se que, na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: AgRg no RHC 124.020/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; e RHC 123.404/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 18):
Importa destacar, ademais, que, no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, entendo que a mera condição de tratamento médico e/ou uso de medicamentos, por si só, não autoriza automaticamente a concessão do benefício, devendo ser demonstrada a incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do paciente, o que não ocorreu na hipótese ora versada.
Neste entendimento, ressalto outro precedente do STJ:
[...]
Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu que não restou demonstrado que o paciente esteja em estado grave de saúde.
Dessa forma, consoante anteriormente consignado, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Por fim, acerca da contemporaneidade da medida em apreço, assim se constou do acórdão impugnado (fl. 17):
Indo adiante, sobre a alegação de ausência de contemporaneidade, diferentemente do que aduz a defesa, a decretação da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim, à verificação de sua necessidade, em razão do perigo concreto à ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, como já decidido por esta egrégia Câmara Criminal, assim como pelo STJ:
[...]
O entendimento acima encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em ilegalidade.
"Com efeito, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2022, esta Corte já decidiu que 'quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo' (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)." (AgRg no RHC n. 198.240/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991342/ES (2025/0104683-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
HC 991342/ES (2025/0104683-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DOUGLAS DE JESUS LUZADVOGADO:DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES022766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:O S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 14-15):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em fatos concretos contidos nas declarações prestadas pelas vítimas, que revelam a gravidade do delito e se presta a garantir a proteção física e psíquica destas, não se tratando de uma decisão genérica.
2. Mantém-se presente a necessidade de garantir a ordem pública, em especial, ante a gravidade do caso concreto, demonstrada no acervo informativo, que também abriga indícios suficientes de autoria, em desfavor do ora paciente.
3. As condições pessoais do paciente não representam óbice para decretação da prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. Precedente STJ.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a necessidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz do perigo atual à ordem pública e da aplicação da lei penal, independentemente do tempo decorrido entre os fatos e a decretação da medida.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta, por si só, a necessidade da custódia preventiva quando há elementos concretos que indicam o risco de reiteração criminosa.
6. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, não prospera, pois não foi demonstrada a incompatibilidade do estado de saúde do paciente com o ambiente prisional.
7. As medidas cautelares diversas à prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes, considerando a gravidade dos crimes imputados, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima e de sua família.
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 71, caput e art. 226, III, do Código Penal.
Neste writ , alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP; além de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, quais sejam, "réu primário, residência fixa, proprietário de vários bens, publicamente conhecido" (fl. 8).
Afirma que o acusado tem 72 anos de idade e portador de doença grave, sendo de rigor a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o art. 318, II, do CPP.
Requer, assim, liminarmente e ao mérito, a concessão do presente writ, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em exame perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A decisão que determinou a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 126-128):
[...]
Em tese, emerge-se dos autos que o acusado O S S, livre e consciente, com a intenção de satisfazer sua lascívia, manteve, reiteradas relações sexuais (conjunções carnais) e, também, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor [...], desde quando a vítima possuía de 5 a 6 anos de idade.
De fato, existem indícios razoáveis de autoria e materialidade, conforme se depreende dos i) Termos de declaração prestado pela vítima [...], atualmente com 14 anos, que teria sofrido abusos sexuais do seu tio-avô, ora denunciado; ii) Termo de declaração prestado por parte de[...], genitora da vítima; iii) Termo de declaração prestado por parte de [...], avó da vítima; iv) Termo de declaração prestado por parte de [...], menor amiga da vítima; v) Laudo de exame complementar de conjunção carnal e coito anal; vi) BU nº 56144433, juntados através dos documentos id. 54797496 a 54798574 e 54799177 a 54799842.
Quanto aos motivos, também se mostra evidente o periculum libertatis, pois necessário se mostra a prisão cautelar do denunciado para a garantia da ordem pública, ante a probabilidade de continuar perpetrando crimes, como para proteção da integridade física e psíquica da vítima (menor de idade), dos seus genitores e de sua avó Tânia Santos Barbosa.
Da mesma forma, a medida visa garantir a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, tendo em vista que o denunciado, tem tese, já praticou outros crimes e mudou-se de Estado a fim de furtar-se da aplicação da lei penal.
Destarte, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, caracterizadas pelas circunstâncias do crime, demonstram a real possibilidade de que, solto, o denunciado praticará novos crimes da espécie.
Cabe frisar que os bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e outras condições favoráveis não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva.
Diante dos circunstâncias de gravidade concreta e periculosidade do acusado, como na hipótese dos autos, a jurisprudência tem admitido a prisão provisória para garantia da ordem pública.
[...]
Isto posto, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e sendo as medidas cautelares diversas da prisão inadequadas e insuficientes (...), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO O S S, já qualificado nos autos, nos termos do art. 311 do CPP.
Como pode ser observado, consta do decreto prisional fundamentação que, em um juízo inicial, deve ser considerada idônea revelada na gravidade acentuada na prática do delito com vistas a resguardar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, mesmo sendo tio da vítima, prática atos sexuais com menor de idade, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais. Nesse sentido: RHC 49789/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 26/8/2014; HC 258943/MT – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu praticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze anos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da relação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua residência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o mesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da ofendida.
3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a prisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu foragido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o mandado de prisão em 5/2/2020.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. O trancamento de ação penal por meio da impetração de habeas corpus é medida de exceção, somente admitida se evidenciadas, sem necessidade de dilação probatória, a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, [gn].)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ressalte-se que, na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. A propósito: AgRg no RHC 124.020/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; e RHC 123.404/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020.
No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 18):
Importa destacar, ademais, que, no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, entendo que a mera condição de tratamento médico e/ou uso de medicamentos, por si só, não autoriza automaticamente a concessão do benefício, devendo ser demonstrada a incompatibilidade da prisão com o estado de saúde do paciente, o que não ocorreu na hipótese ora versada.
Neste entendimento, ressalto outro precedente do STJ:
[...]
Como visto, o Tribunal a quo consignou que não restou demonstrado que o paciente esteja em estado grave de saúde.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Por fim, a questão referente à falta de contemporaneidade exige exame aprofundado do caso, a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito, após serem prestadas informações pela autoridade coatora e da manifestação do MPF, assim garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara Única de Montanha/ES, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)