SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE RICARDO MINGHIN (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP)
HC 1082577/SP (2026/0104740-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE RICARDO MINGHINADVOGADO:ANDRÉ RICARDO MINGHIN - SP238932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ANGELO DOS SANTOSCORRÉU:DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMINCORRÉU:THIAGO DA SILVA CAIANOCORRÉU:IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUECORRÉU:GUILHERME DA SILVA CAIANOCORRÉU:ALINE IGNEZ ZUPPANICORRÉU:DENIS LUIS DEVITOCORRÉU:DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOSCORRÉU:RAFAEL PIRES DA COSTACORRÉU:BRUNO HENRIQUE GOTARDICORRÉU:REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRACORRÉU:GILSON JOSE DA SILVACORRÉU:BRUNO DE LUCCA ALVES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL ANGELO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2381289-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 11/9/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, por cinco vezes, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 248):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Gabriel Ângelo dos Santos, da decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em 11/09/2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apesar de alegar ausência de evidências concretas de sua participação nos delitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada falta de fundamentos fáticos e jurídicos para sua custódia cautelar. III. Razões de decidir
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE RICARDO MINGHIN (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP)
HC 1082577/SP (2026/0104740-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE RICARDO MINGHINADVOGADO:ANDRÉ RICARDO MINGHIN - SP238932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ANGELO DOS SANTOSCORRÉU:DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMINCORRÉU:THIAGO DA SILVA CAIANOCORRÉU:IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUECORRÉU:GUILHERME DA SILVA CAIANOCORRÉU:ALINE IGNEZ ZUPPANICORRÉU:DENIS LUIS DEVITOCORRÉU:DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOSCORRÉU:RAFAEL PIRES DA COSTACORRÉU:BRUNO HENRIQUE GOTARDICORRÉU:REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRACORRÉU:GILSON JOSE DA SILVACORRÉU:BRUNO DE LUCCA ALVES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL ÂNGELO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2381289-71.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 11/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, e art. 33, caput, c/c o art. 40, III, V e VI, por cinco vezes, todos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Gabriel Ângelo dos Santos, da decisão do Juiz da 3ª Vara Criminal de Araraquara/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória. O paciente foi preso em 11/09/2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apesar de alegar ausência de evidências concretas de sua participação nos delitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada falta de fundamentos fáticos e jurídicos para sua custódia cautelar. III. Razões de decidir
3. A denúncia indica envolvimento direto dos denunciados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação coordenada.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos delitos, risco de reiteração criminosa e possibilidade de interferência na produção de provas, conforme fundamentado pelo Juiz. IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está devidamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária. 2. A primariedade do paciente não constitui motivo suficiente para revogação da prisão, dada a gravidade dos delitos."
Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI; art. 33, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI. Código de Processo Penal, art. 312; art. 282, inciso II.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão preventiva, com ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, apontando a ausência de fatos novos ou atuais que legitimem a medida extrema.
Argui violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela falta de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva no prazo legal.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício - que afastam a necessidade da segregação cautelar.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a prisão preventiva, sob pena de antecipação indevida da pena e afronta à presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Indeferido o pedido liminar (fls. 331/333) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 339/342 e 343/354), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 358/364).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 250/254):
"Conforme se depreende dos autos principais, Gilson José da Silva, Denis Luís Devito, Micaelle Michelle Oliveira Devito, Thiago da Silva Caiano, Guilherme da Silva Caiano, Rafael Pires da Costa, Igor Henrique Amorizino Roque, Davi Facioli Ferreira Santos, Aline Ignez Zuppani, Regis Mateus da Silva Pereira, Bruno de Lucca Alves Gonçalves, Gabriel Ângelo dos Santos, Deivid Magnun de Aguiar Damin e Bruno Henrique Gotardi, foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, incisos III, V e VI; no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, incisos III, V e VI, todos da Lei nº 11.343/06.
Segundo a denúncia, as investigações indicam o envolvimento direto dos denunciados nos crimes de associação para o tráfico, com distribuição de tarefas e atuação coordenada característica de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constando, ainda, que Gilson José da Silva e Davi Facioli Ferreira Santos participaram dos crimes tendo como principal função liderar a associação criminosa. Assim, o primeiro seria o responsável pela coordenação na Comarca de Araraquara/SP e compra de drogas no Paraguai, enquanto o segundo, pelo comando do tráfico na cidade de Jaú/SP, além do financiamento das aquisições de entorpecentes; Thiago da Silva Caiano, Guilherme da Silva Caiano, Deivid Magnun de Aguiar Damin, e Bruno Henrique Gotardi participaram dos crimes tendo como principal função distribuir e comercializar drogas nos pontos de venda (biqueiras); Rafael Pires da Costa, Denis Luís Devito e Igor Henrique Amorozino Roque participaram dos crimes ao transportar drogas do Paraguai, sendo que Denis fornecia e conduzia veículos adaptados com fundo falso para essa finalidade; Micaelle Michelle Oliveira Devito e Bruno de Lucca Alves Gonçalves tinham como principal função auxiliar no transporte e comercialização das drogas; e Aline Ignez Zuppani, Regis Mateus da Silva Pereira e Gabriel Ângelo dos Santos participaram dos crimes tendo como principal função atuar como batedores nos comboios de transporte de drogas.
Prossegue a denúncia, informando que foram apreendidas drogas pertencentes à associação em 05 (cinco) oportunidades, em endereços diversos, inclusive na Estrada BR 463, no trajeto do Paraguai para a cidade de Araraquara/SP, tratando-se de crack, cocaína, Skank, maconha e haxixe, além de simulacros de arma de fogo, aparelhos celulares, máquina de cartão bancário, dinheiro e veículos, sendo um deles com fundo falso no assoalho para esconder as drogas que eram transportadas e outro utilizado como "batedor" (cf. fls. 1177/1210 dos Autos Originários nº 1503374-62.2025.8.26.0037).
Trata-se de delitos graves - um deles hediondo por equiparação - que indiscutivelmente comprometem a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, como, aliás, bem fundamentado pelo Magistrado que, ao receber a denúncia, com pedido do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus (cf. decisão de fls. 1211/1215 dos autos originários), principalmente ao destacar que: "Quanto ao risco que a liberdade dos denunciados representa, verifico a presença dos seguintes fundamentos: Os crimes imputados revelam gravidade concreta e abstrata. O tráfico de drogas é equiparado a hediondo (Lei nº 8.072/90) e causa grave lesão à sociedade, potencializando a violência urbana e a degradação social. A associação para o tráfico demonstra estruturação criminosa, com divisão de tarefas e planejamento, evidenciando periculosidade acentuada dos agentes. A manutenção dos denunciados em liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva, considerando o modus operandi demonstrado nos autos e a aparente habitualidade na prática criminosa. HÁ elementos indicando que os denunciados, em liberdade, podem interferir na produção de provas, intimidar testemunhas ou destruir elementos probatórios relevantes, comprometendo o regular andamento do processo. Considerando a gravidade dos delitos e a pena em perspectiva, existe risco concreto de que os denunciados, soltos, evadam-se da jurisdição para frustrar a aplicação da lei penal. (...) Ressalto que a prisão preventiva é decretada de forma individualizada em relação a cada um dos denunciados, considerando a descrição específica das condutas atribuídas a cada qual na denúncia ministerial, bem como os elementos de prova que indicam a participação de todos na organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A atuação em concurso de pessoas, com divisão de tarefas e estruturação orgânica, conforme narrado pelo Ministério Público e demonstrado pelos elementos investigatórios, justifica a medida extrema em relação a todos os envolvidos".
Diante disso, impossível considerar sem fundamentação a decisão, ou mesmo ausentes os requisitos da custódia decretada, se o Juiz expressamente anotou os motivos que levaram à decretação da prisão, reconhecendo a presença dos requisitos legais.
E, cuidando-se de acusação de tráfico de entorpecentes, ao contrário do alegado pelo impetrante, faz-se necessária a custódia cautelar em função de determinados objetivos, que se relacionam à garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos exatos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, entende-se que a prisão decretada está devidamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária, de modo a justificar a concessão da ordem.
[...]
O fato de o paciente ser primário não constitui motivo bastante para a revogação da prisão, já que devem ser sopesadas com a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, visando, assim, prevenir a reiteração criminosa e assegurar a boa prova criminal.
Não há falar-se aqui em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11).
Referentemente ao pleito para trancamento da ação penal, igualmente, a ordem deve ser denegada, tendo em vista que há elementos suficientes narrados na denúncia para sustentar o prosseguimento da ação penal. De outro lado, verifica-se que a argumentação proposta neste writ também consta das extensas e bem formuladas razões insertas na resposta à acusação, que já foi interposta pelo paciente (cf. fls. 1.754/1.810 dos autos originários), de modo que a análise de eventual inocência do acusado, como se pretende, não pode ser objeto de julgamento nesta oportunidade, em face da limitação própria do Habeas Corpus.
Por fim, insta salientar que a instrução se encontra em regular tramitação, aguardando-se a apresentação das respectivas respostas à acusação de outros corréus.
Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida. Ante o exposto, voto por denegar a ordem impetrada."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o § 1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025, ao inserir o § 3º no art. 312 do CPP, traçou parâmetros de aferição de risco à ordem pública causado pela conduta e/ou pelas circunstâncias subjetivas do agente:
"Art. 312 (...)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II - a participação em organização criminosa;
III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso."
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelo Tribunal de origem, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, notadamente em razão da imputação de tráfico e associação para o tráfico, em suposta organização estruturada, com divisão de tarefas, havendo detalhamento da participação específica de cada integrante na dinâmica criminosa, sucessivas apreensões de variados entorpecentes, além de instrumentos relacionados ao tráfico, bem ainda a utilização veículos, um previamente adaptado com fundo falso para o transporte das drogas, outro utilizado como "batedor" no deslocamento do comboio.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de droga apreendida (254,33 g de maconha e 57,1 g de crack), a apreensão de balança de precisão e de grande quantidade de cápsulas deflagradas calibre 9mm, além de a residência do paciente estar especialmente preparada para a atividade ilícita, inclusive com monitoramento por câmeras de segurança.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 991.170/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Temática relacionada à negativa de autoria não enfrentada na origem impossibilita seu conhecimento nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2 No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias do caso concreto, uma vez que o agravante foi surpreendido 769,16g de maconha e 12,82g de crack, além de ácido bórico, aparelhos celulares, balança de precisão, embalagens vazias e a quantia em dinheiro.
3. A custódia cautelar justifica-se também diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando do cometimento do delito em apreço.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 194.561/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.
3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXO GRUPO CRIMINOSO. DISTRIBUIÇÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que o acusado, em tese, integra complexo grupo criminoso, responsável pela distribuição de expressiva quantidade de droga, sendo um dos compradores de maior relevo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.082/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.
[...]
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram debatidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
3. A denúncia indica envolvimento direto dos denunciados em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e atuação coordenada.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade dos delitos, risco de reiteração criminosa e possibilidade de interferência na produção de provas, conforme fundamentado pelo Juiz. IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "A prisão preventiva está devidamente fundamentada, não se mostrando ilegal ou arbitrária. 2. A primariedade do paciente não constitui motivo suficiente para revogação da prisão, dada a gravidade dos delitos."
Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 35, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI; art. 33, caput, c. c. art. 40, incisos III, V e VI. Código de Processo Penal, art. 312; art. 282, inciso II.
Jurisprudência citada: STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto e do acórdão que mantiveram a prisão preventiva, com ofensa aos arts. 312, § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar, apontando a ausência de fatos novos ou atuais que legitimem a medida extrema.
Argui violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pela falta de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva no prazo legal.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e vínculo empregatício - que afastam a necessidade da segregação cautelar.
Aduz que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a prisão preventiva, sob pena de antecipação indevida da pena e afronta à presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE RICARDO MINGHIN (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉ RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP)
HC 1082577/SP (2026/0104740-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE RICARDO MINGHINADVOGADO:ANDRÉ RICARDO MINGHIN - SP238932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ANGELO DOS SANTOSCORRÉU:DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMINCORRÉU:THIAGO DA SILVA CAIANOCORRÉU:IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUECORRÉU:GUILHERME DA SILVA CAIANOCORRÉU:ALINE IGNEZ ZUPPANICORRÉU:DENIS LUIS DEVITOCORRÉU:DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOSCORRÉU:RAFAEL PIRES DA COSTACORRÉU:BRUNO HENRIQUE GOTARDICORRÉU:REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRACORRÉU:GILSON JOSE DA SILVACORRÉU:BRUNO DE LUCCA ALVES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.