SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 991506/SP (2025/0104747-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. R. dos S. contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 217-A, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por ao menos quatro vezes.
O processo inicialmente foi distribuído livremente para a 5ª Vara Criminal de Guarulhos.
Após manifestação da defensoria Pública, a Magistrada titular determinou a redistribuição dos autos para a vara de Violência Doméstica de Guarulhos, que acabou por representar pela instauração de conflito de competência (e-STJ fls. 224-226).
O Desembargador relator, monocraticamente, conheceu do conflito de competência para determinar a competência da 5ª Vara Criminal de Guarulhos (e-STJ, fl. 280-287).
No presente writ, sustenta que "a Comarca de Guarulhos possui Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Sendo assim, carece de competência o juízo comum da 5ª vara criminal de Guarulhos, pelo que se requer sejam os autos remetidos para a vara especializada de violência doméstica, sob pena de nulidade." (e-STJ, fl. 4).
Requer seja concedida a ordem para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 991506/SP (2025/0104747-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.
3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".
3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019)
No caso dos autos, contudo, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, sedimentou orientação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 11.341/2017, estabelecendo que, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
Mais adiante, em análise do REsp n. 2.005.974/RJ, a Sexta Tuma desta Corte Superior ampliou o alcance do dispositivo legal para abarcar todas as ações penais em que sejam apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes independentemente do gênero da vítima ou se o delito cometido contra a criança foi praticado no âmbito doméstico. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; grifou-se.)
Com efeito, o referido entendimento vem sendo seguido também pela Quinta Turma: HC n. 900.994/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje: 4/4/2024; e AREsp 2.408.903/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Dje: 7/2/2024.
Assim, embora o delito em questão não tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, inexistindo relação prévia de afeto entre o suposto autor do delito e as vítimas, ainda que estas sejam do gênero masculino (e-STJ, fl. 172), é competente mesmo assim a vara especializada em violência doméstica e familiar diante da ausência de vara especializada em delitos praticados contra crianças e adolescentes.
Vale salientar que o recebimento da denúncia, no caso concreto, ocorreu em 55/9/2024 (e-STJ, fls. 174-175), ou seja, muito depois da orientação fixada por este STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar os fatos denunciados.