AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FABIO CANDIDO BORDIN (AGRAVANTE)
Advogado
ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 28532/SC)
AgRg no HC 991489/SP (2025/0104753-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:FABIO CANDIDO BORDINADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 28532/SC)
HC 991489/SP (2025/0104753-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CANDIDO BORDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CANDIDO BORDIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2021968-81.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP –reconhecendo a prática de falta grave praticada no regime fechado e apurada em procedimento disciplinar – determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, com reinício da contagem de prazo para progressão.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à declaração de nulidade do PAD em que se apurou falta disciplinar de natureza grave sob alegação de violação ao devido processo legal. Paciente que foi ouvido durante procedimento de apuração da falta disciplinar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada".
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do procedimento de apuração de falta disciplinar, pois o "douto juízo reconheceu a falta e impos nova data base (regressão de regime) sem que se tenha ouvido o condenado em juizo" (fl. 3).
Afirma que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a oitiva do apenado para regressão de regime, sob pena de nulidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que reconheceu a falta grave, e determinar a oitiva do paciente em juí zo.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 028532/SC)
HC 991489/SP (2025/0104753-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CANDIDO BORDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CANDIDO BORDIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2021968-81.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba/SP, reconhecendo a prática de falta grave apurada em procedimento disciplinar, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos, com reinício da contagem de prazo para progressão.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus que foi denegado pela Sexta Câmara de Direito Criminal do TJSP, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Execução criminal. Impetração que visa à declaração de nulidade do PAD em que se apurou falta disciplinar de natureza grave sob alegação de violação ao devido processo legal. Paciente que foi ouvido durante procedimento de apuração da falta disciplinar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do procedimento de apuração de falda disciplinar, pois o "douto juízo reconheceu a falta e impos nova data base (regressão de regime) sem que se tenha ouvido o condenado em juizo" (fl. 3).
Afirma que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a oitiva do apenado para regressão de regime, sob pena de nulidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para anular a decisão que reconheceu a falta grave e determinar a oitiva do paciente em juízo.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o reconhecimento da falta grave foi precedido de processo administrativo disciplinar em que o paciente foi ouvido pela autoridade penitenciária na presença de advogado.
Posteriormente, a defesa técnica apresentou razões ao Juízo das execuções, que reconheceu a materialidade e a autoria da infração.
O Tribunal de origem, por sua vez, afastou a nulidade decorrente da não realização da oitiva judicial afirmando, em síntese, que a oitiva administrativa do preso, somada ao contraditório técnico, afasta a exigibilidade da audiência de justificação.
No ponto, o entendimento constante do acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, ao passo que em não havendo regressão definitiva de regime, é prescindível a prévia audiência judicial de justificação do preso.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas.
2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado.
3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESRESPEITO A AGENTE PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA JUDICIAL. PRESCINDÍVEL. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA DEVIDAMENTE PROVADA. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. DECLARAÇÃO DO RECORRENTE NÃO ACEITA, ALÉM DE DESRESPEITOSA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. [...] (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020).
2- Sobre a ausência de participação do recorrente na oitiva das testemunhas, nada disso a autoridade coatora, circunstância que impediu esta corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
3- Esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar e. regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).
4- No caso, o sentenciado foi submetido a processo administrativo disciplinar, tendo sido devidamente cientificado e assistido por advogado da Funap, que esteve presente no interrogatório, assegurando-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a Funap apresentou defesa escrita. Ademais, o recorrente não foi regredido de regime, não sendo exigida, nesse caso, a oitiva judicial.
5- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão. [...] (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).
6- No caso, ficou devidamente demonstrado, por meio do depoimento dos agentes penitenciários, que o recorrente agiu de maneira desrespeitosa. Segundo o depoimento de um dos agentes penitenciários, o executado, habitante da cela 02 do Pavilhão V, ao retornar do atendimento com o médico solicitou atendimento com o Diretor de Plantão, o qual, ao atendê-lo e lhe questionar o porquê de sua solicitação, o sentenciado disse a ele em tom arrogante: essa cadeia é uma desgraça e o atendimento desse médico é uma palhaçada, não sabe de nada, esse enfermeiro é um comédia, essas medicações que esse médico me aplicou não resolve bosta nenhuma, quero ir para o Pote, não quero ficar nessa cadeia do caralho. Outro Agente de segurança presenciou o mesmo fato.
7- Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.
8- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.632/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPORTAR NA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. Caso em que as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica (HC n. 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015). Além do que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 693.599/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 736.842/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 028532/SC)
HC 991489/SP (2025/0104753-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CANDIDO BORDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE EDUARDO HEINIG (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB 028532/SC)
HC 991489/SP (2025/0104753-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRE EDUARDO HEINIGADVOGADO:ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO CANDIDO BORDININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.