Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 991517/SP (2025/0104761-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DERCI PINTO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DERCI PINTO GARCIA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual cassou sua progressão ao regime semiaberto por falta de requisito subjetivo, condicionando nova decisão sobre o benefício à superação do período de reabilitação da última falta disciplinar e à realização de exame criminológico.
A defesa explica que o reeducando preenche os requisitos legais e pede a esta Corte a concessão do benefício.
Decido.
O habeas corpus traz razões genéricas, que não refutam adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, o qual ressaltou que: a) o agravado "ostenta mais de uma infração administrativa" e "praticou a última falta média em 28 de setembro de 2023, sendo certo que a reabilitação, prevista para 28 de março de 2025, está em conformidade com o art. 89, da Resolução n.º 144/2010" (fls. 7-8) e b) é necessário o exame criminológico "levando em conta a prática de faltas disciplinares e até a forma de cometimento dos delitos" (fl. 9).
A defesa não apresentou argumentos para demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e que o acórdão recorrido deve ser reformado.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
