Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082346/SP (2026/0104768-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0032429-68.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pela defesa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Carlos Vinícios dos Santos da Silva Almeida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de não preenchimento do requisito subjetivo devido a histórico prisional desfavorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser negada com base em histórico prisional desfavorável, apesar de bom comportamento carcerário atual.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento carcerário apenas um dos elementos a serem considerados.
4. O histórico prisional desfavorável, incluindo reincidência e comportamento delitivo, justifica a cautela na concessão do benefício, conforme fundamentação idônea do juízo de origem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido, com recomendação.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime não é automática e depende de avaliação abrangente do mérito subjetivo.
2. Histórico prisional desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão, mesmo com bom comportamento atual.”
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para indeferir a progressão de regime, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, na longevidade da pena e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, em detrimento de elementos concretos e atuais da execução.
Sustenta que o requisito subjetivo deve ser aferido por fatos ocorridos durante o cumprimento da pena, sendo inválida a utilização de condutas pretéritas reabilitadas como óbice permanente ao benefício.
Assevera violação ao princípio da vedação ao bis in idem, porque a gravidade em abstrato do crime e o montante da pena já foram valorados na fase de conhecimento e não podem ser novamente utilizados para restringir direitos na execução.
Argui que as alterações legislativas introduzidas no art. 83, III, "b", do Código Penal - CP e no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP delimitam os efeitos das faltas disciplinares ao período de 12 meses, vedando atribuição de efeitos permanentes a infrações antigas e reabilitadas.
Defende que o paciente não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses e ostenta bom comportamento carcerário atual, elementos que demonstram o atendimento aos requisitos legais para a progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
Liminar indeferida às fls. 101/103.
Informações prestadas às fls. 110/112 e 113/128.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 131/140.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao apreciar o agravo em execução interposto, negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 21/22):
“No caso, verifica-se que o Juízo da Execução apresentou fundamentação idônea e suficientemente delineada para concluir pela ausência do requisito subjetivo.
Consta dos autos que, embora o sentenciado ostente, no momento, boa conduta carcerária, possui histórico prisional desfavorável, inclusive com registro de flagrante poucos meses após ter sido colocado em liberdade, circunstância indicativa de contumácia delitiva (fls. 07).
Tal circunstância, longe de representar valoração abstrata ou automática, evidencia a fragilidade do processo de internalização das regras mínimas de convivência social, bem como do próprio objetivo ressocializador da pena.
Embora o agravante não tenha cometido crime mediante grave ameaça, nem possua registro de faltas disciplinares, verifica-se que ostenta reincidência específica, tendo voltado a praticar crime de receptação.
Esses elementos, ainda que não possam ser considerados isoladamente como óbice ao benefício, legitimam, no contexto do caso concreto, a exigência de maior cautela na avaliação do mérito subjetivo.
Ressalte-se que a progressão de regime não constitui consequência automática do cumprimento do lapso temporal, mas benefício de natureza progressiva, condicionado à demonstração segura de aptidão para o retorno gradual ao convívio social em ambiente prisional de menor vigilância. A decisão agravada, ao exigir demonstração mais consistente de comprometimento com a terapêutica penal, não incorre em ilegalidade ou excesso de execução.
De fato, a progressão de regime prisional constitui mecanismo de ressocialização que permite ao condenado avançar gradualmente para regime menos severo, desde que atendidos os requisitos legais.
Contudo, embora cumprido o lapso temporal exigido, mostra-se prematura a progressão do agravante ao regime semiaberto.”
Da leitura dos excertos supratranscritos, não verifico a ilegalidade sustentada, tendo sido fundamentada a ausência de requisitos subjetivos do paciente. Como se observa, existem elementos concretos nos autos dando conta de que o paciente tem conturbada trajetória delitiva, com registro de flagrante meses após ter sido colocado em liberdade, tendo praticado o mesmo delito, ou seja, identificada sua reincidência específica, o que resultou na negativa do benefício. Assim, alterar a compreensão das instâncias ordinárias resultaria em reexame de matéria fática, o que é vedado na estreita via do writ. Precedentes:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, destacando, além da gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, que, "durante o cumprimento das penas, o sentenciado praticou uma falta de natureza grave, consistente em fuga. HÁ ainda, inclusão do sentenciado no RDD e registro de envolvimento em organização criminosa. Determinada a realização de exame criminológico, foi apresentada a Avaliação Interdisciplinar de fls. 103/118. Embora a Direção da Unidade tenha sido favorável à concessão do benefício pleiteado, não há fundamentação adequada à conclusão, que é claramente genérica. Segundo o relatório psicológico, o sentenciado apresentou crítica e reflexão sobre os delitos cometidos e suas consequências. Ademais, segundo os documentos de fls. 138/140, o sentenciado tem histórico de inclusão no RDD em duas oportunidades, por ocasião de um plano de resgate. Ele foi considerado preso perigoso, de personalidade violenta, não apenas pelos homicídios que cometeu, relacionados ao tráfico, como por ser integrante do PCC, com boas condições econômico-financeiras para financiar seu plano de fuga. Dessa forma, diante desse histórico criminal e disciplinar negativo, da ausência de reflexão adequada sobre os crimes e de autocrítica, e tendo em vista o envolvimento com organização criminosa, é necessário que o sentenciado permaneça mais um tempo sob intensa vigilância estatal, para que melhor desenvolva mecanismos inibitórios de condutas antissociais, que lhe permitam, oportunamente, desfrutar de beneficio de menor vigilância estatal" (e-STJ fls. 57/58), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699401 / SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/02/2022.)(grifei)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava o deferimento de progressão de regime e de livramento condicional, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico (inclusive sob a égide da Lei n. 14.843/2024) e impossibilidade de utilização de faltas disciplinares antigas e de relatórios genéricos de inteligência (vínculo com organização criminosa) para indeferir os benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a progressão de regime e o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, com fundamento em histórico prisional conturbado (faltas graves, fugas e reiteração delitiva quando beneficiado com regimes mais brandos), em exame criminológico desfavorável e em indícios de vínculo atual com organização criminosa de alta periculosidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência e a utilização do exame criminológico, inclusive após a Lei n. 14.843/2024, configuram novatio legis in pejus ou violam a Súmula n. 439 do STJ, bem como se é legítima a valoração de faltas disciplinares antigas e já reabilitadas para fins de aferição do requisito subjetivo aos benefícios executórios, à luz da interpretação do art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive de laudo criminológico e relatórios da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reconheceu que as instâncias ordinárias indeferiram de forma fundamentada a progressão de regime e o livramento condicional, destacando o histórico prisional desfavorável do apenado, que, sempre que colocado em regime mais brando ou em liberdade, descumpriu condições, voltou a delinquir e empreendeu fuga da unidade prisional, circunstâncias que evidenciam descaso com a execução da pena e habitualidade criminosa, legitimando a conclusão pela ausência de requisito subjetivo.
6. Considerou-se idônea a utilização de exame criminológico para subsidiar a aferição do requisito subjetivo, pois o laudo, embora não vinculante, apontou ausência de condições psicológicas favoráveis ao retorno ao convívio social, com traços de agressividade, impulsividade, rigidez, resistência a demandas externas e ausência de reconhecimento e responsabilização pelos próprios atos, o que autoriza o indeferimento dos benefícios, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ.
7. Afastou-se a alegação de novatio legis in pejus decorrente da Lei n. 14.843/2024, porquanto, mesmo antes da referida alteração legislativa, o exame criminológico já podia ser determinado e valorado em caráter excepcional, desde que em decisão concretamente fundamentada, de modo que a utilização do laudo no caso concreto decorre das peculiaridades da execução penal e não de aplicação retroativa mais gravosa da nova lei.
8. Assentou-se que o requisito subjetivo para progressão e, em especial, para o livramento condicional deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas do período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, pois tal dispositivo veicula requisito objetivo autônomo (não cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores) que não limita, temporalmente, a avaliação global do bom comportamento carcerário, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
9. Reforçou-se a orientação de que faltas graves e a prática de novos crimes no curso da execução penal, ainda que antigas ou já reabilitadas para outros efeitos, podem e devem ser consideradas como indicativos de ausência de bom comportamento carcerário e de ausência de requisito subjetivo para progressão e livramento condicional, sendo fundamento idôneo para negar tais benefícios.
10. Reconheceu-se, com base em relatórios da Diretoria-Geral de Polícia Penal, que há indícios de que o apenado integra ou mantém vínculo com organização criminosa de alta periculosidade, circunstância que ensejou sua custódia em estabelecimentos de segurança máxima e que, aliada ao restante do histórico prisional, constitui elemento concreto apto a revelar risco à sociedade e a justificar o indeferimento dos benefícios executórios.
11. Registrou-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) o cometimento de faltas graves ou de novos delitos durante a execução legitima a negativa de progressão de regime e de livramento condicional por ausência de requisito subjetivo; (ii) o envolvimento com facção ou organização criminosa pode fundamentar a negativa de benefícios; e (iii) a análise desfavorável do mérito do apenado pelo Juízo da execução, fundada em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal.
12. Enfatizou-se que, na via estreita do habeas corpus, é inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da execução penal, notadamente para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e livramento condicional, pois tal providência demandaria dilação probatória incompatível com o remédio heroico.
13. Constatou-se, por fim, que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros à vista da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O histórico prisional desfavorável do apenado, com faltas graves, fugas e prática de novos crimes durante a execução, bem como indícios de vínculo com organização criminosa, constitui fundamento concreto idôneo para negar progressão de regime e livramento condicional por ausência de requisito subjetivo.
2. O Juízo da execução pode determinar e valorar exame criminológico, de forma excepcional e devidamente fundamentada, para concluir pela ausência de requisito subjetivo para benefícios executórios, não configurando novatio legis in pejus a utilização dessa perícia mesmo após a Lei n. 14.843/2024.
3. A valoração do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime e livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, podendo ser levadas em conta faltas graves antigas e já reabilitadas.
4. É inviável, na via do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios da execução penal, por exigir reexame do acervo fático-probatório incompatível com o rito estreito do mandamus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
CP, art. 83, III, "a" e "b"; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 122; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei n. 14.843/2024; Súmula Vinculante n. 26/STF; Súmula n. 439/STJ; Súmula n. 441/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 869.709/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 665.982/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; STJ, AgRg no HC 906.318/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.06.2019, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 810.754/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema Repetitivo 1.161), Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no HC 849.841/SP, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
26.06.2023, DJe 29.06.2023. (AgRg no RHC 217935 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/03/2026.)(grifei)
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Alta Periculosidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a negativa de livramento condicional ao agravante, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo.
2. O agravante sustenta ter cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para o livramento condicional, conforme o art. 83, I e III, do Código Penal e o art. 131 da Lei de Execução Penal, e argumenta que a negativa se baseou em elementos extra legem, como gravidade concreta dos crimes, custódia no Sistema Penitenciário Federal por alta periculosidade e exigência de progressão de regime.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa no histórico de alta periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o livramento condicional pode ser negado com base na alta periculosidade do apenado e na ausência de elementos concretos que evidenciem sua ressocialização; e (ii) verificar se a exigência de progressão de regime como condição para o livramento condicional viola o princípio da legalidade.
III. Razões de decidir
5. O requisito subjetivo para o livramento condicional, previsto no art. 83, III, do Código Penal, demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
6. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança do agravante em organização criminosa e sua custódia no Sistema Penitenciário Federal, justifica a negativa do benefício, não se tratando de mera invocação abstrata da tipicidade penal.
7. Embora a progressão de regime não seja requisito legal autônomo para o livramento condicional, sua ausência reforça o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata, diante da permanência dos motivos que justificaram a inclusão do agravante no sistema penitenciário federal.
8. A análise dos requisitos subjetivos para concessão do benefício exige incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para o livramento condicional demanda juízo valorativo do magistrado, amparado nas particularidades do caso concreto, incluindo histórico de alta periculosidade e ausência de elementos que evidenciem aptidão para reintegração social.
2. A gravidade concreta dos crimes, aliada à liderança em organização criminosa e custódia no Sistema Penitenciário Federal, pode justificar a negativa do benefício, desde que fundamentada em elementos concretos.
3. A ausência de progressão de regime, embora não seja requisito legal autônomo, pode reforçar o juízo de falta de condições pessoais para reinserção social imediata. (AgRg no HC 1003936 / SP, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 09/12/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082346/SP (2026/0104768-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0032429-68.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado pela defesa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução, que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
“EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Carlos Vinícios dos Santos da Silva Almeida contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de não preenchimento do requisito subjetivo devido a histórico prisional desfavorável.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser negada com base em histórico prisional desfavorável, apesar de bom comportamento carcerário atual.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo o bom comportamento carcerário apenas um dos elementos a serem considerados.
4. O histórico prisional desfavorável, incluindo reincidência e comportamento delitivo, justifica a cautela na concessão do benefício, conforme fundamentação idônea do juízo de origem.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo desprovido, com recomendação.
Tese de julgamento:
1. A progressão de regime não é automática e depende de avaliação abrangente do mérito subjetivo.
2. Histórico prisional desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão, mesmo com bom comportamento atual.”
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para indeferir a progressão de regime, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito, na longevidade da pena e em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas, em detrimento de elementos concretos e atuais da execução.
Sustenta que o requisito subjetivo deve ser aferido por fatos ocorridos durante o cumprimento da pena, sendo inválida a utilização de condutas pretéritas reabilitadas como óbice permanente ao benefício.
Assevera violação ao princípio da vedação ao bis in idem, porque a gravidade em abstrato do crime e o montante da pena já foram valorados na fase de conhecimento e não podem ser novamente utilizados para restringir direitos na execução.
Argui que as alterações legislativas introduzidas no art. 83, III, "b", do Código Penal - CP e no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP delimitam os efeitos das faltas disciplinares ao período de 12 meses, vedando atribuição de efeitos permanentes a infrações antigas e reabilitadas.
Defende que o paciente não possui falta disciplinar pendente de reabilitação nos últimos 12 meses e ostenta bom comportamento carcerário atual, elementos que demonstram o atendimento aos requisitos legais para a progressão de regime.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082346/SP (2026/0104768-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082346/SP (2026/0104768-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS VINICIOS DOS SANTOS DA SILVA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.