Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HabHer na Prc 10822/DF (2023/0104790-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELAIS MEIRA ELUANADVOGADOS:PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COÊLHO - DF001777AANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF015013REPRESENTADO POR:RICARDO MEIRA ELUANREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAINTERESSADO:COUTO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 499/507, o ESPÓLIO DE ELAIS MEIRA ELUAN, representado por seu inventariante RICARDO MEIRA ELUAN, requer habilitação e transferência de valores para o juízo da sucessão.
Junta procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, termo de inventariante e contrato de honorários.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido apenas de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido por meio do procedimento próprio
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que RICARDO MEIRA ELUAN é herdeiro do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação.
Quanto ao pedido de transferência de valor ao juízo sucessório, depreende-se das informações apresentadas que há ação de sucessão em curso na instância ordinária relativa ao de cujus ELAIS MEIRA ELUAN (CPF n. 322.***.***-53), cujos dados correspondem aos do beneficiário principal indicado à fl. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação e, levando-se em consideração de que sobre o valor requisitado não recai qualquer marcação de bloqueio, defiro a transferência do montante, requisitado em nome de ELAIS MEIRA ELUAN, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e Cartas Precatórias Cíveis de Rio Branco/AC, vinculado ao Processo n. 0704505-15.2025.8.01.0001, que decidirá sobre o levantamento (art. 19 da IN STJ/GP n. 3/2014).
Comunique-se ao Juízo sucessório.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome do beneficiário falecido e (b) incluir RICARDO MEIRA ELUAN como interessado.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO