SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ROSALINO DE ARAUJO (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMA (RECLAMADO)
Advogado
ALDEMIR MARINHO LIMA (OAB 19409/BA)
Rcl 51087/AM (2026/0104798-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:ROSALINO DE ARAUJOADVOGADO:ALDEMIR MARINHO LIMA - BA019409RECLAMADO:TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por ROSALINO DE ARAUJO contra decisão da 2ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima.
Sustenta o reclamante que o ato impugnado não observou o Tema n. 1.031 do Superior Tribunal de Justiça, com base na seguinte fundamentação (fls. 3-23):
O requerente ajuizou ação de aposentadoria perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso /BA (Processo n. 1010405-49.2024.4.01.3306), com pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de sua conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria à luz das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019, ou seja, o mais vantajoso dentre os que lhe fosse de direito.
Na primeira instância a ação judicial foi julgada procedente, com o reconhecimento, por mero enquadramento na categoria especial, da atividade especial em relação a eletricidade acima de 250 volts no período de 01.11.1982 a 30.12.1994. Para tanto, foram considerado os registros na CTPS probatórios da atividade em instalações elétricas (cópias das CTPS em anexo).
Também foi reconhecido como de labor especial o período de 05.09.2016 a 15.03.2021, cujo Perfil Profissiográfico colacionado aos autos (PPP em anexo) contém a descrição da função de “encarregado de turma” de trabalho em campo com exposição à eletricidade de até 13.800 volts (consta no PPP) em decorrência de liderar equipe de trabalho de campo, nos termos da descrição da psicografia contida no PPP.
O PPP em foco não foi impugnado de forma objetiva e idônea pelo INSS, restando o mesmo incontroverso e permanecendo com a presunção de validade nos termos da lei (Lei 8.213/1991).
Tanto em relação à caracterização da atividade especial por mero enquadramento na categoria especial (referente ao período anterior à Lei 9.032/1995) quanto à atividade especial em face da eletricidade acima de 250 volts mediante apresentação de PPP.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ROSALINO DE ARAUJO (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMA (RECLAMADO)
Advogado
ALDEMIR MARINHO LIMA (OAB 19409/BA)
Rcl 51087/AM (2026/0104798-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ROSALINO DE ARAUJOADVOGADO:ALDEMIR MARINHO LIMA - BA019409RECLAMADO:TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ROSALINO DE ARAUJO (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMA (RECLAMADO)
Advogado
ALDEMIR MARINHO LIMA (OAB 19409/BA)
Rcl 51087/AM (2026/0104798-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSRECLAMANTE:ROSALINO DE ARAUJOADVOGADO:ALDEMIR MARINHO LIMA - BA019409RECLAMADO:TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. ROSALINO DE ARAUJO (RECLAMANTE), 2. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMA (RECLAMADO)
Advogado
ALDEMIR MARINHO LIMA (OAB 19409/BA)
Rcl 51087/AM (2026/0104798-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:ROSALINO DE ARAUJOADVOGADO:ALDEMIR MARINHO LIMA - BA019409RECLAMADO:TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO AMAZONAS E RORAIMAINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
O formulário probatório referenciado, goza de presunção de validade quanto ao seu conteúdo. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência dominante sobre os temas aqui em foco, inclusive, em sede de recursos repetitivos que analisou os dois temas e de pedido de uniformização perante essa Corte Superior (Petição N. 10.262).
Com efeito, no Tema repetitivo n. 1.031 (R Esp 1.830.508 – RS), inteiro teor em anexo, tanto a caracterização da atividade especial por mero enquadramento na categoria profissional quanto a presunção de validade do PPP não impugnado pelo INSS, foram utilizados também como ratio decidendi em mencionado tema repetitivo.
[...]
A interpretação da legislação federal utilizadas como ratio decidendi em teses normativas em julgamento de recursos repetitivos, a exemplo do Tema 1.031 do STJ (REsp 1.830.508 – RS), são caracterizadas, essencialmente, pela extensão e profundidade na sua abordagem com pretensão de aplicação para casos futuros e semelhantes (em observância do princípio da segurança jurídica e ao da igualdade) tendo, portanto, natureza prescritiva de norma judicial geral e abstrata.
Destarte, as razões de decidir do Tema repetitivo 1.031 (STJ) não se restringi apenas ao caso concreto decidido no R Esp1.830.508-RS, mas tem aplicação em todos os casos fáticos que, por similitude, adequam-se à sua ratio decidendi.
Respeitante ao caso concreto objeto da presente reclamação constitucional, na primeira instância o douto julgador reconheceu a especialidade da atividade laboral relativa ao período de 01.11.1982 a 30.12.1994, realizado em instalações elétricas, por presunção da exposição ao agente eletricidade por mero enquadramento na categoria profissional, e ao período de 05.09.2016 a 15.03.2021 com base no PPP que informa a exposição a eletricidade de até 13.800 volts.
[...]
Constata-se, portanto, que a decisão proferida no Tema repetitivo 1.031 desse STJ foi desrespeitada pela 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima, que em suas razões de decidir, causando grave prejuízo ao direito do requerente, por ter contrariado diretamente orientação prescritiva (ratio decidendi) desse Superior Tribunal de Justiça, que fixou, pela sistemática de recursos repetitivos ao julgar o caso paradigmático no REsp 1.830.508-RS (Tema 1.031), conforme visto inicialmente [...]
Requereu, ao fim (fl. 22):
O conhecimento e provimento da presente reclamação constitucional para garantir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (a autoridade extensiva da ratio decidendi do Tema repetitivo 1.031 do STJ) e sanar a afronta cometida pela 2ª Turma Recursal 4.0 – Adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima ao julgar o recurso inominado nos autos do processo 1010405-49.2024.4.01.3306;
É o relatório. Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada com base na sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Nesse sentido, ilustrativamente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
5. Reclamação não conhecida.
(Rcl n. 50.768/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A reclamação é um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal ou, pior ainda, uma inusitada forma de, paralelamente a recursos já interpostos e pendentes de julgamento, a parte se insurgir contra o teor de decisões desta Corte Superior.
2. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, sedimentou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos".
3. No caso, na inicial da ação reclamatória, a autora se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no ponto em que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade. Manifesto, pois, o não cabimento do writ com a finalidade de substituir o recurso próprio, ou mesmo para debater o acerto, ou não, de eventual aplicação de repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.778/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TESE FIXADA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARGUMENTO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIA ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. ART. 988, § 5º, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
2. A previsão de reclamação contida no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC dispositivo diz respeito à situação em que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), mantém o acórdão contrário à tese firmada no julgamento qualificado.
3. No caso concreto, a tese trazida na petição inicial foi a de que o Tribunal de origem não deveria ter negado seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 291/STJ, mas que o Tema adequado seria o n. 210/STJ. Tal discussão, no entanto, é estranha ao escopo da reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Recurso Especial 1.200.856/RS (Tema 743/STJ).
2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tinha cabimento como sucedâneo recursal, nem era adequada à preservação da jurisprudência do STJ; prestava-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se originava.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 44.513/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
No caso, o reclamante alega que o ato impugnado não observou o Tema n. 1.031 do STJ, matéria que, na linha dos citados precedentes, não pode ser apreciada em sede de reclamação.
Além disso, o STJ possui o entendimento de que não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados, não servindo para a preservação da jurisprudência deste Tribunal ou, ainda, como sucedâneo recursal.
2. Não cabe reclamação no âmbito do Juizado Especial Federal, porquanto a Lei n. 11.259/2001 prevê o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 48.771/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.