Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991486/MS (2025/0104814-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:BRYHAN ROLANDO PANIAGUA ZAMORANO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRYHAN ROLANDO PANIAGUA ZAMORANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5000056-19.2024.4.03.6003).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 11/17).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, "além do nervosismo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região mencionou a existência de contradições nas informações prestadas pelo Paciente e deformidades no veículo. Contudo, não foram especificadas quais seriam as contradições e deformidades, o que impede a análise objetiva da razoabilidade da suspeita. A mera alegação de que a abordagem ocorreu em uma rota conhecida pelo tráfico de drogas também não é suficiente para justificar a busca, sob pena de banalizar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e da liberdade de locomoção" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede, ao final (e-STJ fl. 8):
a) A concessão da liminar, “inaudita altera parte”, para suspender os efeitos da condenação imposta ao Paciente, determinando a sua imediata soltura, até o julgamento definitivo do presente “writ”;
b) A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender necessárias;
c) O parecer da douta Procuradoria-Geral da República;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de “Habeas Corpus”, para reconhecer a ilegalidade da busca veicular e pessoal, e, consequentemente, a ilicitude de todas as provas dela derivadas, determinando o trancamento da Ação Penal em relação ao Paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 21/10/2024, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 991486/MS (2025/0104814-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GEILSON DA SILVA LIMAADVOGADO:GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:BRYHAN ROLANDO PANIAGUA ZAMORANOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.