Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220397/PA (2026/0104828-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:AGROPECUARIA GRAO PARA LTDASUSCITANTE:GERALDO SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:FLAVIA SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITASADVOGADOS:VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO056036ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante AGROPECUÁRIA GRÃO PARA LTDA. e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Sustenta que:
"Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n. 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Como é de amplo e notório conhecimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.1001/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Frente a esse cenário, registra-se que o Banco Paccar, em 11.03.2024, ajuizou ação de Busca e Apreensão, sob protocolo de n° 0008669-13.2026.8.16.0001, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível de lastreada nos contratos 256380007, 261890000, 342280007,Curitiba/PR, 349110000, 517630001, 531240002, 776490001, constituídos respectivamente em 13/08/2021, 01/09/2021, 06/07/2022, 27/07/2022, 20/10/2023, 21/11/2023, 28/05/2025, ou seja, em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, se subordinando, assim, de forma literal aos seus efeitos.
Em 16.03.2026, os Suscitantes compareceram aos autos da Busca e Apreensão para informar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, requerendo, assim, a suspensão do feito.
Contudo, o Juízo ignorou a pretensão formulada pelos Suscitantes e deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia e tidos como essenciais.
Dessa forma, revela-se necessária a submissão da questão ao Juízo universal da recuperação judicial, a fim de que este se manifeste previamente acerca da possibilidade e dos limites de eventual constrição patrimonial no âmbito da busca e apreensão." (e-STJ fls. 3/4)
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
Na decisão de e-STJ fls. 515/517, foi deferido o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados não prestaram as informações solicitadas (e-STJ fl. 525).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 527/529), opinou pela declaração de competência do juízo universal.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.
2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional.
3. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível.
3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)
Caberá, portanto, ao juízo universal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 220397/PA (2026/0104828-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:AGROPECUARIA GRAO PARA LTDASUSCITANTE:GERALDO SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:FLAVIA SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITASADVOGADOS:VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO056036ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante AGROPECUÁRIA GRÃO PARA LTDA. e OUTROS, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Sustenta que:
"Em 28.10.2025, o Grupo Grão Pará ajuizou pedido de Recuperação Judicial n. 0808718-74.2025.8.14.0045, sendo que em 01.12.2025, foi deferida medida liminar para antecipação dos efeitos do stay period, impedindo a realização de quaisquer medidas constritivas.
Posteriormente, em 10.02.2026, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, ratificando a decisão liminar anterior, com a respectiva blindagem patrimonial e determinação de imediata suspensão de todas as ações movidas em desfavor dos Suscitantes, conforme documentação ora anexada.
Como é de amplo e notório conhecimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.1001/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Frente a esse cenário, registra-se que o Banco Paccar, em 11.03.2024, ajuizou ação de Busca e Apreensão, sob protocolo de n° 0008669-13.2026.8.16.0001, em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, lastreada nos contratos 256380007, 261890000, 342280007, 349110000, 517630001, 531240002, 776490001, constituídos respectivamente em 13/08/2021, 01/09/2021, 06/07/2022, 27/07/2022, 20/10/2023, 21/11/2023, 28/05/2025, ou seja, em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, se subordinando, assim, de forma literal aos seus efeitos.
Em 16.03.2026, os Suscitantes compareceram aos autos da Busca e Apreensão para informar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, requerendo, assim, a suspensão do feito.
Contudo, o Juízo ignorou a pretensão formulada pelos Suscitantes e deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia e tidos como essenciais.
Dessa forma, revela-se necessária a submissão da questão ao Juízo universal da recuperação judicial, a fim de que este se manifeste previamente acerca da possibilidade e dos limites de eventual constrição patrimonial no âmbito da busca e apreensão. " (e-STJ fls. 3/4)
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser concedida.
O STJ possui firme entendimento no sentido de que é do Juízo de falências e recuperações judiciais a competência para o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas, consoante se observa dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância não afasta a possibilidade de a parte suscitar o conflito de competência nesta Corte Superior.
2. Os atos constritivos e expropriatórios, ainda que garantidos por alienação fiduciária, devem passar pela análise do Juízo da recuperação. Precedente: AgInt no CC 161.997/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC nº 179.690/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES DO STJ - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC E SÚMULA N.º 568/STJ - PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DO INTERESSADO.
1. A existência de precedentes nesta Corte a respeito do tema em debate nos autos permite o julgamento monocrático do conflito de competência apresentado, nos termos do art. 955 do CPC e da Súmula n.º 568/STJ.
2. Deverão se concentrar no Juízo universal todas as demandas referentes à empresa em recuperação judicial e seus bens.
Precedentes: REsp 1867694/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020; AgInt no CC 166.811/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC nº 180.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Diante do exposto, em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, concedo a liminar para determinar a suspensão dos atos executórios decorrentes da ação nº 0008669-13.2026.8.16.0001, em curso perante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito.
Oficiem-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 197 do RISTJ).
Informem os referidos Juízos se os créditos trabalhistas acima indicados encontram-se arrolados no plano de recuperação judicial aprovado.
Ademais, detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento e se a devedora vem cumprindo o plano apresentado.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer (artigo 198 do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 220397/PA (2026/0104828-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:AGROPECUARIA GRAO PARA LTDASUSCITANTE:GERALDO SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:FLAVIA SILVEIRA DE FREITASSUSCITANTE:MARIA ELOIZA SILVEIRA DE FREITASADVOGADOS:VINICIUS RIOS BERTUZZI - GO056036ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874MATHEUS CASTRO DE MAGALHAES ROCHA - GO060183PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR - GO026608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PRINTERESSADO:BANCO PACCAR S.A.ADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.