PET na Prc 10834/DF (2023/0104843-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SELEM RACHID ASMARADVOGADO:AMANDA ALE FRANZOSI - DF019496REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:AMANDA ALE FRANZOSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAINTERESSADO:MIRANDA, MORAES & SALES ADVOCACIAREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por espólio de SELEM RACHID ASMAR, representado pela inventariante KATIA HAGGE BRANDÃO ASMAR, requerendo habilitação nos autos e levantamento de valor, pelos herdeiros, do montante requisitado em nome do falecido (fls. 165-185 e 195-197).
Juntam documentos pessoais e escritura pública de inventário e sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial bloqueada por se tratar de beneficiário falecido.
Depreende-se, outrossim, que o crédito deste requisitório foi sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 172-178. Referido documento indica como autor da herança SELEM RACHID ASMAR (CPF n. 017.***.***-91), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3.
No particular, importa ver que o óbito do beneficiário principal ocorreu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Ante o exposto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para desbloquear e transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de SELEM RACHID ASMAR para novas contas a serem abertas em nome de KATIA HAGGE BRANDÃO ASMAR, SELEM BRANDÃO ASMAR E KAILA MARIA BRANDÃO ASMAR NASCIMENTO, na proporção indicada na escritura pública de fls. 172-178 (art. 610, § 1º, do CPC).
Retifique-se a autuação para incluir KATIA HAGGE BRANDÃO ASMAR, SELEM BRANDÃO ASMAR E KAILA MARIA BRANDÃO ASMAR NASCIMENTO como interessados.