Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Prc 10835/DF (2023/0104844-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SEBASTIANA PEREIRAADVOGADOS:ARCELINO LEON - RO000991DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396REGIANE DA SILVA DIAS GÁRATE - RO010115REQUERENTE:LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOSREQUERENTE:SILVEIRA CRUZ ADVOGADOSREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:KELLY PEREIRA DE JESUSINTERESSADO:FRANCIELLE MARA PEREIRAINTERESSADO:JOAO PAULO PEREIRAINTERESSADO:MATHEUS ANTONIO PEREIRAADVOGADOS:DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396REGIANE DA SILVA DIAS GÁRATE - RO010115Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
HabHer na Prc 10835/DF (2023/0104844-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KELLY PEREIRA DE JESUSREQUERENTE:FRANCIELLE MARA PEREIRAREQUERENTE:JOAO PAULO PEREIRAREQUERENTE:MATHEUS ANTONIO PEREIRAHERDEIROS DE:SEBASTIANA PEREIRAADVOGADOS:ARCELINO LEON - RO000991DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO004396REGIANE DA SILVA DIAS GÁRATE - RO010115REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:LEON E ADVOGADOS ASSOCIADOSINTERESSADO:SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação com levantamento de valores apresentado por KELLY PEREIRA DE JESUS, FRANCIELLE MARA PEREIRA, JOÃO PAULO PEREIRA e MATHEUS ANTONIO PEREIRA em razão do falecimento de SEBASTIANA PEREIRA (fls. 170-206).
Requerem a transferência dos valores para a conta da sociedade de advogados ou, alternativamente, para as contas bancárias dos beneficiários.
Juntam procurações, certidão de óbito, documentos pessoais e escritura pública de inventário e partilha.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e partilhado na forma da escritura pública de fls. 194-201. Referido documento indica como de cujus SEBASTIANA PEREIRA (CPF n. 316.***.***-72), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 2.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, não há óbice ao deferimento do pedido.
Por outro lado, no tocante ao pedido de transferência dos valores para as contas pessoais, seja da sociedade de advogados ou dos próprios beneficiários, o pedido deve ser indeferido.
Esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio, mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se:
Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. [...]
§ 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário.
Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente.
Ante o exposto:
(a) defiro o pedido de fls. 170-206 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de SEBASTIANA PEREIRA para as novas contas a serem abertas em nome KELLY PEREIRA DE JESUS, FRANCIELLE MARA PEREIRA, JOÃO PAULO PEREIRA e MATHEUS ANTONIO PEREIRA, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 194-201 (art. 610, § 1º, do CPC). Ressalto que a instituição financeira deverá conferir previamente os dados bancários.
(b) indefiro o pedido de transferência dos valores para as contas pessoais da sociedade de advogados ou dos beneficiários, nos termos da fundamentação acima.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de SEBASTIANA PEREIRA e (b) incluir KELLY PEREIRA DE JESUS, FRANCIELLE MARA PEREIRA, JOÃO PAULO PEREIRA e MATHEUS ANTONIO PEREIRA como interessados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN