Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991510/SP (2025/0104854-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS MATEUS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS MATEUS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0030347-28.2024.8.26.0114.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de indulto, formulado pelo paciente com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
A propósito, confiram-se estes fragmentos, extraídos da decisão monocrática:
"Importante consignar que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou de arma de fogo de uso proibido ou restrito somente foi alçado à categoria de delito hediondo com o implemento da Lei nº 13.964, de 24/12/2019 (com vigência fixada dentro de trinta dias da publicação), que alterou a Lei nº 8.072/1990, sendo que os fatos praticados pelo executado o foram em 27 de março de 2018.
E o roubo circunstanciado pelo concurso de agentes não está previsto nem na lei por último referida, como crime hediondo ou equiparado, nem no Decreto em voga, como obstáculo ao deferimento das benesses nele previstas.
Com a devida vênia da tese ministerial, para fins de apuração da natureza hedionda do delito, deve-se considerar a data de seu cometimento, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.
[...]
Demais disso, o executado demonstrou reunir méritos para fazer jus ao beneplácito, e em sua plenitude, porquanto não há notícia sobre eventual descumprimento das condições a ele impostas para o desconto da pena em regime aberto, registrando comportamento adequado ao longo da execução, com comparecimento regular em juízo, sem anotação de falta grave nos doze meses anteriores ao decreto (artigo 6º do édito presidencial em voga), e apresenta sensível participação no processo de ressocialização, fator esse que autoriza a assertiva de que não voltará a delinquir.
Ante o exposto, CONCEDO INDULTO PLENO ao sentenciado, nos termos do artigo 2º, inciso XIV do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente à respectiva pena privativa de liberdade imposta ao apenado, forte no artigo 107, inciso II, do Código Penal." (fls. 26/29).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício em julgado assim resumido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indulto Presidencial - Aferição acerca da natureza do delito, considerado hediondo, em relação ao qual se veda a benesse, que deve ser feita considerando a data do edição do decreto e não a do cometimento do delito - PROVIMENTO." (fl. 50).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto, uma vez que o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi praticado pelo paciente em 2018, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em 23/1/2020.
Aduz que o acórdão impugnado, ao afastar o indulto por considerar como hediondo o crime cometido pelo paciente, violou o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.
Assevera que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 para a concessão do indulto.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão que concedeu a benesse.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:
"Conforme remansosa jurisprudência, com a qual me alinho, a aferição da natureza do delito deve levar em consideração a data da edição do decreto presidencial, e não a da prática do delito.
[...]
Pelo exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso, cassando-se a r. decisão que concedeu o indulto ao sentenciado." (fls. 51/52)
Da leitura dos excertos, verifica-se que a orientação adotada pela Corte bandeirante contraria orientação deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que resguarda a garantia estabelecida pelo princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.
Com efeito, se à época em que praticado o delito, o réu não suportou as consequências da hediondez posteriormente estabelecida pelo Poder Legislativo, não parece razoável que, nesse momento, tenha que suportá-las, com a vedação do benefício de indulto instituído por Decreto Presidencial.
Com igual orientação:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 7873/2012. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO ENTRE CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA IMPOSTA PELO CRIME IMPEDITIVO. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/12.
3. Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, não dispondo o Decreto autorizador de forma contrária, não se mostra possível o indeferimento dos benefícios da comutação ou indulto aos condenados por crimes inseridos no rol de crimes hediondo, praticados antes da vigência da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 362.286/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. ART. 5.º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. (3) INDULTO. DECRETO Nº 7.648/2011. HOMICÍDIO QUALIFICADO COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.930/94. CRIME À ÉPOCA DO COMETIMENTO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Seguindo a linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível o deferimento de comutação de penas a réu condenado pela prática de crime hediondo ou a ele equiparado.
3. Entretanto, o Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930/94, que alterou a Lei n.º 8.072/90, não incide a vedação do decreto n. 7.648/2011, não podendo o benefício da comutação ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que analise novamente o pedido de comutação da pena, ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 7.648/2011, afastada a hediondez do crime.
(HC 276.686/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de fls. 26/29, que concedeu indulto pleno ao paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 991510/SP (2025/0104854-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS MATEUS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
HC 991510/SP (2025/0104854-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS MATEUS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.