Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991501/SP (2025/0104988-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIVALDO SANTANA DIASCORRÉU:SILVIO CANDIDO DA COSTACORRÉU:ALEX RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO JOSE DA SILVACORRÉU:WAGNER GUILHERME SILVA LUSTOSACORRÉU:LEANDRO FERREIRA MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GEISA CAETANO DA SILVACORRÉU:BRUNO DUTRA PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RIVALDO SANTANA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl. 34):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, BENESSE QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDA NO ÉDITO MONOCRÁTICO CONDENATÓRIO QUE, DEMAIS, ESTÁ DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 288, DO CP. SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL. DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente está preso cautelarmente e foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 288 do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade.
Alega que houve constrangimento ilegal por falta de fundamentação na denegação do apelo em liberdade, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que a decisão monocrática que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Requer concessão do habeas corpus, visando à nulidade da sentença condenatória, a imediata expedição de alvará de soltura e o direito de o paciente aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 542-544).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 549-554).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 558):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. - Dosimetria da pena suficientemente fundamentada. - As instâncias ordinárias apontaram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta extraída dos autos. - Manutenção da prisão preventiva não se mostra abusiva, nem substituível por medida cautelar diversa. - Não é manifestamente ilegal a fixação de regime prisional mais severo do que o quantum de pena admite, quando negativadas circunstâncias do art. 59 do CP. Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei n. 14.836/2024.
O Tribunal de origem assim fundamentou o acórdão:
[...]
Da leitura do alentado édito condenatório de fls. 1417/1495 dos autos principais, se depreende que o mesmo bem dá conta do porquê da não concessão do direito do paciente recorrer solto, uma vez que permaneceu segregado durante toda a fase instrutória, o que denota que nela já haviam sido analisados os requisitos da prisão preventiva, consignando, ainda, o Magistrado que “(...), os demais corréus ora julgados permaneceram presos cautelarmente durante toda a fase de instrução. Agora, confirmada a certeza de sua culpabilidade e periculosidade, e permanecendo presentes os motivos e pressupostos autorizadores de suas prisões preventivas, seria um contrassenso e injustificável a soltura, razão pela qual não poderão recorrer em liberdade. Da análise da folha de antecedentes dos acusados, observa-se que são contumazes na prática de delitos patrimoniais, verificando-se risco concreto de reiteração delitiva, sendo de rigor a manutenção das prisões para resguardar a ordem pública, já tão abalada pela prática de delitos desta natureza” (fl. 1494 dos autos principais), daí porque geraria sensação de impunidade libertá-lo após a prolação da sentença que o condenou, inclusive porque, agora, a prisão está embasada em título diverso.
[...]
Conforme se verifica, o paciente é reincidente, tendo ficado preso durante toda a instrução criminal, conforme assentado pelo juízo de primeiro grau (fl. 118):
[...]
Por outro lado, os demais corréus ora julgados permaneceram presos cautelarmente durante toda a fase de instrução. Agora, confirmada a certeza de sua culpabilidade e periculosidade, e permanecendo presentes os motivos e pressupostos autorizadores de suas prisões preventivas, seria um contrassenso e injustificável a soltura, razão pela qual não poderão recorrer em liberdade. Da análise da folha de antecedentes dos acusados, observa-se que são contumazes na prática de delitos patrimoniais, verificando-se risco concreto de reiteração delitiva, sendo de rigor a manutenção das prisões para resguardar a ordem pública, já tão abalada pela prática de delitos desta natureza.
[...]
A fundamentação exposta pelo juízo de origem, ante a periculosidade do paciente, esta de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DO RECURSO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DIFERENCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE REPRIMENDA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO (RHC n. 56.137/BA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. GRAVIDADE DOS FATOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 511.707/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Quanto ao regime prisional, o fato de o paciente ser reincidente, portador de maus antecedentes e serem negativas as circunstâncias judiciais bastam para afastar a alegação de constrangimento ilegal.
Dessa forma, entendo que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem foi plenamente adequada e exaustiva. Não há qualquer ilegalidade ou teratologia nas palavras utilizadas e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da custódia cautelar, assim como a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar na concessão da ordem de ofício.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991501/SP (2025/0104988-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIVALDO SANTANA DIASCORRÉU:SILVIO CANDIDO DA COSTACORRÉU:ALEX RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO JOSE DA SILVACORRÉU:WAGNER GUILHERME SILVA LUSTOSACORRÉU:LEANDRO FERREIRA MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GEISA CAETANO DA SILVACORRÉU:BRUNO DUTRA PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RIVALDO SANTANA DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal, negado-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (HC n. 2046712-43.2025.8.26.0000), que denegou-lhe a ordem, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 34):
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE LHE FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, BENESSE QUE NÃO LHE FOI CONCEDIDA NO ÉDITO MONOCRÁTICO CONDENATÓRIO QUE, DEMAIS, ESTÁ DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 288, DO CP.
SUPLICANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO, A RECOMENDAR A SUA SEGREGAÇÃO EM FASE RECURSAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
Ordem denegada.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ausentes os pressupostos do do CPP, a justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. Aponta, também, a ilegalidade na dosimetria da pena e na escolha do regime inicial fechado.
Alega, ainda, que "o que se vê é que a Juíza de primeiro grau estipulou regime prisional mais severo para o início do cumprimento da sanção corporal, tão-só em razão da gravidade abstrata do delito e utilizando fundamentação genérica. " (e-STJ, fl. 5).
Destaca que o regime prisional mais gravoso foi determinado sem a devida fundamentação, em contrariedade aos arts. 33 e 59 do CP.
Acrescenta que "o paciente sofre constrangimento ilegal, haja vista que teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal, mesmo tendo sido reconhecida sua primariedade técnica" (fl. 7).
Aduz a necessidade de readequação da dosimetria da pena.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para fixar a pena no mínimo legal, permitindo ao paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 991501/SP (2025/0104988-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LUCIANO PEREIRA DA CRUZADVOGADOS:LUCIANO PEREIRA DA CRUZ - SP282340MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIVALDO SANTANA DIASCORRÉU:SILVIO CANDIDO DA COSTACORRÉU:ALEX RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:LEONARDO JOSE DA SILVACORRÉU:WAGNER GUILHERME SILVA LUSTOSACORRÉU:LEANDRO FERREIRA MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GEISA CAETANO DA SILVACORRÉU:BRUNO DUTRA PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.