HC 991540/PR (2025/0104989-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MAURICIO BARROS JUNIORADVOGADOS:JOSÉ MAURICIO BARROS JUNIOR - PR075563LILIANE APARECIDA AVILA - PR088294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNA DAYANE FELDEPACIENTE:DYONATHA NUNESPACIENTE:JESSICA PEREIRA DE ALBUQUERQUEPACIENTE:SAMANTHA APARECIDA FELDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNA DAYANE FELDE, DYONATHA NUNES, JESSICA PEREIRA DE ALBUQUERQUE, SAMANTHA APARECIDA FELDE, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 121354-34.2024.8.16.0000 – fls. 13/22), por manter a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 0034382-04.2024.8.16.0019 – fls. 31/36).
A defesa sustenta que não há fundamentos idôneos nem atuais para a decretação da prisão preventiva, pois as pacientes já estavam sob medidas cautelares alternativas, cumprindo-as de forma adequada.
Destaca que as pacientes Bruna e Samantha possuem filhos menores sob cuidados de terceiros, e que a demora na prestação jurisdicional causará prejuízos psicológicos aos menores.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, que as pacientes sejam submetidas, novamente, ao cumprimento de medidas alternativas à prisão.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Com efeito, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia com base nos seguintes fundamentos (fls. 32/34 – grifo nosso):
Portanto, vê-se a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito por meio dos elementos probatórios supramencionados, de onde se extrai o perigo concreto dos envolvidos, que teriam “arquitetado” o delito com aparente organização, razoavelmente estruturada para a prática do crime, o que sinaliza risco concreto quando em liberdade.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE MAURICIO BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 991540/PR (2025/0104989-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE MAURICIO BARROS JUNIORADVOGADOS:JOSÉ MAURICIO BARROS JUNIOR - PR075563LILIANE APARECIDA AVILA - PR088294IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNA DAYANE FELDEPACIENTE:DYONATHA NUNESPACIENTE:JESSICA PEREIRA DE ALBUQUERQUEPACIENTE:SAMANTHA APARECIDA FELDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Assim, tem-se a existência de elementos suficientes a embasar o decreto preventivo, já que: I). Existem indícios suficientes de que os representados seriam em tese autores do crime em questão; e II). A conduta, em tese, por eles perpetrada é dotada de extrema gravidade, posto que consumaram o homicídio qualificado enquanto a vítima estava trabalhando em um trailer de lanches na região central da cidade, em horário de intensa movimentação de pessoas, eis que o local dispõe de diversos carrinhos de que as pessoas procuram food truck, para se alimentar. O vídeo acostado no mov. 1.12 reforça quanto à intensa movimentação de transeuntes no local dos fatos.
Para além disso, analisando a certidão de antecedentes criminais de BRUNA (autos 0000048-17.2019.8.16.0019), DYONATHA (autos 0036363-39.2022.8.16.0019) e SAMANTHA (condenação autos 0002269- 90.2023.8.16.0064) são todos reincidentes. Destaque-se ademais que BRUNA encontrava-se em liberdade condicionada, utilizando monitoração eletrônica e ainda assim, há indícios de sua participação nos fatos.
Além do preenchimento do pressuposto do fumus comissi delicti, conforme acima exposto, presente também o periculum libertatis, consubstanciado no perigo concreto que a permanência dos suspeitos em liberdade acarreta para a segurança social. Portanto, a prisão preventiva se justifica em razão da gravidade concreta do delito.
[...]
A decretação visará também a conveniência da instrução criminal, notadamente tendo em conta os elementos colhidos na investigação de que os representados, nos dias subsequentes aos fatos, teriam procurado ocultar o veículo utilizado, bem como procedido à venda da motocicleta que aparece nas imagens, tendo esta sendo vendida na cidade de Curitiba, o que pode ser aferido nas mensagens constantes no relatório de extração.
O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu a segregação idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 17/20 - grifo nosso):
Ao que se tem dos autos, os pacientes teriam, em tese, praticado o crime de homicídio qualificado consumado, sendo extenso o conjunto probatório juntado. Assim, mediante disparos de arma de fogo, teria a paciente Jessica efetuado os disparos contra a vítima, enquanto a paciente Bruna informava aos demais pacientes o local onde a vítima poderia ser encontrada. Por fim, os pacientes Samantha e Dyonatha se responsabilizaram pelo planejamento do crime e por auxiliar na fuga de Jessica, assim como se desfazerem dos veículos e armas utilizados no crime.
Ademais, teria o crime sido praticado mediante motivo torpe, pois, sugere-se que os pacientes queriam se vingar da vítima, uma vez que a vítima teria relatado o paradeiro do irmão de Bruna e Samantha à Polícia Militar, situação em que foi morto.
Ainda, ao que tudo indica, o crime teria sido cometido por recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que a vítima estava trabalhando em um trailer de lanches e foi surpreendida por Bruna, que disparou contra ela pelas suas costas.
Com efeito, no caso dos autos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade do agente, por ora, resta demonstrada.
Ora, com base no modus operandi dos pacientes, sugere-se que premeditaram o delito, tendo em vista os áudios juntados, a venda do carro utilizado na empreitada criminosa, a fuga dos veículos em alta velocidade logo após o crime, e demais informações narradas no relatório da autoridade policial (mov. 29.2):
[...]
De igual forma, insta salientar que o local do crime se tratava de um estabelecimento público, onde sua conduta poderia ter atingido outras pessoas, razão que corrobora a necessidade de garantia da ordem pública.
[...]
HÁ de se ressaltar também, que a periculosidade dos pacientes se concretiza pelo fato de serem reincidentes, sendo apenas Jessica primária, mas com anotações criminais, o que reforça a necessidade da segregação para evitar a reiteração delitiva.
Por fim, nota-se importantes aspectos sobre a conduta dos pacientes no relatório da autoridade policial, como as diversas fotos de drogas, armas e mensagens relacionadas ao tráfico de drogas. Assim como um vídeo juntado onde as pacientes Bruna e Samantha gravam Jessica agredindo outra pessoa com socos e chutes.
Desta feita, por ora, resta demonstrado a periculosidade do paciente, considerando o modus operandi do delito. E com isso, demonstrada a necessidade da segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, conveniência da aplicação penal,diante da gravidade em concreta.
Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada na gravidade concreta do delito e no modus operandi empregado pelas pacientes, que, supostamente, mataram a vítima, por motivo de vingança, enquanto esta trabalhava [...] em um trailer de lanches na região central da cidade, em horário de intensa movimentação de pessoas, eis que o local dispõe de diversos carrinhos de food truck que as pessoas procuram para se alimentar (fl. 33 – grifo nosso); no fato de serem reincidentes e/ou possuírem anotações criminais anteriores; bem como em razão de terem tentado ocultar os veículos utilizados no crime.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025 – grifo nosso).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023).
No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023.
Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, observo que o Tribunal de origem não discutiu a questão referente à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva nem sobre o fato de algumas pacientes possuírem filhos menores. Por tal motivo, tais matérias também não podem ser, aqui e agora, apreciadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).