Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991532/TO (2025/0105032-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALEXANDRO CARVALHO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO CARVALHO ARAUJO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 640 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 11-15).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a condenação está eivada de nulidade, tendo em vista que foi pautada em provas obtidas por meios ilícitos, especificamente pela entrada policial na residência do paciente sem mandado judicial.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar e, em consequência, absolver o paciente na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 179-183).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seç ão, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, refutou a tese de nulidade das provas e manteve a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, nos seguintes termos:
"A denúncia relata que (evento 1, INIC1):
No dia 06 de junho de 2023, por volta das 17h40, na Rua dos Pequizeiros, Lt. 11, Setor Araguaína Sul, em Araguaína-TO, ALEXANDRO CARVALHO ARAÚJO manteve drogas em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 12), laudo de constatação de drogas (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 18/21) e laudo definitivo (evento 50).
A Polícia Civil já estava investigando o denunciado por tráfico de drogas e, em diligências, constatou-se que ele mantinha drogas em sua casa para vendê-las.
Com efeito, após buscas na residência do denunciado, foram encontradas 03 (três) tabletes de maconha, com peso de cerca de 1.692kg (um quilo e seiscentos e noventa e duas gramas), e uma balança de precisão.
Ademais, em análise de mensagens no aplicativo Whatsapp, o denunciado vendeu drogas por meio de um grupo com 16 (dezesseis) participantes, sendo ele o administrador.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ALEXANDRO CARVALHO ARAÚJO como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, com as implicações da Lei n°. 8.072/90, a fim de que, após recebida, seja o denunciado regularmente processado, pelo rito especial previsto na Lei n°. 11.343/2006, determinando-se a citação deste para apresentar a defesa que lhe aprouver e intimando-o de todos os atos e termos do processo, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas, procedendo-se ao seu interrogatório, até que, finda a instrução processual, seja condenado nas sanções cabíveis, declarando-lhe, ainda, a suspensão dos direitos políticos, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição da República.
Após a instrução processual, o magistrado de primeira instância concluiu pela condenação.
Analisando detidamente os autos, irrepreensível a fundamentação do sentenciante.
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente demonstradas nos autos originários, bem como nos autos do Inquérito Policial nº 0012231-62.2023.8.27.2706.
O Relatório Relatório de Polícia Judiciária nº 18/2023 (evento 46, IP-RELAT1) atestou que conforme Laudo Pericial nº 2023.0047425 foram apreendidos 3 (três) tijolos de substância vegetal prensada, embrulhada separadamente com fita adesiva cor lilás, totalizando uma quantidade de 1.687,4g de cannabis sativa popularmente conhecida como maconha.
Demonstrou, também, que a existência de um grupo de whatsapp denominado “galera que acelera” que conta com 16 (dezesseis) participantes e é destinado ao tráfico de entorpecentes.
Corroboram os fatos os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação:
Jean Carlos, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, relatou que a equipe da DENARC (Divisão Especializada de Repressão a Narcóticos), passou a receber diversas informações que o denunciado Alexandro, vulgo “Guedinha” estava traficando drogas nos Setores Araguaína Sul, Tereza Hilário, Raízal e locais adjacentes. Em razão disso, dissertou que a equipe de agentes empreenderam diligências no sentido de localizar onde réu estava guardando drogas e morando, uma vez que este era considerado “patrão” no tráfico de drogas, pois fornecia entorpecentes para traficantes de pequeno porte. Com isso, declinou que já detinha o conhecimento sobre o modo de agir desses traficantes, qual seja, morar em um local e manter os narcóticos em outro lugar distante da residência, sendo este guarnecido por um terceiro. Durante as diligências, restou evidente que o acusado contava com ajuda de André e sua esposa, uma vez que a casa desse casal estava servindo como um depósito e boca de fumo. Diante da situação, revelou ter realizado diligências, onde foi possível colher diversas informações e a partir disso fora feito um boletim de ocorrência e posteriormente comunicado ao delegado de polícia sobre a localização do imóvel. Discorreu que após o relato ao delegado, este decidiu dividir as equipes para ir até as residências, desse modo, o policial Aglimar fora junto com o delegado para a casa do denunciado já a outra equipe composta de Antonio Haroldo e José Iris para casa de André, contudo, o declarante expôs ter ficado em um veículo mais leve prestando apoio nos dois lugares e em outros pontos frequentados pelo réu com o intuito de encontrá-lo e repassar sua localização para os demais agentes. Desse modo, disse que os policiais Antonio Haroldo e José Íris que estavam na residência de André, conseguiram avistar diversas pessoas saindo e entrando no local, movimento, este, característico do tráfico de drogas. Além disso, citou que o acusado foi visto em um desses monitoramentos, saindo do imóvel de André, em sua moto, modelo Titan, estando este usando uma camisa vermelha, em direção a sua própria residência, a qual ficava na Rua Cibipirumas, desse modo, o declarante comunicou rapidamente ao delegado e os policiais que o alvo estava retornando para sua casa. Diante disso, expressou que quando “Guedinha” chegou ao local, os policiais chegaram juntos e o abordaram, tendo em vista que o mesmo queria furtar-se da abordagem, entrando em casa e travando o portão, desse modo, os policiais abriram o portão ligeiramente e realizaram a abordagem deste. Dissertou que na ocasião o delegado solicitou apoio da DHPP para fazer a segurança do local, dessa forma, o declarante juntamente com o delegado Anchieta e agente Aglimar, levaram o réu para a casa de André, nesse momento, adentraram na residência deste, se deparando com Tatiane no quintal. Asseverou que da porta da casa já foi possível visualizar na cama, uma balança de precisão, nesse momento, foi perguntado a Tatiane se havia drogas na residência e se esta conhecia o denunciado, tendo de antemão negado, alegando não saber quem seria essa pessoa. Na sequência, adentraram no domicílio de Tatiane, apreenderam uma balança de precisão, assim como uma espingarda que fora encontrada em cima do guarda-roupa. Neste período de tempo, elucidou que a esposa o denunciado Alexandro, vulgo “Guedinha” chegou ao imóvel alterada, indagando os policiais no sentido: “cadê meu marido, o que vocês fizeram com ele?”, lado outro, os policiais a questionaram: “quem é a senhora? e o que faz aqui?”. Mencionou que esse ponto foi contraditório, uma vez que Tatiane esclareceu não conhecer o acusado, mas no mesmo momento a sua esposa chega ao local requerendo informações sobre ele. Com isso, ressaltou que quando a esposa do réu percebeu o contexto e viu que estava falando muita coisa, mudou seu posicionamento em relação à fala e disse aos policiais que só estava ali, pois havia uma construção de sua família em frente a casa, entretanto, já tinha escurecido. Asseverou que diante do ocorrido foram então à casa em construção do denunciado, mas só havia buracos escavados no chão, porém, como já era de conhecimento da polícia que traficantes sempre deixavam drogas em lugares opostos de onde moravam, resolveram então averiguar o terreno em frente à sua residência. Ao chegar no lugar, havia uma camisa vermelha em cima de um pé de árvore, como se estivesse demarcando algo, o que também já era de conhecimento policial essa prática, onde traficantes ao enterrar drogas, deixam algum sinal marcador indicando onde o entorpecente está. Desse modo, nesse respectivo ponto, começou a escavação logrando êxito em encontrar três tabletes de maconha, que na pesagem estava dando cerca de 2kg (dois quilogramas). Diante das circunstâncias, foi dado voz de prisão ao acusado por tráfico de drogas, além do mais, explicou que ele possuía dois mandados de prisão em aberto por homicídio, em razão disso, fora dado cumprimento aos respectivos mandados. Ademais, pontuou que fora apreendido um aparelho celular e realizado sua análise, verificando assim que o denunciado costumava a apagar tudo, no entanto, tinha um grupo no WhatsApp com 16 (dezesseis) pessoas, o qual era denominado “Grupo da galera”, só que a foto de perfil possuía um nome como: “Galera que acelera”, evidenciando que o grupo era composto por pessoas que aceleravam o progresso, como bem pregava a facção criminosa a qual pertencia, além de que, foram encontradas diversas postagens de drogas, incluindo fotos de maconha, cocaína, assim como balas e dinheiro. Relatou, ainda, que fora identificado um diálogo entre o denunciado e Marcos, onde foi possível verificar que o réu menciona que iria levar “um negócio” para André, com isso, esclareceu que os traficantes comumente se utilizam a palavra “negócio”, que no caso em questão seria droga. Além disso, no mesmo diálogo, o acusado menciona que “o raio é top”, sendo este termo utilizado para denominar cocaína, lado outro, em dias diferentes, no mesmo diálogo, Marcos torna a falar que “queria uma amostra”, tendo o denunciado respondido que em sua residência tinha. Declinou que quem realizou a primeira abordagem ao réu fora o delegado e o agente Aglimar, uma vez que quando chegou ao local, ele já estava seguro, porém, na ocasião em que este foi preso, não trazia consigo drogas. Mencionou que não possuíam permissão para entrar no imóvel do acusado, mas diante da fundada suspeita que ali havia drogas, corroborado com os dois mandados de prisão em aberto do réu, entraram. No que tange à condução de usuários de drogas, reiterou que no momento da chegada à casa do réu, só tinha dois policiais, não sendo possível abordar os indivíduos que estavam no entorno do local, tendo algumas pessoas se evadido.
Antonio Haroldo, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, declarou que participou da equipe das investigações sobre o tráfico de droga que levou à prisão do denunciado Alexandro, vulgo “Guedinha”. Ressaltou que foi elaborado um B.O de número 51332/2023 para averiguar tais circunstâncias, com isso o grupo de agentes identificou um suposto vínculo do acusado com a facção Comando Vermelho, dessa forma, no decorrer das averiguações, mas precisamente no dia da prisão do acusado, obteve conhecimento que este detinha dois mandados de prisão em aberto em relação a dois homicídios. Diante disso, as investigações apontavam que o acusado estava traficando em seu endereço, qual seja, Rua Cibipiruma, n° 29, local este em que residia com sua esposa Cíntia, desse modo, informou que durante o período da manhã a equipe da DENARC esteve presente no local em evidência, quanto na Rua dos Pequizeiros, local onde residia Tatiana, esposa de André, conhecido pelo vulgo: “olhão e maraca” no mundo do crime. A partir desse momento, foi elaborado o B.O já mencionado e o delegado de polícia acompanhado do agente Aglimar, na parte da tarde, decidiram adentrar no imóvel do acusado Alexandro, diante da fundada suspeita de que ali havia substâncias entorpecentes. Em contrapartida, mencionou que estava próximo da casa do André com o agente José Íris, haja vista que esse lugar era apontado como depósito de narcóticos, além disso, dissertou que essa casa ficava próxima da construção de uma residência do denunciado Alexandro.
Contou que realizou a abordagem no domicílio de Tatiana, onde foi possível encontrar uma balança de precisão na cama, desse modo, declarou que passou a indagar Tatiana sobre o ocorrido, mas no primeiro momento esta negou, por outro lado, quando o delegado chegou ao local com os demais agentes, esta afirmou que a balança fora encontrada “lá fora” pelas crianças, ademais, também fora localizada no imóvel, uma espingarda. Na delegacia, ao ser ouvida, Tatiane confessou que a balança seria do acusado e informalmente no ato da abordagem disse aos policiais que o denunciado Alexandro esteve em sua casa no mesmo dia, mas pelo período da manhã. Citou, ainda, que a esposa do acusado, foi até a residência de Tatiane no mesmo momento em que os policiais estavam no recinto, evidenciando assim que se conheciam. Dissertou não ter participado da vistoria na casa do réu. Alegou que foi encontrada drogas em um terreno baldio, local este que pertence ao réu, além disso, a própria esposa do acusado confirmou aos agentes que ia frequentemente ao local, haja vista estar construindo um imóvel. Disse que a traficância do denunciado fora contatada primeiramente pela equipe de inteligência e posteriormente pela DENARC, que passou a investigar o caso, elucidando que o modus operandi do acusado era de deixar os entorpecentes sempre afastados de sua casa. Ressaltou que de fato haviam muitas pessoas no local, no entanto não lograram êxito em apreendê-las devido o baixo efetivo de policiais no momento da abordagem, uma vez que na casa do acusado haviam dois agentes, assim como no domicilio de Tatiane tinha mais dois agentes, inviabilizando assim a qualificação dessas pessoas. Exclamou que foi elaborado um relatório de extração de dados do celular do acusado, demonstrando assim sua participação em grupos destinados à venda de drogas.
Aglimar Guedes, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissada, em juízo, asseverou que a investigação iniciou apurando um ponto de venda de drogas na Rua Pequizeiros, Setor Araguaína Sul, a qual era de propriedade do denunciado Alexandre, vulgo “Guedinha”. Citou que os demais agentes policiais fizeram diligências no local dos fatos, constatando assim a traficância, bem como elaboraram um relatório sobre o fato. Relatou que na data específica da prisão em flagrante, estava na companhia do delegado de polícia em um veículo nas proximidades da casa do réu, bem como havia duas equipes nas imediações do ponto de venda de drogas, na Rua Pequizeiros, além disso, o agente Jean Carlos estava fazendo monitoramento volante. Ato contínuo, a partir das investigações, ficou evidenciado que o denunciado possuía dois mandados de prisão em aberto, com isso, recebeu a informação da equipe que estava na outra residência de que o acusado teria ido até o imóvel e poderia estar retornando até sua casa, com isso, o declarante dispôs ter ficado no local junto com o delegado e efetuado a prisão do réu. Por outro lado, mencionou que os outros agentes encontraram no ponto de venda de drogas, uma balança de precisão, bem como uma arma de fogo, estando essas dentro do imóvel. Desse modo, disse que foram até o endereço onde estavam os demais agentes, e ao chegarem no local, se depararam com a esposa do acusado, a qual alegou que não estava ali por acaso, pois estaria indo visitar a construção de uma casa que ela possuía na mesma rua. Exprimiu que a dona do imóvel em que foi encontrada a balança contou que conhecia o réu e que este era acostumado a frequentar sua residência, mas esta não confirmou que ali era um ponto de drogas. Ademais, narrou que a equipe realizou uma busca em frente ao lugar citado pela esposa do denunciado, qual seja, um terreno baldio com bastante mato, desse modo, fora encontrado porções de entorpecentes enterrados. Citou que é comum que traficantes escondam drogas em lugares distantes de suas casas, para se livrarem de um flagrante. Ao final, pontuou que no ato da abordagem André não se encontrava no imóvel.
Assim, findando satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime, não há que se falar em absolvição.
Quanto a suposta invasão de domicílio convém afirmar que havendo justa causa não há ilegalidade na entrada dos policiais, isso porque ao que se tem dos autos, os policiais estavam observando o recorrente em virtude de informações de que ele estaria traficando drogas. Desse modo, ao que parece, a entrada no domicílio estaria devidamente justificada por circunstâncias que indicavam a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito.
Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença por seus próprios termos e pelos aqui alinhavados." (e-STJ, fls. 131-133; sem grifos no original)
Em sede de agravo interno, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o Tribunal a quo manteve a legalidade das provas colhidas em busca domiciliar, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
No mérito, entretanto, o recurso não merece provimento.
No juízo de admissibilidade do recurso especial, restou constatado que a matéria em exame já havia sido submetida ao rito da repercussão geral, razão pela qual se aplicou o Tema 280/STF, que estabelece que:
"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Consignando o conteúdo do precedente, verifico que a aplicação do referido foi acertada, de modo que não há margem para qualquer modificação.
Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 280/STF, sustentando que a busca pessoal realizada pelos policiais violou o princípio da inviolabilidade domiciliar, uma vez que não havia fundadas razões para o ingresso na residência sem mandado judicial. Afirma que, embora houvesse investigações prévias sobre o suposto tráfico de drogas, a autoridade policial teve tempo hábil para requerer autorização judicial, o que não foi feito. Dessa forma, defende a nulidade das provas obtidas e, consequentemente, sua absolvição do crime de tráfico de drogas .
Por sua vez, a decisão agravada reconheceu que a condenação do ora agravante estava amparada em provas válidas, sendo legítima a entrada dos policiais no domicílio, pois havia fundadas razões demonstradas nos autos. No julgamento da apelação criminal, restou comprovado que o recorrente mantinha em depósito 1.687,4g de maconha e administrava um grupo de WhatsApp para venda de entorpecentes. Além disso, diligências prévias indicaram movimentação típica do tráfico de drogas, caracterizando crime permanente e justificando a abordagem policial.
O Tribunal, portanto, concluiu que havia justa causa para a abordagem e posterior ingresso no domicílio, conforme exige o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dito isso, cumpre salientar que os temas fixados em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal têm plena aplicação na análise dos recursos especiais, como bem demonstra julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Dessa forma, cotejando os fundamentos da decisão recorrida com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se a perfeita adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 280/STF. Assim, não há razões para modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno." (e-STJ, fls. 14-15; sem grifos no original)
Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, [n]os termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).
No caso, verifica-se que os policiais civis da DENARC receberam diversas informações de que o paciente Alexandro, conhecido como “Guedinha”, estava traficando drogas em vários setores (Araguaína Sul, Tereza Hilário, Raízal e locais adjacentes). Em razão disso, empreenderam diligências para localizar onde ele estava guardando as drogas e morando, considerando que ele era um fornecedor de entorpecentes para traficantes menores. As referidas diligências realizadas pelos policiais incluíram monitoramento contínuo e coleta de informações que indicavam a prática de tráfico de drogas.
Assim, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a entrada no domicílio foi justificada pela fundada suspeita de que havia drogas no local, corroborada por dois mandados de prisão em aberto contra Alexandro por homicídio.
Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelo agente, autoriza a adoção da medida de busca domiciliar.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese.
3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 704.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto, do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade.
2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 843.114/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991532/TO (2025/0105032-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALEXANDRO CARVALHO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991532/TO (2025/0105032-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ALEXANDRO CARVALHO ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.