Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082842/MG (2026/0105048-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1082842/MG (2026/0105048-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRAADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082842/MG (2026/0105048-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1082842/MG (2026/0105048-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – NÃO VERIFICADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. A fixação do regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em circunstâncias concretas do caso, notadamente na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. Inexistente afronta às Súmulas 718 e 719 do STF quando o regime fechado é imposto mediante fundamentação idônea e individualizada. Ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP, a revisão criminal não se presta à rediscussão de critérios de dosimetria já devidamente motivados.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois os requisitos legais estariam preenchidos e a mera quantidade de droga não seria suficiente para afastar o redutor.
Alegam que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, apoiado apenas na quantidade e na natureza do entorpecente, em afronta ao , b, do Código Penal e ao dever de fundamentação do , do Código de Processo Penal, além de violação aos enunciados sumulares 718 e 719 do STF.
Defendem que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, diante das condições pessoais favoráveis e do patamar de reprimenda fixado.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial para o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
No que se refere ao pedido de alteração do regime inicial para o semiaberto, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Pleiteia a defesa em sede de revisão criminal a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do revisionando, sendo fixado o regime semiaberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada, além de o apenado ser primário e possuidor de bons antecedentes à época dos fatos, e, portanto, cumpria as exigências para tanto.
Alega ainda a violação às Súmulas 718 e 719 do STF, além da inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/90.
Da análise do acórdão que alterou o regime inicial de cumprimento de pena do aberto para o fechado, tem-se que foi assim fundamentado:
“(...) Quanto ao regime inicial, com razão o recorrente ministerial.
Diante da imensa quantidade de drogas, revela-se razoável, mesmo recomendável, a modalidade fechada. O que ora se propõe também a partir de uma leitura conjugada dos artigos 33 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/06.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a quantidade de drogas tem influência normativa na eleição do regime inicial, aplicou o regime semiaberto a réu cuja reprimenda corporal se encaixava em "quantum" que lhe permitiria, a princípio, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, justamente em virtude de o volume de droga arrecadado ter-se afigurado grande. Trazendo essa digressão ao caso concreto, de jeito a com ele traçar raciocínio análogo, em paralelismo, tenho que o regime fechado, embora o tamanho da sanção pudesse permitir o semiaberto - proposto pelo Relator -, é o que, ante a quantidade de entorpecentes, mostra-se mais adequado. Mencionada decisão encontra-se estampada no recente informativo de 1º de abril deste ano, a ser compreendido mudando o que deve ser mudado:
É legítima a fixação de regime inicial semiaberto, tendo em conta a quantidade e a natureza do entorpecente, na hipótese em que ao condenado por tráfico de entorpecentes tenha sido aplicada pena inferior a 4 anos de reclusão. Esse o entendimento da Segunda Turma ao indeferir a ordem em "habeas corpus". O Colegiado destacou que, no caso, o acórdão recorrido fixara o regime inicial semiaberto baseando-se na quantidade e natureza do entorpecente, observado o quanto disposto no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei 11.343/2006, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF (HC 131.887/SC, D Je de 7.3.2016). HC 133308/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC- 133308).
Em face da quantidade de pena e de entorpecentes, decoto a substituição da reprimenda corporal por alternativas, inatendido o inciso I do artigo 44 do Código Penal. Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da reprimenda.
Sendo assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, mas em menor extensão quanto ao da defesa, e em maior em relação ao da acusação, para reduzir o valor do dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diminuir a pena-base para 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 500 dias- multa, aplicar o regime inicial de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade na modalidade fechada e decotar a substituição da sanção corporal por alternativas. (...)”
Neste sentido, tem-se que o Desembargador Revisor, entendendo que a quantidade de droga apreendida foi exacerbada, fixou o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, de maneira devidamente fundamentada, até mesmo porque as Súmulas do STF narram que:
Súmula n. 718 do STF A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula n. 719 do STF A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Assim, tem-se que o regime fechado não foi aplicado com base apenas na opinião do julgador, tendo em vista que foi baseada em fato concreto dos autos, qual seja, a quantidade do entorpecente apreendido, tendo sido, ainda, devidamente fundamentado, sendo trazido inclusive jurisprudência anterior que apara a fixação do regime mais grave com base nos entorpecentes apreendidos.
Ademais, não há que se falar na inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei de crimes hediondos, visto que ele não foi utilizado para basear a fixação do regime fechado no caso em tela.
Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade ou alteração a ser feita na condenação do peticionário, e, de mesmo modo, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do direito de indenização do réu por erro do judiciário (fls. 28/30, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082842/MG (2026/0105048-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCELO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886MARIA LUIZA MEGALI DE FARIA - MG179452TAINAH SANTIAGO DA SILVA - MG201919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.