Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082595/MG (2026/0105052-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KATIA TATIANE DE OLIVEIRAADVOGADO:KATIA TATIANE DE OLIVEIRA - MG140273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIVANIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVANIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.081568-3/000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06,
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, tendo este denegado a ordem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer que a prova foi obtida mediante violação de domicílio e, posteriormente, comprometida pela quebra da cadeia de custódia.
As informações foram prestadas, às fls. 27-214 e 222-223.
O Ministério Público Federal, às fls. 225-229, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração de pedido, tendo em vista que o RHC n. 235.443/MG, em face do mesmo acórdão, foi desprovido nesta senda.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082595/MG (2026/0105052-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KATIA TATIANE DE OLIVEIRAADVOGADO:KATIA TATIANE DE OLIVEIRA - MG140273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIVANIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Tendo em conta que o pedido destacou situação concreta que não pode ser aferida neste momento, ainda mais na via do writ, o qual ainda demanda um revolvimento de fatos e provas até mesmo para o pedido de liminar, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082595/MG (2026/0105052-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KATIA TATIANE DE OLIVEIRAADVOGADO:KATIA TATIANE DE OLIVEIRA - MG140273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIVANIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.