Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991533/AL (2025/0105123-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A G DE A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Agravo de Instrumento n. 0813356-61.2024.8.02.0000)
Consta do acórdão de e-STJ fls. 79/84 que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
No curso da execução, a equipe multidisciplinar da unidade de internação apresentou relatório técnico, o qual foi submetido ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, sendo mantida a internação (e-STJ fls. 51/52).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 79/84), em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR QUE CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR CONSTATANDO EVOLUÇÃO COMPORTAMENTAL E PESSOAL. RELATÓRIO POSITIVO PARA O ADOLESCENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR SEMILIBERDADE. NECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATUAL PARA AMADURECIMENTO DO BOM COMPORTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que negou progressão da medida socioeducativa de internação que lhe fora aplicada para a de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. i) O recorrente argumenta que a medida de semiliberdade é a mais adequada ao caso. Nesse aspecto, alega que o menor possui em seu favor relatório técnico multidisciplinar constatando sua evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justifica a sua transferência para o regime socieducativo mais ameno; ii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recorrente pretende a progressão da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada, passando a cumprir semiliberdade.
4. Parecer técnico não vincula o juiz, que, in casu, de forma devidamente fundamentada, negou o pedido de progressão.
5. Internação, ao menos por ora, mostra-se adequada ao caso.
6. Hipossuficiência financeira do menor presumida, fazendo jus à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Jurisprudências relevantes citadas: Processo n. 0804242-35.2023.8.02.0000, Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve decisão que indeferiu a progressão pretendida, embora o relatório da equipe multidisciplinar tenha apontado progressos no processo de ressocialização, sendo favorável à substituição da internação por semiliberdade. Destaca os princípios da brevidade e da excepcionalidade da medida socioeducativa em meio fechado e a necessidade de considerar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Também argumenta que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente seja substituída por liberdade assistida ou semiliberdade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 87/89).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 96/99, 100/104 e 105/115.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado à e-STJ fl. 120, opinou pela perda do objeto do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Na esteira do ofício de e-STJ fls. 96/97, o Juízo responsável pela execução informa que a medida socioeducativa imposta ao paciente foi reavaliada e substituída por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade.
Inegável, portanto, a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 991533/AL (2025/0105123-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A G DE A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Agravo de Instrumento n. 0813356-61.2024.8.02.0000).
Consta do acórdão de e-STJ fls. 79/84 que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, a qual foi julgada procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação.
No curso da execução, a equipe multidisciplinar da unidade de internação apresentou relatório técnico, o qual foi submetido ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa, sendo mantida a internação (e-STJ fls. 51/52).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 79/84), em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR QUE CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR CONSTATANDO EVOLUÇÃO COMPORTAMENTAL E PESSOAL. RELATÓRIO POSITIVO PARA O ADOLESCENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR SEMILIBERDADE. NECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATUAL PARA AMADURECIMENTO DO BOM COMPORTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que negou progressão da medida socioeducativa de internação que lhe fora aplicada para a de semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. i) O recorrente argumenta que a medida de semiliberdade é a mais adequada ao caso. Nesse aspecto, alega que o menor possui em seu favor relatório técnico multidisciplinar constatando sua evolução comportamental e pessoal no curso da medida socioeducativa de internação, o que justifica a sua transferência para o regime socieducativo mais ameno; ii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recorrente pretende a progressão da medida socioeducativa de internação que lhe foi aplicada, passando a cumprir semiliberdade.
4. Parecer técnico não vincula o juiz, que, in casu, de forma devidamente fundamentada, negou o pedido de progressão.
5. Internação, ao menos por ora, mostra-se adequada ao caso.
6. Hipossuficiência financeira do menor presumida, fazendo jus à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Jurisprudências relevantes citadas: Processo n. 0804242-35.2023.8.02.0000, Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve decisão que indeferiu a progressão pretendida, embora o relatório da equipe multidisciplinar tenha apontado progressos no processo de ressocialização, sendo favorável à substituição da internação por semiliberdade. Destaca os princípios da brevidade e da excepcionalidade da medida socioeducativa em meio fechado e a necessidade de considerar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. Também argumenta que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação imposta ao paciente seja substituída por liberdade assistida ou semiliberdade.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o julgador não está adstrito ao laudo elaborado pela equipe multidisciplinar da unidade de internação, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de convicção constantes dos autos, cujo exame demanda aprofundado exame dos autos, inviável em juízo perfunctório.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa imposta ao paciente – 1º Vara Infância e Juventude da Capital (Maceió/AL) – e à autoridade impetrada, além do envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 991533/AL (2025/0105123-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.