Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
TutCautAnt 1414/CE (2026/0105309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PEDRO MOREIRA GASPARADVOGADO:BRENDA VIRIATO CORREIA - CE044576REQUERIDO:BANCO BMG S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 35).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1414/CE (2026/0105309-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:PEDRO MOREIRA GASPARADVOGADO:BRENDA VIRIATO CORREIA - CE044576REQUERIDO:BANCO BMG S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por PEDRO MOREIRA GASPAR, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 25-26, e-STJ):
Direito Privado. Direito do Consumidor. Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais. O Banco promovido comprovou a regularidade da contratação. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão autoral. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S. A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Consiste em (I) determinar se o apelante comprovou a existência e validade da relação jurídica alegada; (II) analisar a regularidade da contratação realizada por via eletrônica; e (III) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o banco apelante apresentou provas satisfatórias da contratação eletrônica e da regularidade da operação, incluindo a manifestação de vontade do apelado por autenticação eletrônica e o depósito do valor correspondente ao contrato. 4. Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa contrária. Além disso, repise-se as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pelo aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. IV. Dispositivo 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas razões do apelo nobre (fls. 9-23, e-STJ), o recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional, além da inobservância da dinâmica probatória e do dever de informação nas relações de consumo, afirmando que deveria a ré ter apresentado documento em sua posse.
No presente pedido (fls. 2-7, e-STJ), o requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Quanto ao fumus boni iuris, reitera as teses recursais. JÁ em relação ao periculum in mora, afirma que foram restabelecidos descontos mensais sobre seu benefício previdenciário.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029. (...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que, a partir dos documentos apresentados e considerada a ausência de complementação, ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
(...)
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
(...)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se)
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica teratologia no acórdão recorrido apta a afastar o referido óbice. Sobre a matéria, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 28-34, e-STJ):
Apesar da relação consumerista e da inversão do ônus da prova em primeiro grau, a análise do conjunto probatório acostado aos autos revela que o banco apelante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, impondo-se a reforma da sentença.
A instituição financeira comprovou que a operação foi formalizada por meio eletrônico, modalidade plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio.
Para atender à exigência de prova da higidez da contratação, o Banco BMG anexou aos autos os seguintes elementos:
1. Instrumento Contratual: O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) ADE nº 58533439, com data de 05/11/2019, que prevê as características do negócio jurídico em linguagem simples e acessível.
2. Manifestação de Vontade Eletrônica: O Apelante juntou a autenticação eletrônica, incluindo a fotografia pessoal (selfie) do Apelado e a cópia de seu documento de identidade, além do número de IP do terminal usado na operação, elementos que, segundo o Banco, atestam a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
3. Liberação e Recebimento do Crédito: Foi comprovado o depósito de R$ 1.158,00 (mil cento e cinquenta e oito reais) na conta de titularidade do Apelado (Banco do Brasil, Agência 3655, Conta 57037-0) em 08/02/2021. O recebimento desse valor é fato incontroverso, posto que confessado pelo Autor na inicial.
Os elementos probatórios apresentados pelo banco demonstram que houve a formalização eletrônica e a anuência do apelado com o envio de documentos de segurança (selfie e ID), bem como o recebimento e uso do crédito.
Desta forma, impõe-se reconhecer que os autos contêm prova da existência de relações jurídicas válidas entre as partes, e a mera alegação autoral de que a contratação se deu mediante indução a erro, por mais grave que seja a narrativa, não invalida o conjunto de provas documentais apresentadas pelo Banco.
Acrescenta-se que a parte Autora (Apelado) demorou dois anos (de 2021 a 2023) para questionar os descontos indevidos, sendo que o crédito havia sido liberado em 08/02/2021. O Banco Apelante sustenta que a demora no ajuizamento da ação denota a ausência de ilegalidade em sua conduta e viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Enunciado 169 do Conselho de Justiça Federal (Duty to mitigate the loss).
Portanto, a tese sustentada na exordial revela-se frágil e inverossímil. Dessa maneira, a alegação recursal de que a consumidora não entabulou referida contratação restou refutada pelo próprio comportamento da apelante, ao assinar e concordar com as cláusulas do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado.
Vale salientar que a assinatura da consumidora representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. Registre-se que os referidos títulos dos documentos assinados pelo autor estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese de que não estava ciente inicialmente do tipo de operação a que estava aderindo.
Assim, que o Banco apresentou as provas necessárias para demonstrar a contratação eletrônica e o recebimento do valor, e que o Apelado, ao se insurgir contra o contrato, não cumpriu o ônus de provar a alegada fraude, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo Apelante.
[...]
Cumpre ressaltar que, consoante se depreende dos documentos assinados pelo autor, o promovente se trata de pessoa alfabetizada, capaz de compreender ao menos que a contratação se referia a cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Dessa forma, não se observa na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Se a contratação está devidamente comprovada e os descontos se referem ao pagamento mínimo da fatura (RMC), o Banco BMG agiu no exercício regular de seu direito como credor.
[...]
Em conclusão, as provas apresentadas pelo Banco Apelante demonstram a higidez da contratação eletrônica e a inércia do Apelado em mitigar o suposto dano, o que afasta a alegação de nulidade e a responsabilidade civil do Banco.
As conclusões do Tribunal recorrido acerca da regularidade da contratação foram suficientemente fundamentadas, e não apresentam, em análise sumária, quaisquer elementos que justifiquem a sua revisão, que, em princípio, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; AREsp n. 2.905.147/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.
Sendo assim, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1414/CE (2026/0105309-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:PEDRO MOREIRA GASPARADVOGADO:BRENDA VIRIATO CORREIA - CE044576REQUERIDO:BANCO BMG S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
TutCautAnt 1414/CE (2026/0105309-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:PEDRO MOREIRA GASPARADVOGADO:BRENDA VIRIATO CORREIA - CE044576REQUERIDO:BANCO BMG S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.