Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 866/MG (2026/0105383-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:D S MREQUERENTE:F S PADVOGADOS:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922PRISCILA MARTINS QUINTAO - MG220777REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IPATINGAREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 866/MG (2026/0105383-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:D S MREQUERENTE:F S PADVOGADOS:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922PRISCILA MARTINS QUINTAO - MG220777REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IPATINGAREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente formulado por D.S.M., representado pela genitora F.S.P., alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo-lhe prescrito tratamento terapêutico multidisciplinar, cujo fornecimento foi assegurado por decisão liminar proferida em primeiro grau.
Argumenta que o tratamento foi iniciado e permanece em curso. Aduz, contudo, que a sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de origem, o que enseja risco concreto de interrupção das terapias. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob a lógica do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, embora o caso não verse sobre fornecimento de medicamento.
Pede o deferimento da medida, para que seja determinado ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Ipatinga que assegurem a imediata continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar do menor.
É o relatório.
Passo a decidir.
O requerente postula a concessão de tutela antecipada antecedente a fim de que seja garantida a continuidade do tratamento terapêutico multidisciplinar no Sistema Único de Saúde, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA.
A competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que a gravidade se mostre evidente, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).
No caso, ao que consta nos autos até o presente momento, o recurso especial a que se vincula o presente pedido não foi submetido à análise de admissibilidade na origem. Logo, não foi inaugurada a competência desta Corte para a apreciação do pedido.
Além disso, ainda que vislumbre a pertinência da tese suscitada, o requerente não logrou demonstrar teratologia capaz de justificar a análise excepcional da tutela antecipada antecedente. Dessa forma, ao menos nesse momento, verifico inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
A análise da violação de norma federal, ante a ausência de demonstração de
ilegalidade patente ou teratologia, poderá ser promovida quando do julgamento do recurso especial, após a análise da sua admissibilidade na origem. De igual modo, o pedido liminar poderá ser submetido à análise pelo juízo de origem.
Isso posto, não conheço do pedido.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutAntAnt 866/MG (2026/0105383-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S MREPRESENTADO POR:F S PADVOGADOS:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922PRISCILA MARTINS QUINTAO - MG220777REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IPATINGAREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 136).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 866/MG (2026/0105383-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S MREPRESENTADO POR:F S PADVOGADOS:ALINE RESENDE FERREIRA DE FREITAS - MG156922PRISCILA MARTINS QUINTAO - MG220777REQUERIDO:MUNICÍPIO DE IPATINGAREQUERIDO:ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.