SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 900960/SC (2024/0105393-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo à disposição do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação sem análise de mérito, por reconhecer que o paciente já estaria cumprindo medida socioeducativa em meio fechado (internação).
Inconformado, o Ministério Público do Estado interpôs recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença proferida, com o consequente prosseguimento do feito, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso.
O impetrante sustenta a ilegalidade do acórdão, que seria contrário à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Alega que a correta interpretação do art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 - SINASE - exige que, a partir do momento em que o adolescente passa a cumprir medida de internação, todos os atos infracionais anteriores devem ser absorvidos e os feitos extintos sem julgamento do mérito.
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 289-316), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 322-331).
É o relatório.
Ao apreciar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos (fls. 36-39 - grifo nosso):
Intimação - HABEAS CORPUS26/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Lages, que julgou extinta a ação sem análise do mérito, "por absoluta desnecessidade da aplicação de nova medida socioeducativa, estando o representado em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado (internação)".
Nas suas razões, o representante do Parquet requer que seja declarada a nulidade da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
Para tanto, aduz, em síntese, que a hipótese em comento não se enquadra no artigo 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012, porquanto o adolescente ainda cumpre medida socioeducativa de internação nos autos n. 5013396-27.2022.8.24.0039, sendo que, em decisão mais recente, o Juízo a quo decidiu por manter a referida medida. Complementa, também, que o mencionado dispositivo veda apenas aplicação de nova medida socioeducativa de internação, nada mencionando a respeito das demais medidas existentes, de modo que há possibilidade de que a autoridade judiciária adote outras providências.
Adianta-se que razão lhe assiste.
Preceitua o artigo 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. [...]
§ 2º. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Infere-se da leitura do dispositivo que é vedado ao magistrado impor nova medida socioeducativa de internação ao adolescente que já tenha concluído medida idêntica em decorrência de atos infracionais praticados posteriormente aos que originaram a nova sanção, ou que a tenha substituída por medida mais branda, nos mesmos parâmetros.
Da análise do processo de Execução de Medida Socioeducativa n. 5013396- 27.2022.8.24.0039, constata-se que foi aplicada medida de internação ao adolescente por situação ocorrida em 22 de junho de 2022, ou seja, posteriormente ao fato em discussão nestes autos (acontecido em 21 de agosto de 2021).
Ainda, verifica-se que, em decisão recente, datada de 28 de novembro de 2023, o Juiz de origem manteve a medida socioeducativa de internação (evento 196 dos autos n. 5013396- 27.2022.8.24.0039).
No entanto, tem-se que, diferentemente do pontuado pelo Magistrado singular, a conjuntura não se amolda ao impedimento contido no aludido dispositivo, eis que o adolescente não cumpriu integralmente a medida ou foi conduzido para outra mais branda.
Não bastasse, ainda que se enquadrasse na vedação do § 2º do artigo 45 da Lei n. 12.594/2012, não se vê esvaziado o interesse do Estado na imposição das demais repreensões pedagógicas elencadas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que estas detêm natureza híbrida, ou seja, tanto educativa quanto retributiva ou sancionatória, de modo que a sociedade igualmente espera a contraprestação da lei ao jovem com ela em conflito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça entende que "o disposto no artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/12 estabelece critérios específicos para a execução das medidas socioeducativas supervenientes à execução, o que não impede a apuração e o julgamento de novos atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo, contudo, ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas." (RHC 60.612/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 25/08/2015).
Em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante quanto à interpretação do art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
Com efeito, os precedentes desta Corte Superior são no sentido de que não há impedimento para apuração e julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente. Neste mesmo contexto, o STJ também possui o entendimento no sentido de que "o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito" (AgInt no REsp n. 1.697.957/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.
A propósito, o seguintes julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 45, § 2º DA LEI Nº 12.594/2012. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE NOVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR PROCESSOS UNIFICADOS. CUMPRIMENTO DE MSE DE INTERNAÇÃO POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O art. 45, § 2°, da Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito; mas, sim, apenas, desautoriza a aplicação de nova internação a adolescente que já tenha cumprido medida socioeducativa da mesma natureza, o que não é o caso em questão, pois diante da unificação das medidas fixadas nos Processos n. 5009726-09.2020.8.24.0020 (15/4/2020) e 5020569-33.8.24.0020 (5/11/2020), com a dos autos 50116854420208240075, aplicou-se a MSE de semiliberdade ao paciente. Precedentes.
- Dessa forma, não verifico nenhum constrangimento ilegal imposto ao paciente, pois a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.960/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, COM FUNDAMENTO NO ART. 45, § 2°, DA LEI N. 12.594/12 - SINASE. TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVISÃO LEGAL QUE REGULA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E NÃO VEDA A APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MENOR QUE AINDA SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12, "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".
- Ao analisar o referido tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível a extinção do processo de apuração do ato infracional sem resolução do mérito, pelo Juízo de 1º grau, por aplicação do mencionado artigo, porquanto o que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar de um processo socioeducativo satisfatório (HC 386.304/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
- Ademais, considerando o disposto no art. 122, II, do ECA, é fundamental para a definição da medida socioeducativa mais adequada, o conhecimento, pelo Juízo, do histórico de atos infracionais cometidos pelo menor, o qual restaria prejudicado com a extinção prematura das representações.
- A situação processual delineada no caso, portanto, não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular, especialmente tendo em vista o ressaltado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o adolescente, na ocasião, ainda estava cumprindo medida socioeducativa de internação e não se enquadraria na hipótese prevista no mencionado artigo (adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 384.707/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017 - sem os grifos no original)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 45 DA LEI N. 12.594/12 - SINASE). APELAÇÃO JULGADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO NA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que "é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.".
2. O referido artigo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque, além da previsão contida no art. 5°, XXXV, da CF "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA.
3. O que se apura, quanto ao dispositivo, é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação ou mesmo medida mais amena, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. Sobre esse ponto, não se pode perder de vista que a mencionada orientação pressupõe o tramitar satisfatório do processo socioeducativo.
4. Na espécie, a situação processual delineada (cumprimento de medida de internação por ato infracional posterior ao deste mandamus), não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. De rigor, portanto, o prosseguimento do feito, cujo deslinde, se aplicada medida socioeducativa, exigirá do Juízo, na fase de execução, a providência cabível, atentando-se para o disposto no artigo 45 da Lei do Sinase.
5. Ordem denegada.
(HC n. 391.105/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017 - sem os grifos no original)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.