Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082571/SP (2026/0105395-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, sob regime prisional inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c os artigos 61, II, 'f' e 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e por infração ao artigo 243, caput, do ECA (venda de bebida alcoólica a criança) c/c o artigo 61, II, 'f', do Código Penal, à pena de 02 anos e 04 meses de detenção, sob regime prisional aberto.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Coesão e harmonia do quadro probatório - Dosimetria - Penas inalteradas - Agravante do crime praticado com prevalência das relações domésticas – Reconhecimento Necessidade – Fração de elevação consentânea - Causa de amento do artigo 226, II, do Código Penal - Crime praticado pelo avô da vítima que autoriza a incidência da majorante - Agravante e causa de aumento - Aplicação simultânea - 'Bis in idem' - Não ocorrência - Hipóteses de incidência distintas - Continuidade delitiva - Práticas, nas mesmas condições de tempo, lugar e mesmo modo de execução, não quantificadas - Agravamento em patamar mínimo justificado - Regimes prisionais - Subsistência. Recurso defensivo improvido." (e-STJ, fls. 25)
Neste habeas corpus, sustenta a que: (i) deve ser afastada a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), diante da ausência de demonstração concreta da pluralidade de condutas; (ii) deve-se proceder ao consequente redimensionamento da pena, com a adequação da reprimenda aos parâmetros legais e constitucionais; (iii) subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão de fundamentação contraditória, com violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois houve a "utilização parcial da prova, com aproveitamento apenas dos trechos que corroboram a condenação, em detrimento daqueles que impõem dúvida ou limitação técnica" (e-STJ, fl. 14).
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 64), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 106-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Estreme de dúvidas que o acusado não só deu ensejo, em várias oportunidades, não quantificadas, aos abusos sexuais como em certo dia forneceu bebida alcoólica para o infante, o que fica claro com as coerentes versões ofertadas por seus familiares (genitora e avô materno) que, segundo realçaram, até aquele momento não mantinham nenhuma animosidade com o apelante.
[...]
Reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável, uma vez que os abusos, inúmeros, ao longo de vários anos, foram cometidos mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em atos subsequentes, havidos como continuação do primeiro.
Não foram quantificados os abusos, de modo que consentânea a exasperação levada a efeito na r. sentença recorrida, sob a fração de 1/6, menos possível.” (e-STJ, fls. 33)
No que diz respeito à continuidade delitiva, o Tribunal a quo destacou que a continuidade restou comprovada nos autos, pois a série de atos libidinosos e fornecimento de bebida alcoólica para o infante, é coerentes com as versões ofertadas pelos seus familiares (genitora e avô materno).
Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. MEMÓRIA COMPATÍVEL COM A IDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E IRRELEVANTE. AUTORIDADE POR AFINIDADE. VÍNCULO FORMAL NÃO EXIGIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), com base em prova oral consistente, especialmente nos relatos da vítima, corroborados por familiares próximos. A ausência de lembrança por parte da vítima secundária não configura negativa dos fatos, sendo compatível com sua idade à época dos acontecimentos. Verifica-se que a vítima principal relatou os abusos de forma firme, coerente e detalhada, e que a prima apenas afirmou não se recordar, o que é admissível diante da tenra idade.
3. A perícia realizada em toalha com vestígios de sangue não confirmou esperma nem compatibilidade com a vítima, sendo considerada irrelevante para a comprovação da materialidade, pois os atos libidinosos descritos não deixam vestígios físicos. A própria vítima negou que o objeto fosse seu, e o contexto de sua apreensão não guarda relação direta com os fatos denunciados.
4. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, diante da autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, por ser companheiro da avó e tratado como avô, com convivência frequente. O vínculo de afinidade é suficiente para configurar a relação de autoridade, não sendo exigido vínculo formal ou registral.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em dois episódios distintos, ocorridos entre os 9 e 13 anos de idade da vítima, sendo aplicada a fração mínima de 1/6, em conformidade com o Tema 1.202 da sistemática dos recursos repetitivos. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 873.195/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Diante do não afastamento da continuidade delitiva, resta prejudicado o pleito de redução de pena decorrente deste instituto penal.
No tocante à apontada contradição do acórdão, o paciente pretende, em verdade, conclusão diversa acerca do acervo probatório, no sentido de alcançar sua absolvição, o que não se mostra possível nesta estreita via, sob pena de indevido revolvimento fático probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082571/SP (2026/0105395-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082571/SP (2026/0105395-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ CARLOS MOTA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR - SP337648IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO ARNALDO PEDROSA CAVALCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS