Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C N
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. J. M. diante de A. P. C. N. M. (A. P. M. da C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 100-105).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 18-45), acompanhada de apostila (fls. 16-17 e fls. 46-47), tradução oficial (fls. 48-64), comprovação do trânsito em julgado (fls. 65-66) e anuência da parte requerida (fls. 67-68).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
, consoante o -A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C N
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C N
DESPACHO
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 67 e 68.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C NProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11810/EX (2025/0105420-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J J MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:A P C N MOUTRO NOME:A P M DA C N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. J. M., que tem como requerida A. P. C. N. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da ré, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN