Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 900975/RO (2024/0105431-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE FERNANDES DE CARVALHOADVOGADOS:FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF044869HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF050456GUSTAVO ALVES MAGALHÃES RIBEIRO - SP390228CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143CINTIA ANACLETO ISAWA - SP451872THAINÁ RODRIGUES LEITE - DF067408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:I R DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de I.R. DA F. no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Medidas cautelares referentes ao Inquérito Policial n. 7012776-40.2022.8.22.0005).
Depreende-se dos autos que, ao apreciar representação formulada pela 2ª Delegacia de Repressão ao Crime Organizado – DRACO, foram deferidas as seguintes medidas cautelares em desfavor do paciente:(i) busca e apreensão, inclusive pessoal e veicular; (ii) suspensão do exercício da função pública; (iii) proibição de sair do Estado; (iv) proibição de contato entre os investigados/familiares; e (v) proibição de acesso a repartições públicas
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição de medidas cautelares, anteriormente revogadas.
Pontua que "o agravo regimental interposto em detrimento do Ato Coator já foi interposto pela defesa técnica do Paciente. Contudo, em decorrência das regras procedimentais do regimento interno do E. TJRO, ainda não há previsão de pauta para o seu julgamento pelo órgão colegiado daquela E. Corte, fato que reforça a necessidade de processamento do presente writ nos termos abaixo indicados" (e-STJ fl. 6).
Alega ausência de fundamentação idônea para a decretação de tais medidas, ante a ausência de contemporaneidade, já que não houve a prática de nenhum fato novo apto a justificá-las.
Informa que "o Paciente permaneceu no exercício do cargo desde janeiro de 2021 e a investigação se iniciou em 2022. Ou seja, foram quase 04 (quatro) anos de mandato e 03 (três) anos de investigação sem que a Autoridade Policial conseguisse recolher quaisquer elementos concretos que indicassem empecilhos às investigações ou “reiteração delitiva”" e ressalta que, "mesmo após o retorno ao cargo em dezembro de 2023 (exercício suspenso em julho de 2023 em razão da Operação Horizonte de Eventos), não houve notícia, até o momento, de condutas do Paciente que sustentassem a fixação dessa cautelar de afastamento. Pelo contrário, o retorno do cargo ocorreu com a concordância da Draco e do D. MPRO, com homologação por parte do E. TJRO" (e-STJ fl. 15).
Pontua que, "no âmbito da mesma Operação, no último dia 5.3.2024, a própria Draco e o D. MPRO indicaram ao E. TJRO a revogação de todas as cautelares impostas contra o Paciente" (e-STJ fl. 21).
Reforça que, "além de não existir motivação idônea nem mesmo para o afastamento do cargo público, tal como já salientado, não há justificativa para proibir o Paciente de acessar toda e qualquer repartição pública municipal, seja porque não estão envolvidas nos fatos sob apuração, seja porque isso pode afetar a fruição de serviços utilizados por todo e qualquer cidadão" (e-STJ fls. 21/22).
Dessa forma, requer, liminarmente, "a superação do enunciado da súmula n ̊ 691/STF para conceder medida liminar em seu favor, determinando a revogação das constrições de (i) afastamento cautelar do cargo público;(ii) proibição de contato com os demais investigados/familiares (ou, subsidiariamente, revogação da proibição de contato com os demais investigados/familiares que integrem a Administração Municipal); (iii) proibição de sair do Estado; e (iv) proibição de frequentar repartição pública municipal" (e-STJ fl. 26).
No mérito, postula a confirmação da liminar com "a revogação de todas as medidas cautelares pessoais fixadas contra o Paciente, tendo em vista a falta de motivação idônea (afastamento do cargo público) e a ausência de fundamentação (demais cautelares)" – e-STJ fl. 27.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.046/1.048.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.247/1.260).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Noticia a defesa, à e-STJ fl. 1.294, "que não subsistem medidas cautelares pessoais impostas contra o Peticionante devido ao julgamento do HC n. 239.561/RO perante o E. Supremo Tribunal Federal e do agravo interno interposto no bojo da medida cautelar n. 0800951-35.2024.8.22.0000 perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia".
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO