Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11811/EX (2025/0105513-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F R AOUTRO NOME:S F AADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L F RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11811/EX (2025/0105513-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F R AOUTRO NOME:S F AADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L F R
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Vara de Família do Tribunal Superior de Nova Jersey, Divisão de Essex, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de S. F. R. A. e L. F. R..
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência juntada aos autos (fl. 19).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença de divórcio litigioso (fls. 9-10), acompanhada de apostila (fls. 8 e 30), de tradução oficial (fls. 30-31) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 9-10 e 30-31).
Impende destacar que a situação deste feito refere-se a divórcio litigioso, o que justifica o interesse processual da parte na homologação da sentença estrangeira pelo STJ.
HDE 11811/EX (2025/0105513-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F R AOUTRO NOME:S F AADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L F R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. F. R. A., que tem como requerida L. F. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 8 a 17.
Após, e ncaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11811/EX (2025/0105513-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F R AOUTRO NOME:S F AADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:L F RProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteiro.
Por fim, a decisão estrangeira foi prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN