Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082575/AL (2026/0105548-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:N F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N F DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação n. 0700931-51.2023.8.02.0057).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 129, § 9º, e 147-A, ambos do Código Penal, e 24-A da Lei n. 11.340/2006, sendo a representação extinta em relação à imputação do ato infracional análogo ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal e procedente em relação aos demais atos infracionais, com o consequente estabelecimento da medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 24/30).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 45/55), em acórdão assim ementado:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO. NECESSIDADES PEDAGÓGICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que que julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público, reconhecendo que o apelante praticou ato infracional análogo aos crimes previsto nos arts. 147-A, do CP e art.24-A da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação socioeducativa configura bis in idem em relação a outro processo que apura ato infracional análogo ao crime de lesão corporal; e (ii) estabelecer se é possível a substituição da medida socioeducativa de internação por medidas em meio aberto, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de bis in idem porque, embora ambos os processos envolvam os mesmos fatos iniciais de agressão, nesta ação examinam-se condutas autônomas consistentes em perseguição e descumprimento de medidas protetivas, não apreciadas no outro feito, tendo havido extinção parcial quanto à imputação de lesão corporal.
4. Reconhece-se o interesse de agir do Estado, pois subsistem fatos distintos e juridicamente relevantes para apuração de atos infracionais diversos daqueles analisados na outra ação socioeducativa.
5. Verifica-se que o ato infracional de perseguição envolve grave ameaça à integridade física e psicológica da vítima, preenchendo o requisito do art. 122, I, do ECA para aplicação da medida de internação.
6. Considera-se a gravidade concreta das condutas, marcadas por violência doméstica, reiteradas ameaças, invasão da esfera de liberdade da vítima e descumprimento de decisões judiciais, evidenciando risco concreto à integridade da ofendida.
7. Entende-se que a medida de internação atende às necessidades pedagógicas do adolescente, mostrando-se adequada e proporcional diante da intensidade e persistência das condutas, bem como insuficientes as medidas em meio aberto para garantir a proteção da vítima.
8. Alinha-se ao entendimento jurisprudencial de que a internação é cabível quando demonstrada a gravidade do ato infracional e a necessidade de acompanhamento técnico intensivo para a ressocialização do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.
[...]
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/19), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois validou segunda persecução estatal fundada em um mesmo e único evento, o que caracteriza indevido bis in idem. Afirma que a identidade de partes, de causa de pedir (o conflito originado do término do relacionamento) e de objeto (a responsabilização do adolescente pelos atos praticados no mesmo contexto temporal e relacional) é inegável. O Estado, por meio do Ministério Público, já havia exercido seu jus persequendi na primeira ação, na qual, inclusive, obteve a aplicação da medida mais gravosa. Permitir uma segunda ação para punir "fatias" do mesmo evento é consagrar o bis in idem (e-STJ fl. 7).
Subsidiariamente, impugna a manutenção da internação, tendo em vista que o estabelecimento dessa medida socioeducativa afronta os princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e adequação.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos do acórdão impugnado sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que seja declarada a nuldiade do processo n. 0700931-51.2023.8.02.0057, com a consequente revogação da medida socioeducativa imposta, ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082575/AL (2026/0105548-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:N F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.