Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 991639/RO (2025/0105623-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE FIDALGOADVOGADOS:ALEXANDRE FIDALGO - SP172650MARIA CAROLINA MARTINELLI DANTAS - SP439241THAIS FREITAS DE NOVAIS ALMEIDA - SP481038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
O presente habeas corpus foi indeferido liminarmente ante a constatação de utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, o que configura violação do princípio da unirrecorribilidade, e da deficiência da instrução processual (e-STJ fls. 172/177).
Inconformada, a defesa apresentou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 181/184), pedido de juntada de documentos (e-STJ fls. 187/232), e interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 233/247).
Por intermédio da Petição n. 00306452/2025 (e-STJ fls. 248/251), a defesa requer a desistência do presente mandamus, em razão do falecimento do paciente.
Assim, para que produza efeitos legais e jurídicos, homologo o pedido de desistência formulado, e julgo prejudicado o pedido de reconsideração (e-STJ fls. 181/184) e o agravo regimental (e-STJ fls. 233/247).
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 991639/RO (2025/0105623-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE FIDALGOADVOGADOS:ALEXANDRE FIDALGO - SP172650MARIA CAROLINA MARTINELLI DANTAS - SP439241THAIS FREITAS DE NOVAIS ALMEIDA - SP481038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
HC 991639/RO (2025/0105623-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE FIDALGOADVOGADOS:ALEXANDRE FIDALGO - SP172650MARIA CAROLINA MARTINELLI DANTAS - SP439241THAIS FREITAS DE NOVAIS ALMEIDA - SP481038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0001983-76.2018.8.22.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32/33):
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Nulidade da sentença. Indeferimento de produção de provas. Ausência de disponibilização de senha de acesso do processo para assistente técnico. Não apreciação de tese defensiva. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Existência do fato e autoria comprovadas. Conjunto probatório harmônico. Palavra da vítima corroborada por outros elementos. Exclusão da majorante do art. 226, II, do CPP. Inviabilidade. Redução da fração de aumento da continuidade delitiva. Impossibilidade no caso concreto. Recurso não provido. I - Inviável o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de produção de prova pericial requerida pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes. II - Nos termos do pacífico entendimento do STJ e do STF, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). III - O assistente técnico é auxiliar da própria parte que o contratou, cuja participação no processo é facultativa, e que assume o dever de emitir parecer técnico, fiscalizando o trabalho do perito, sem estar adstrito, no entanto, à regra da absoluta imparcialidade e sem estar submetido às hipóteses de impedimento e suspeição. IV - O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas dessa decisão, não que se falar em nulidade da sentença por não ter sido disponibilizado a ele senha de acesso ao processo digital para auxiliar a defesa na confecção de alegações finais, eis que inexiste previsão legal neste sentido. V - Inexiste nulidade quando a magistrada sentenciante fundamenta, ainda que suscintamente, o afastamento das teses apresentadas pela defesa. VI - Havendo prova de que o agente praticou com vítimas menores de 14 (quatorze) anos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mantém-se a condenação pelo crime tipificado no art. 217-A, do CP. VII - A palavra da vítima nos crimes sexuais, mormente quando em harmonia com o acervo probatório, dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu. VIII - Restando demonstrado nos autos que o réu na condição de funcionário da escola onde as vítimas estudavam exercia autoridade sobre elas, ainda que momentânea e por breve período incide a causa de aumento do art. 226, II, do CP. IX - Nos casos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, justifica-se a aplicação da causa de aumento de pena no patamar máximo de 1/4 (um quarto), até porque a jurisprudência do STJ nestes casos tem imposto a fração máxima. X - Recurso não provido.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a insuficiência de provas capazes de embasar a sua condenação porquanto não teria sido realizado o estudo biopsicossocial do acusado e das supostas vítimas.
Nesse sentido, argumenta que teriam sido indeferidos os pedidos da defesa para a realização de tais provas, apesar de serem indispensáveis para a apuração da verdade real em delitos dessa natureza, de modo que "o depoimento da vítima, de forma isolada, desacompanhado do estudo biopsicossocial, é inválido e enseja a absolvição do réu" (e-STJ fl. 13).
Assevera que "Não foram realizados exames periciais complementares, nem mesmo o estudo biopsicossocial do acusado (tratado no capítulo acima), o que demonstra que as provas juntadas aos autos são imprecisas e carecem de elementos robustos que vinculem o réu de forma direta e objetiva à infração penal. Assim, a fragilidade probatória impõe, com base no princípio da presunção de inocência, que o réu seja absolvido, pois não se pode sustentar uma sentença punitiva sobre elementos tão frágeis e inconclusivos. A acusação se baseia em suposições e conjecturas, sem apresentar provas materiais que possam efetivamente corroborar a ocorrência dos fatos e a autoria do delito" (e-STJ fl. 20).
Requer, liminarmente, o sobrestamento da "ação penal (autos n. 0001983- 76.2018.8.22.0014), atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (ARE 1532206), até o pronunciamento da decisão definitiva por esta Corte" (e-STJ fl. 28). No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No caso, verifica-se que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o AREsp n. 2.764.194/RO, também em benefício do ora paciente e impugnando o mesmo acórdão, cujo acordão transitou em julgado em 20/12/2024, ocasião em que, esgotada a jurisdição do STJ, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário interposto no Tribunal estadual.
Desse modo, conforme inclusive registrado pelo impetrante, constata-se que os autos da ação principal, cuja apelação é objeto do presente mandamus, encontram-se em processamento na Suprema Corte, no qual se pretende, dentre outras teses, a absolvição do paciente pela insuficiência probatória.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO DA INICIAL DESTE FEITO CONCOMITANTEMENTE A AGRAVO INTERPOSTO NA CAUSA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA AINDA SEJA ANALISADA NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. No agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente na origem formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus nesta Corte e de recurso na origem , conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento a impetração é incabível pois contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se ainda que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Corte.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 824.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE DEFESA. MATÉRIA ARGUIDA NOS RECLAMOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PELO RÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência deste Sodalício, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com os recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 380.581/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
Além disso, verifico que o ato coator não foi juntado em sua integralidade, constando apenas o relatório e a ementa, o que revela a deficiente instrução do writ.
Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Por fim, cabe registrar que "É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o remédio constitucional não é a via adequada para dar efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário, tendo em vista que este pedido normalmente é veiculado por medida cautelar inominada, só sendo acolhido em casos excepcionais, quando comprovada a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação" (AgRg no HC 500.762/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 991639/RO (2025/0105623-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEXANDRE FIDALGOADVOGADOS:ALEXANDRE FIDALGO - SP172650MARIA CAROLINA MARTINELLI DANTAS - SP439241THAIS FREITAS DE NOVAIS ALMEIDA - SP481038IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.