Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1420/ES (2026/0105719-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:GEOLINDO CAMPAGNAROADVOGADOS:MARCIO PEREIRA FARDIN - ES011836ICARO DOMINISINI CORREA - ES011187MARIA CECÍLIA FERREIRA ALBRECHT - MG142977ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES010236REQUERIDO:JOSE AUGUSTO SIMAOREQUERIDO:JORGE LUIZ SIMAOREQUERIDO:EDMILSON FIRME SIMAO JUNIORADVOGADOS:VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES008899MARCOS ALBERTO BALESTREIRO FILHO - ES022161MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP069943EDMILSON FIRME SIMÃO - SP407471OLHENO RICARDO DE SOUZA SCUCUGLIA - SP437431GABRIEL BENEDITO ISSAAC CHALITA - SP142229
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente requerida por GEOLINDO CAMPAGNARO objetivando atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a segurança ao reconhecer a decadência do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, consistente na rejeição das arguições de litispendência e preclusão formuladas pelo impetrante, autorizando o prosseguimento da demanda e a realização da produção probatória.
Afirma o requerente, em suma, que deve ser afastada a decadência, pois o acórdão recorrido cometeu equívoco quanto à identificação do ato coator, antecipando "artificialmente o termo inicial da decadência ao reputar coator o pronunciamento inicial de 24/03/2022, embora o mandado de segurança tenha sido estruturado contra a decisão superveniente de 26/07/2022" (fls. 6-7).
Alega, para tanto, que "o verdadeiro ato coator não é o despacho originário de feição sumária, mas a decisão posterior que, ao recusar a extinção do feito, passou a ostentar autonomia material e lesividade própria".
Acrescenta que "exigir que a parte impetrasse mandado de segurança contra o primeiro despacho significaria impor-lhe o ônus de atacar lesão ainda não formada em sua extensão concreta, o que é juridicamente inadmissível" e, por esse motivo, não se aplica ao caso a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que é teratológico o ato de manutenção de perícia contábil em produção antecipada para reabrir indevidamente e de modo precluso instrução já exaurida, revisitando fatos, pagamentos, composição de débito, excesso de execução e alegações negociais debatidas em processos anteriores desde 2010.
Aponta que a fumaça do bom direito consiste na probabilidade de êxito do recurso ordinário e, como perigo da demora, os prejuízos advindos da realização da prova e do esvaziamento do recurso.
Assim delimitada a questão, anoto que o pedido de tutela cautelar antecedente somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando, presente a plausibilidade do direito invocado, houver possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, a um primeiro exame, considero não caracterizados no caso presente.
Isso porque, o entendimento da decisão impugnada no recurso ordinário encontra-se em consonância com orientação do STJ, a qual aplica a orientação da Súmula 430 do STF para a contagem do prazo decadencial quando apresentado pedido de reconsideração, razão pela qual são escassas as chances de êxito do recurso ordinário. Confiram-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há omissão quando o acórdão recorrido apresenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu por manter a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
2. A teor do disposto na Súmula n. 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
3. Operada a decadência, correto o acórdão recorrido em confirmar a decisão monocrática do relator que indeferiu a petição inicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 72.787/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA N. 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA PARA A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
I - Consoante o decidido pela 1ª Turma, na sessão realizada em 19.02.2015, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
III - Tratando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante. Precedente do STF.
IV - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF.
V - A decadência para a impetração da ação mandamental configura matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus.
VI - Havendo pendência de demanda judicial em torno da controvérsia, nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional fica interrompida, possibilitando a posterior busca da tutela jurisdicional por meio da via ordinária.
VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito.
(RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 7/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIODIFUSÃO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO DA EMPRESA SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PODER CONCEDENTE. VEDAÇÃO DA LEI 4.117/1962. WRIT INTERPOSTO APÓS 120 DIAS DA NOTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. LIMINAR REVOGADA. INDEFERIMENTO DO MANDAMUS.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato coator imputado ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ao proferir o Despacho 967, de 3 de dezembro de 2018 (DOU 5.12.2018), que negou provimento ao pedido de revisão interposto pela impetrante contra a Portaria 2.190/2012, que aplicou a penalidade de suspensão por 1 (um) dia pela prática da infração administrativa prevista no art. 38, "c", da Lei 4.117/1962.
2. O eminente Presidente do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, indeferiu a medida liminar. Em nova decisão monocrática, foi deferida, mas, posteriormente, revogada pela Segunda Turma do STJ.
3. O writ foi impetrado após o transcurso de prazo superior aos 120 (cento e vinte) dias previstos na Lei 12.016/2009, pois a ora agravada teria sido notificada acerca do ato coator impugnado no dia 19 de agosto de 2015. Assim, ocorreu a decadência do direito.
4. Nos termos da Súmula 430 do STF, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança.
5. Verificação da decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança.
6. Mandado de Segurança indeferido.
(MS n. 24.875/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança inicia-se "da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (art. 23 da Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a desconstituição de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a partir de quando dela teve ciência.
2. A teor da Súmula 430 do STF, "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
A ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão administrativa.
3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não implica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o reconhecimento do direito, conforme previsão legal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 55.617/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Por outro lado, não se mostra patente a existência de prejuízo ou de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação na demora do provimento jurisdicional, com o prosseguimento da produção antecipada da prova pericial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1420/ES (2026/0105719-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:GEOLINDO CAMPAGNAROADVOGADOS:MARCIO PEREIRA FARDIN - ES011836ICARO DOMINISINI CORREA - ES011187MARIA CECÍLIA FERREIRA ALBRECHT - MG142977ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES010236REQUERIDO:JOSE AUGUSTO SIMAOREQUERIDO:JORGE LUIZ SIMAOREQUERIDO:EDMILSON FIRME SIMAO JUNIORADVOGADOS:FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES008899MARCOS ALBERTO BALESTREIRO FILHO - ES022161EDMILSON FIRME SIMÃO - SP407471Processo distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.