Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 212287/BA (2025/0105720-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, o suscitado.
Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou inquérito com a finalidade de apurar a prática, em tese, de crimes de responsabilidade (art. 1º, I e II, do Decreto Lei n. 201/67) pela Prefeita do Município de Conceição do Jacuípe/BA, decorrentes de suposta contratação de empresas por dispensa de licitação, sem que estas tenham executado os serviços acordados.
O TRF da 1ª Região, no âmbito do referido inquérito policial, seguindo o parecer do Ministério Público Federal, declinou da competência nos seguintes termos:
"No Relatório final do Inquérito n. 2022.0062186 – SR/DPF/BA (id. 350521140) apresentado pelo Delegado de Polícia Federal Fábio de Araújo Marque, a referida autoridade policial discorre que foi instaurado o respectivo procedimento investigativo em razão de requisição do MPF, “(...) relatando, em síntese, que T M R Y, prefeita do Município de Conceição do Jacuípe/BA, efetuou a contratação de empresas por dispensa de licitação sem que estas empresas tenham executado os serviços e/ou os tenham sem a mínima efetividade”.
Relata, ainda, que, após a realização de diligências, “Em que pese as evidências de fraude no procedimento licitatório, os exames não localizaram transferência de recurso federal (no período de 01/01/2021 a 31/12/2021) às contas utilizadas para realização dos pagamentos decorrentes do contrato examinado. Portanto não foi possível vincular a execução do contrato às expensas da União.”
Dessa forma, concluiu que “(...) diante da ausência de recursos federais para custear o contrato investigado e que foi celebrado pela Prefeitura de Conceição do Jacuípe/Ba, que carece de atribuição a Polícia Federal para dar continuidade nas ilicitudes apontadas pela perícia, razão pela qual se faz necessário apreciar a questão do declínio de competência para a Justiça Estadual.” A partir da conclusão da autoridade policial competentes, o MPF requer “(...) que seja declarada a incompetência desse Tribunal para o processo e julgamento dos crimes sob investigação nestes autos, com a consequente remessa destes ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”
Diante desse contexto, em razão de não subsistir no presente feito lesão a bem jurídico tutelado pelo direito penal de competência da Justiça Federal, de modo a atrair a competência desta Corte, acolho a manifestação ministerial de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, que possui competência para processar inquérito policial instaurado em desfavor de prefeita municipal por suposta prática de crime de licitação, sem envolvimento de recursos federais.
Nesse sentido, pertinente destacar o entendimento do e. STJ: [...]" (fls. 3.442/3.443).
De outro lado, o TJ/BA suscitou o presente incidente, argumentando o seguinte:
"Conforme indicado pelo Ministério Público da Bahia, para asseverar fundamentadamente qual órgão jurisdicional será competente para enfrentar eventual existência de ilícito permeando a contratação pública em questão – Contrato nº 055A/2021, para locação de geradores de energia, celebrado pela Municipalidade com a empresa MM e Locações de Veículos e Construções EIRELI, CNPJ nº 22.***.***/0001-73, mediante Carta Convite nº 06/2021 – há de se analisar não somente a dotação orçamentária, mas também os processos de pagamento correlatos, vez que a dotação orçamentária serve para um fim específico, enquanto os processos de pagamento efetivamente apontarão a origem do emprego da despesa pública.
Nessa vertente, analisando-se os documentos que instruem os autos, especialmente o CONTRATO de id. 61071274 - Págs. 8/16, e processos de pagamento nºs 202105070004, 202106040004, 202106230001, 202107260001, 202108250001 e 202109300005, pode-se concluir que concorreram para o financiamento da despesa pública recursos da saúde.
A CLÁUSULA SEGUNDA do referido contrato é clara em indicar que os recursos para pagamento do valor ajustado teria a fonte 0102.002 – Saúde 15% e 014.014 – Transferência de recurso de Saúde – SUS:
[...]
Verifica-se, pois, que o interesse da União se encontra implicitamente caracterizado, tendo em vista que os recursos financeiros repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde estão sujeitos ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União.
Assim sendo, considerando o substancioso parecer do Ministério Público da Bahia e por tudo que dos autos consta, resta evidente que este Juízo é absolutamente incompetente, devendo o presente feito ser processado e julgado pela Justiça Federal da 1ª Região." (fls. 3.446/3.447).
O Ministério Público Federal – MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE E POLÍTICOS E INFRAÇÕES PENAIS EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO E/OU DE SUAS ENTIDADES. VIS ATRACTIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À MODALIDADE DE REPASSE FUNDO A FUNDO. PRECEDENTES. PARECER POR CONHECIMENTO DO INCIDENTE NEGATIVO PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, O JUÍZO SUSCITADO." (fl. 3.458).
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito, considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal –CF.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a existência de interesse da União na persecução criminal de suposto crime de responsabilidade praticado por prefeita municipal, para fins de atração da competência da Justiça Federal para o processamento do inquérito.
Com efeito, o art. 109, IV, da Constituição Federal traz regra de competência territorial, que visa preservar a jurisdição nacional para o julgamento de “crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos a desvio ou a apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal" (STF, RE n. 696.533 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2016, DJe 26/9/2016).
Seguindo essa linha intelectiva, esta Corte Superior firmou orientação de que o julgamento de ações penais que versam sobre o desvio e a apropriação de verbas do SUS será da competência federal sempre que for possível constatar a sujeição dos recursos à prestação de contas perante órgão federal, incidindo, em tais hipóteses, o enunciado n. 208 da Súmula/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
No mesmo sentido, confiram-se julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ.
Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator(a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator(a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018.
2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização.
3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo.
4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal".
5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 169.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP. JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATESTAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PROVENIENTES DO FAEC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NÃO ADMITIDO NO HABEAS CORPUS. REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, "a Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal." (STF, RE 696.533 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2016, DJe 26/09/2016). Precedentes.
2. Se ambos os Juízos de Primeira Instância, tanto estadual como federal, mais próximos à realidade dos fatos, atestam que o caso em apreço envolve o desvio de recursos federais transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, sob a forma de blocos de investimento, e sujeitos à fiscalização da União, é inviável acolher a tese segundo a qual as verbas da receita do Hospital das Clínicas são inteira e exclusivamente provenientes do erário estatal.
3. Ressalte-se que a discussão quanto à origem do montante desviado demanda claro revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência esta que não é admitida na via estreita de um writ, tal como realizado pelo Tribunal de origem/suscitado.
4. A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." (AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 170.558/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Na hipótese dos autos, como bem apontado pelo Ministério Público estadual, restou demonstrado que o pagamento do valor ajustado no contrato administrativo seria realizado, ao menos em parte, com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS, a evidenciar o interesse da União na fiscalização da destinação das verbas por ela repassadas ao município.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 212287/BA (2025/0105720-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 212287/BA (2025/0105720-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.