Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
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AgInt no TutCautAnt 1415/SP (2026/0105721-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITOADVOGADOS:MATHEUS PIRES MUNDIM - MG210161ANTONIO AUGUSTO MELGACO SANTANA - MG220667IGOR PANTUSA WILDMANN - MG064741AGRAVADO:SEBASTIAO AUGUSTO MACHADOAGRAVADO:FATIMA DE JESUS BALAN MACHADOAGRAVADO:JOSÉ MÁRIO MACHADOAGRAVADO:MARIA ANGELA GENTIL MACHADOADVOGADOS:SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF009191SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF037651Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 1415/SP (2026/0105721-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SEBASTIAO AUGUSTO MACHADOREQUERENTE:FATIMA DE JESUS BALAN MACHADOREQUERENTE:JOSÉ MÁRIO MACHADOREQUERENTE:MARIA ANGELA GENTIL MACHADOADVOGADOS:SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF009191SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF037651REQUERIDO:MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITOADVOGADOS:MATHEUS PIRES MUNDIM - MG210161ANTONIO AUGUSTO MELGACO SANTANA - MG220667IGOR PANTUSA WILDMANN - MG064741Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
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DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1415/SP (2026/0105721-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SEBASTIAO AUGUSTO MACHADOREQUERENTE:FATIMA DE JESUS BALAN MACHADOREQUERENTE:JOSÉ MÁRIO MACHADOREQUERENTE:MARIA ANGELA GENTIL MACHADOADVOGADOS:SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF009191SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF037651REQUERIDO:MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITOADVOGADOS:MATHEUS PIRES MUNDIM - MG210161IGOR PANTUSA WILDMANN - MG064741
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SEBASTIÃO AUGUSTO MACHADO e OUTROS, objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 174):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou parâmetros para a realização de perícia judicial, visando apurar o valor atualizado da dívida na data da adjudicação dos imóveis e verificar se os valores dos bens adjudicados foram suficientes para a quitação da dívida.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a divergência entre os parâmetros fixados para a perícia e o pactuado contratualmente entre as partes; (ii) a necessidade de nova avaliação dos imóveis adjudicados devido ao lapso temporal e valorização imobiliária.
III. Razões de Decidir
3. O pedido de nova avaliação dos imóveis e a impugnação à adjudicação são incabíveis, pois o momento para manifestação de inconformismo já precluiu.
4. A preclusão impede a reapreciação de questões já decididas, sendo oponível às partes e ao juiz, conforme art. 505, caput, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1415/SP (2026/0105721-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:SEBASTIAO AUGUSTO MACHADOREQUERENTE:FATIMA DE JESUS BALAN MACHADOREQUERENTE:JOSÉ MÁRIO MACHADOREQUERENTE:MARIA ANGELA GENTIL MACHADOADVOGADOS:SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM - DF009191SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO - DF010429SAULO FARIA CARAM ZUQUIM - DF037651REQUERIDO:MARIA GORETTI PEREIRA DE BRITOADVOGADOS:MATHEUS PIRES MUNDIM - MG210161IGOR PANTUSA WILDMANN - MG064741Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a revisão de etapas processuais já ultrapassadas. 2. Cabe ao juiz delimitar os parâmetros da perícia necessária ao deslinde da causa.
Legislação Citada: CPC, art. 873, II; art. 505, caput; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º.
No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 805 e 873, II, do CPC/2015, pois, a seu ver, é obrigatório "que, independentemente de pedido da parte, o juízo realize nova avaliação dos bens se constatar que decorreu tempo considerável entre a data da penhora e a da adjudicação, não bastando a simples atualização financeira" (fl. 197),
(b) art. 278, parágrafo único, do CPC/2015, porque "o questionamento obviamente não estava precluso, pois foram opostos tempestivamente embargos de declaração, inclusive acolhidos e este Agravo de Instrumento exatamente contra a decisão que, ao definir parâmetros para a perícia econômico- financeira referentes aos fatores da questão, deixou de determinar a reavaliação dos imóveis a mercado mesmo decorridos quase seis anos entre a avaliação para a penhora e a adjudicação, além de proferida em desalinho com o título executivo e decisão transitada em julgado". Ademais, "não se aplica a preclusão com relação a questões que o juiz deva reconhecer de ofício" (fl. 203),
(c) arts. 406 e 422 do CC e 502 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido "violou [...] a coisa julgada, o princípio do pacta sunt servanda, a autonomia da vontade das partes e a determinação de que juros legais devem ser aplicados apenas quando não haja pactuação entre as partes" (fl. 204), e
(d) art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que, apesar da oposição de embargos de declaração, não se considerou "o largo tempo decorrido entre a avaliação para penhora e a data da adjudicação, a valorização imobiliária já comprovada nos autos, bem como os critérios de cálculos expressos no título executivo pactuado entre as partes" (fl. 209).
Nas razões deste pedido, a parte afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida. Defende a probabilidade de êxito do recurso, reiterando os argumentos do especial. Quanto ao periculum in mora, alega que o "Juízo autorizou a alienação por iniciativa particular. O imóvel se encontra em fase executiva ativa de expropriação, modalidade potencialmente mais célere do que a hasta pública e já foi autorizada a publicação dos Editais em 18/02/2026 e os mesmos publicados em 16/03/2026" (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, parece haver certa verossimilhança nas alegações recursais.
Com efeito, esta Corte tem entendido que, decorrido prazo considerável da avaliação do imóvel e havendo indícios de valorização do bem, é imprescindível que se proceda a nova avaliação antes de eventual leilão, a fim de se evitar que o bem seja alienado por preço vil. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA, BOA-FÉ OBJETIVA, PREÇO VIL E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
11. É imprescindível avaliação judicial atualizada do imóvel antes de eventual leilão, dado o lapso superior a uma década e a existência de benfeitorias, para evitar preço vil e observar a menor onerosidade (CPC, arts. 805 e 873).
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição intercorrente que atinge o direito dos devedores de exigir cumprimento de sentença não invalida a consolidação fiduciária nem configura violação à coisa julgada, e o prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não é decadencial. 3. Não se aplica supressio ou surrectio contra o credor quando os atos expropriatórios foram obstados judicialmente desde o início;
inexistente venire contra factum proprium. 4. Impõe-se avaliação judicial atualizada do imóvel antes do leilão para evitar preço vil, observando-se a menor onerosidade (CPC, arts. 805, 873, 891 e 903, § 1º, I). 5. Configura-se sucumbência recíproca diante do acolhimento de pedido sucessivo de suspensão das praças, impondo redistribuição proporcional dos ônus."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, 502, 503, 506, 508, 805, 873, 891, 903, § 1º, I, 85, § 10, 326; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26, 27; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I, 1.499, I, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.
(REsp n. 2.086.809/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ainda no sentido da necessidade de nova avaliação:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado.
2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes.
3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor.
4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo.
5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação.
6. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.104.563/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
Nessa linha de raciocínio, tendo em vista o tempo decorrido desde a avaliação, bem como as informações da parte quanto à valorização do imóvel, a princípio, as instâncias de origem deveriam ter procedido à nova avaliação dos bens.
Ademais, evidente o perigo da demora, uma vez que a execução prossegue, tendo sido autorizada alienação de bens por iniciativa particular, com publicação dos editais em 16/03/2026.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar, no caso em exame, a prática de atos expropriatórios de bens dos requerentes.
Oficie-se com urgência ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nuporanga – SP, para que se dê cumprimento à presente liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA