Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082872/SP (2026/0105731-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARCELO WINTHER DE CASTROADVOGADO:MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B DE L
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por M.W. de C., em benefício de B. de L., contra decisão monocrática do Desembargador da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2063232-44.2026.8.26.0000, indeferiu liminar para expedição de contramandado de prisão (fls. 21-24).
No presente writ (fls. 2-8), a parte impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de prisão, em virtude dos seguintes fundamentos:
(i) o decreto foi expedido "antes do término do prazo de 30 (trinta) dias expressamente concedido pelo próprio Juízo à exequente para apresentação de planilha atualizada" (fl. 4) do débito alimentar. O atendimento precoce acompanhado da decisão prisional ofende o devido processo legal, a "confiança legítima processual" (fl. 5), bem como o contraditório e a ampla defesa;
(ii) o paciente não foi intimado previamente para se manifestar sobre o débito exequendo atualizado, o que viola o princípio da não surpresa; e
(iii) foi ajuizada ação negatória de paternidade com a posterior decretação da revelia da genitora do menor. Afirma que "o Paciente não é o pai biológico nem socioafetivo do exequente" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator em anterior impetração, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fl. 23):
A concessão de liminar em habeas corpus exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, justificando-se apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade evidente na decisão impugnada, capaz de gerar risco imediato à liberdade de locomoção do paciente.
No caso concreto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a suspensão imediata do decreto prisional.
A prisão civil foi decretada com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do inadimplemento de parcelas alimentares incontroversas e após regular intimação do executado para pagamento. As questões aventadas no presente writ demanda exercício de contraditório pela parte adversa e cognição aprofundada.
Diante do exposto, INDEFERE-SE a liminar pleiteada, não sendo o caso de expedição de contramandado de prisão.
Inicialmente, o impetrante entende ser ilegal a expedição de mandado de prisão antes do término do prazo de 30 (trinta) dias garantido à exequente para apresentar planilha contendo o débito atualizado (fl. 259). Trata-se, contudo, de prazo conferido à parte credora, de forma que sua conduta diligente no atendimento do comando judicial antes do termo final (fls. 264-265) não importa em vício passível de reconhecimento perante a via eleita.
No tocante à ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos atualizados, tal alegação não exime o devedor de pagar os alimentos, especialmente porque o alimentando tinha plena ciência da dívida, tanto é assim que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença reiterando a alegada negativa de paternidade (fls. 138-142).
Assim, a planilha sobre a qual se insurge o réu diz respeito unicamente à atualização do débito sem que até o momento exista, inclusive, qualquer pronúncia do paciente sobre o quantum debeatur ou o correspondente pagamento da dívida.
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de negativa de paternidade, especialmente diante de eventual responsabilidade socioafetiva suscitada pelo magistrado na instância inaugural (fl. 329):
Não obstante a apresentação de exame de DNA comprovando a ausência de vínculo biológico entre as partes, a ação negatória de paternidade não suspende automaticamente a obrigação alimentar, pois a responsabilidade de pai registral e até socioafetiva persiste até que haja uma decisão final sobre a paternidade.
Ademais, como bem salientado pelo I. Representante do Ministério Público não restou demonstrado que o autor não mantenha convivência com o filho e não tenha formado vínculo socioafetivo com a criança, levando mais de sete anos para ajuizar a presente ação após a realização de exame de DNA e os alimentos também foram fixados após tal fato.
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 1082872/SP (2026/0105731-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARCELO WINTHER DE CASTROADVOGADO:MARCELO WINTHER DE CASTRO - SP191761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B DE LProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.