Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082878/GO (2026/0105769-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO MARINHO DE PAULA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao delito previsto no artigo 217-A, cumulado com o artigo 71, caput, do Código Penal.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, contudo, de ofício, redimensionou a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO .INCABÍVEL .REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Revisão Criminal ajuizada por condenado definitivamente pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O revisionando pleiteia a absolvição, sob a alegação de ausência de provas hábeis à condenação. A sentença condenatória foi mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. HÁ duas questões em discussão: (a) saber se existem provas hábeis e suficientes para sustentar o decreto condenatório pela prática de estupro de vulnerável; e (b) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pela prova oral coligida, em especial a palavra da vítima, firme e coerente, corroborada pelos depoimentos testemunhais, forma base sólida para a condenação.
3.2. A palavra da vítima, em crimes desta espécie, possui significativo prestígio, considerando que a prática se efetiva em locais restritos e inacessíveis a outrem, sendo prescindível a existência de laudo pericial em casos de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das “circunstâncias do crime”, com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal, como o ambiente doméstico e o isolamento da vítima, carece de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos próprios da clandestinidade dos delitos sexuais contra vulnerável, o que impõe sua neutralização e a fixação da pena-base no mínimo legal.
3.4. No crime continuado, embora a prova indique reiteração de condutas, a ausência de especificação segura do número de atos ou de delimitação temporal que evidencie pluralidade elevada ou recorrência intensa inviabiliza a aplicação da fração máxima de aumento de pena 2/3 (dois terços), deve ser aplicada a fração 2/3 (dois terços), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3.5. Preserva-se o regime inicial fechado, por ser a pena superior a oito anos, e são incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido improcedente. Redimensionada a pena de ofício.
"1. Nos crimes sexuais praticados contra vulnerável, a palavra da vítima, corroborada por laudo psicológico e depoimentos testemunhais, constitui prova idônea e suficiente para embasar a condenação, afasta o pleito absolutório. 2. A fixação da pena-base com fundamento em circunstâncias do crime inerentes ao tipo penal, como o ambiente doméstico e o isolamento da vítima em delitos sexuais contra vulnerável, configura ilegalidade, devendo a pena ser estabelecida no mínimo legal. 3. No crime continuado, a aplicação da fração máxima de aumento de pena de 2/3 (dois terços) exige fundamentação concreta que demonstre a elevada quantidade de infrações, sendo inviável sua aplicação na ausência de especificação segura do número de atos ou de delimitação temporal que evidencie reiteração intensa, devendo-se aplicar a fração de 2/3 (dois terços)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVI; CP, art. 33, §2º, alínea "a"; CP, art. 44, I; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 71, caput; CP, art. 77, caput; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 626, caput e p. u.; L. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AR Esp n. 2.120.306/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022, D Je de 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 747029/PE., Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, publ. 15.12.2023; STJ, Súmula 659; STJ, Tema 1.202; TJ-MG, APR 00667068420208130079 Contagem, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 16.11.2021, publ. 19.11.2021." (e-STJ, fls. 32-33)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente deve ser absolvido das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Ora, devidamente fundamento pelo d. juízo primevo a prática das condutas em desfavor da vítima V. T. DOS S., ao tempo do fato, menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Insta mencionar que não houve depoimento especial do ofendido, somente relatório psicológico (AP. 0130241-69, mov. 03, volume I, fls. 76/126).
Conforme os depoimentos colacionados acima, a testemunha Laize, em juízo, declarou coordenar encontros destinados a crianças, realizados de sexta a domingo, nos quais se projeta vídeo educativo que incentiva a revelação de situações de abuso. Informou que, imediatamente após tal estímulo psicoeducativo, a menor a procurou, de forma espontânea, expôs os fatos e afirmou, com nitidez, que o recorrente residia com a irmã dela e a chamava à parte, no período noturno, com propósito libidinoso. Asseverou, ainda, tê-la orientado a comunicar a família e registrou a convicção de ter sido a primeira pessoa a quem a ofendida se abriu.
Vítor, irmão da ofendida, afirmou que, enquanto assistiam à televisão, o revisionando chamou a criança para o quarto e fechou a porta; no momento em que passou pelo corredor, ouviu o acusado dizer que a vítima era “bonita” e que “poderia fugir” com ele. Acrescentou que abriu a porta e perguntou se “estava tudo bem”, tendo recebido a resposta de que “apenas conversavam”. Por fim, consignou que, depois do episódio, a menor lhe narrou o ocorrido.
Elaine e Pedro, irmãos da ofendida, em juízo, ratificaram o ambiente e a cronologia social da revelação, pois a notícia emergiu do contexto religioso e repercutiu no seio familiar. Embora portadores de ciência indireta, não infirmaram o núcleo fático delineado por Laize, primeira revelação em ambiente neutro, e por Vítor. Ao contrário, corroboraram-no.
No personalíssimo, o revisionando negou a prática dos fatos, atribuindo a denúncia à disputa de guarda do filho.
Mister destacar, de início, a prova judicial firme e coerente, composta pelo depoimento confirmado em juízo pela testemunha compromissada Laize de Fatima Santos e pelo modus operandi narrada por Vítor Tavares dos Santos (isolamento em quarto e verbalizações de cunho sexual), harmonizada com o relatório psicológico ( AP. 0130241-69, mov. 03, volume I, fls. 76/126), elaborado por profissional habilitada da Delegacia, que aponta exposição recorrente e impositiva da infante a interações de conteúdo sexual, com atribuição estável do acusado como agente e encadeamento coerente pessoa–fato–lugar, em relato espontâneo e pronto.
Os depoimentos coligidos, convergentes, formam uma base sólida para a condenação, refutando as alegações da defesa, registrando-se que, em crimes desta espécie a palavra do(a) ofendido(a) apropria significativo prestígio, considerada a minúcia no sentido de que, assim como na hipótese de delitos que envolvem ataques patrimoniais ou à saúde pública, em regra, sua prática se efetiva em locais restritos e inacessíveis a outrem.
Nem todos os crimes sexuais deixam vestígios, a exemplo da ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo, assim, prescindível o Laudo, merecendo credibilidade a prova oral abarcada.” (e-STJ, fls. 26)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o juízo condenatório decorreu da valoração das declarações convergentes da vítima, prova testemunhal e relatório psicológico. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu os crimes de estupro em análise.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082878/GO (2026/0105769-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
HC 1082878/GO (2026/0105769-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTOADVOGADO:PAULO HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO - SP463905IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDUARDO MARINHO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.