Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082564/MG (2026/0105819-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEITON AFONSO MACHADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MENDES RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSE MENDES RABELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/11/2025, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de fatos narrados como ocorridos em julho de 2024 (e-STJ, fls. 3-4).
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA - PACIENTE QUE POSSIVELMENTE ESTARIA AMEAÇANDO E SUBORNANDO TESTEMUNHAS - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- À garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Tendo em vista que o paciente, em tese, cometeu o crime de estupro de vulnerável contra duas crianças menores de 12 (doze)anos de idade em julho de 2024, resta evidenciada a necessidade de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
- Considerando que o paciente estaria supostamente ameaçando e subornando testemunhas, conforme áudios transcritos na Representação de Medida Cautelar, fatos que seriam contemporâneos, considerando que as testemunhas prestaram suas declarações em setembro de 2025, informando à autoridade policial a possível tentativa do paciente de embaraçar as investigações, não há que se falar em ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do paciente.
- Mostra-se razoável a manutenção do decreto de custódia cautelar do paciente, quer para garantia da ordem pública, quer para conveniência da instrução criminal, quer para evitar a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente é reincidente e ostenta condenações transitadas em julgado em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 157, 83º, l, art. 155, caput, art. 155, 4º, IV, art. 304 e art. 340, todos do Código Penal.
- Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 174).
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade e por fundamentação genérica da custódia, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aponta que a prisão foi decretada em 17/11/2025, mais de um ano após os fatos, e que os relatos de supostas ameaças datam de setembro de 2025, sem ocorrência concreta posterior até a custódia.
Alega, ainda, ausência de perigo atual gerado pelo estado de liberdade, suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inexistência de risco à instrução, de contato com as supostas vítimas, de indícios de fuga, além de ter residência fixa e se comprometer a comparecer a juízo.
Rebate a imputação de um suposto terceiro abuso, afirmando que a investigação policial concluiu pela inexistência do fato após entrevista da responsável e da menor.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde em liberdade seu julgamento, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 198), o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 246-252).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:
"[...] No caso “sub judice”, verifica-se que não assiste razão à parte impetrante, na medida em que a autoridade apontada como coatora, na decisão ora impugnada, deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a conversão da prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva, demonstrando, expressamente, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do acusado. Além disso, ressaltou a existência de provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, circunstâncias estas que demonstraram não só a tamanha gravidade do crime que está sendo imputado ao paciente, mas o perigo de colocá-lo em liberdade. Vejamos:
“(...)
Com efeito, no caso em apreço, infere-se dos autos que a Polícia Civil instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, que teria sido praticada pelo representado em que figura como vítima as crianças M.C.S.L e K.P.M.
(…)
A propósito, tal como desvela a espécie dos autos, a periculosidade do agente e o modus operandi, evidenciando a gravidade em concreto do crime constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo a garantia
da ordem pública.
(…)
De mais a mais, importa salientar que o cenário fático investigado ganha contornos mais delicados pelo de o investigado estar, em tese, ameaçando testemunhas, conforme sobressai das mensagens enviadas pelo acusado à vítima K.. Ainda, ele estaria subornando testemunhas, conforme relatado pela testemunha A.. Outrossim, a dimensão gravosa dos fatos e a periculosidade em concreto do investigado demonstra a insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e para a instrução criminal. Desse modo, presentes todos os pressupostos, requisitos e fundamentos para a prisão preventiva.” (g.n.)
Assim, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados ao paciente, bem como as demais circunstâncias narradas nos autos, em conformidade com o disposto no artigo 312 do CPP, sobretudo ao considerar que o paciente supostamente cometeu o crime de estupro de vulnerável contra duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade em julho de 2024.
Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, observo que embora os supostos crimes de estupro de vulnerável tenham ocorrido em 2024, extrai-se dos autos que o paciente estaria, em tese, ameaçando e subornando testemunhas, áudios transcritos na Representação de Medida Cautelar, fatos que seriam contemporâneos, considerando que as testemunhas prestaram suas declarações em setembro de 2025, informando à autoridade policial a suposta tentativa do paciente de embaraçar as investigações.
Diante dos argumentos expostos alhures, não resta dúvida quanto à existência de fundamentação idônea exarada na decisão em apreço, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante. Ao que se percebe, a decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora se encontra amplamente fundamentada, de modo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram devidamente ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, tendo sido aplicada esta medida cautelar mediante análise do princípio da proporcionalidade.
Portanto, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que, em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual, mormente quando consideramos a gravidade do crime imputado ao paciente que, em tese, praticou o crime de estupro de vulnerável contra duas crianças.
Com efeito, não há dúvidas de que o comportamento assumido pelo paciente viola a ordem pública, o que, no caso em apreço faz subsumir os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci preleciona:
(...)
Destarte, a manutenção da prisão preventiva foi adotada, principalmente, como medida de garantia à sociedade e às próprias vítimas. É que grande parte dos crimes praticados contra a dignidade sexual ocorrem na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, merecendo, por isso, maior atenção não somente pelo legislador pátrio, assim como pelos julgadores.
A prisão preventiva do paciente também se revela indispensável para o bom andamento da instrução criminal, haja vista que, conforme já mencionado, as vítimas e testemunhas do crime em apreço poderão sofrer gravíssima coação psicológica no curso processual, prejudicando sobrem aneira a busca pela verdade real.
Verifica-se ainda que a conduta narrada nos autos é extremam ente gravosa, de modo que é crível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para a reprovação e prevenção da prática criminosa. Por conseguinte, a meu ver, a adoção de outra medida cautelar que não seja a prisão preventiva não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, em consonância com o binômio necessidade/adequação.
Cumpre ressaltar ainda que, ao contrário do afirmado pela parte impetrante, o paciente é reincidente e ostenta condenações transitadas em julgado em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, I , art. 155, caput, art. 155, 4º, IV, art. 304 e art. 340, todos do Código Penal, conforme autos da execução nº 0030318-48.2017.8.13.0481.
Tal fato, em meu sentir, demonstra, pelo menos em uma análise sumária, desprezo pela ação repressiva estatal e caracteriza uma propensão à prática de atividades delitivas.
Tem-se que o paciente teve a oportunidade de reavaliar sua conduta, mas optou pela reiteração delitiva. Tudo isso, evidencia de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar à bem da ordem pública, pois, aparentemente, o paciente possui personalidade resistente às normas de conduta social e, sobretudo, à lei.
É imperioso reconhecer que reiterados contatos com a Justiça Criminal evidenciam a plausibilidade acerca da concreta possibilidade de reiteração delitiva. Trata-se de circunstância extraída dos fatos concretos, não se tratando de mera presunção. Vejamos:
(...)
É importante salientar que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisã preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superiora 04 (quatro) anos, atento ao disposto no artigo 313, inciso |, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, considerando que o delito de estupro de vulnerável antevê pena privativa de liberdade máxima superiora 04 (quatro) anos, deflui-se, pois, que tal fato se enquadra nos termos da exigência legal contida na norma mencionada.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliado ao pressuposto contido no artigo 313, inciso I do CPP, bem como tendo sido constatada a necessidade de se manter a ordem pública e preservar as vítimas, não é possível apurar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Diante de tais considerações, é importante registrar que a prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar, portanto, que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva. Esse é o entendimento adotado por este eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
(...)
Por outro lado, cumpre salientar que a existência de condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não possibilita a concessão da liberdade provisória, já que, como argumentado anteriormente, estão presentes no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.” (e-STJ, fls. 178-186 - destaques no original).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas praticadas, pois o paciente, aproveitando-se do fato de que as duas crianças passavam férias em sua casa, teria abusado sexualmente da sobrinha de sua esposa e da afilhada do casal, de 7 e 11 anos de idade respectivamente.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Registre-se, ainda, a existência de indícios de interferência indevida do paciente sobre as testemunhas, pois estaria "ameaçando testemunhas, conforme sobressai das mensagens enviadas pelo acusado à vítima K.. Ainda, ele estaria subornando testemunhas, conforme relatado pela testemunha A." (e-STJ, fl. 180).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, intimidações e ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Importante ressaltar, ainda, que os autos demonstram a reiteração delitiva do réu, o qual " é reincidente e ostenta condenações transitadas em julgado em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 157, §3º, I , art. 155, caput, art. 155, 4º, IV, art. 304 e art. 340, todos do Código Penal, conforme autos da execução nº 0030318-48.2017.8.13.0481" (e-STJ, fl. 183).
E, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora paciente.
E o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, pela reiteração delitiva, bem como pelo fato de o réu ter supostamente ameaçado e subornado vítima e testemunhas, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082564/MG (2026/0105819-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEITON AFONSO MACHADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MENDES RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio/MG, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082564/MG (2026/0105819-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLEITON AFONSO MACHADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE CUNHA - MG182753CLEITON AFONSO MACHADO - MG189211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE MENDES RABELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.