SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (EMBARGADO), 5. UNIÃO (EMBARGADO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (EMBARGADO), 1. L T K (EMBARGANTE), 2. L F T K (EMBARGANTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAEMBARGANTE:L T KEMBARGANTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536EMBARGADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEEMBARGADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULEMBARGADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
5. UNIÃO (AGRAVADO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (AGRAVADO), 4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 1. L T K (AGRAVANTE), 2. L F T K (AGRAVANTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:L T KAGRAVANTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEAGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:UNIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
· há 2 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
5. UNIÃO (AGRAVADO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (AGRAVADO), 4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 1. L T K (AGRAVANTE), 2. L F T K (AGRAVANTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:L T KAGRAVANTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEAGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:UNIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19 jun 2026
· 20:15 · há 3 meses
Documento
Petição
Protocolo de Petição
· 18:31 · há 5 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
5. UNIÃO (AGRAVADO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (AGRAVADO), 4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 1. L T K (AGRAVANTE), 2. L F T K (AGRAVANTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
AgInt no TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:L T KAGRAVANTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536AGRAVADO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEAGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
· 19:16 · há 6 meses
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
5. UNIÃO (REQUERIDO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (REQUERIDO), 4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. L T K (REQUERENTE), 2. L F T K (REQUERENTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:L T KREQUERENTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por L. T. K., representada por L. F. T. K., visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 5006912-81.2019.4.03.6000, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim sintetizado (fls. 271-272):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PURODIOL. PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. APROVAÇÃO EM OUTRAS AGÊNCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA. TEMAS 106 DO STJ E 06 E 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DA POSTULANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS NO SUS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de perícia médica visto que nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), a decisão judicial não pode estar embasada apenas no laudo médico do profissional que assiste a parte postulante, sendo imprescindível seu embasamento também em parecer técnico elaborado pelo Nat-Jus, ou laudo pericial que dê sustentação ao parecer do médico assistente.
2. No caso, conquanto não realizada perícia medica, a decisão recorrida se encontra amparada em Nota-Técnica NatJus, com emissão de parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento pretendido, visto que, apesar da nomeação de diversos peritos, não houve aceitação de qualquer deles para promover o competente exame pericial. Ademais, consoante arts. 355, inc. I e 370 e parágrafo único, do CPC, cabe ao julgador determinar a instrução do processo, bem como a realização das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
5. UNIÃO (REQUERIDO), 3. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (REQUERIDO), 4. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. L T K (REQUERENTE), 2. L F T K (REQUERENTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:L T KREQUERENTE:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
Distribuição
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 2. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. L T K (REQUERENTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L T KREPRESENTADO POR:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 256).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. UNIÃO (REQUERIDO), 2. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (REQUERIDO), 3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. L T K (REQUERENTE)
Advogados
DAUANY SGARAVATTI (OAB 18926/MS), ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 21720/MS), FERNANDA MOLINA SCHNEIDER (OAB 26536/MS)
TutCautAnt 1416/MS (2026/0105913-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L T KREPRESENTADO POR:L F T KADVOGADOS:DAUANY SGARAVATTI - MS018926ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720FERNANDA MOLINA SCHNEIDER - MS026536REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDEREQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULREQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
3. Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
4. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes.
5. A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do R Esp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS.
7. O medicamento postulado não possui registro na ANVISA, inexistindo também pedido para registro do produto, ou comprovação de sua aprovação por Agências Reguladoras de outros países, tais como a Agência Americana, “FDA – Food and Drug Administration”, e a Agência Europeia,“EMA – European Medicines Agency”, para o tratamento das doenças que acometem a autora.
8. Os elementos probatórios existentes nos autos não demonstram a necessidade ou imprescindibilidade do fármaco pleiteado para o tratamento da autora, existindo, por outro lado, alternativas medicamentosas e terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da fibromialgia e dor crônica.
9. Não se constatando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, na tese formulada no Tema 106 dos Recursos Repetitivos em relação à existência de registro do medicamento na ANVISA, e comprovação por laudo médico acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento ao tratamento do requerente, bem como sobre a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS, e não se verificando também o enquadramento do caso aos requisitos estabelecidos pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 500 da Repercussão Geral, sua negativa não configura descumprimento dos direitos fundamentais da autora à saúde e à vida, ou violação ao princípio da dignidade humana (CF, arts. 6º e 196 c/c art. 1º, III).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 244-253).
Sustenta a requerente que "o acórdão é manifestamente contrário aos vários entendimentos adotados por esta Corte Superior; contrário às teses firmadas pelo STJ e STF que vinculam atuação de todo Poder Judiciário, de modo que se caracteriza a violação expressa ao art. 926 e art. 927, III da Lei n. 13.105/2015".
Informa que foi interposto recurso especial, no qual ainda não houve juízo de admissibilidade, o que deve ocorrer somente após 9/6/2026. Entende, por isso, que se justifica a análise do pleito por esta Corte, "a fim de se evitar prejuízo à saúde de uma criança e deferir, o quanto antes, o tratamento para doença rara e grave".
Ressalta que "o STJ vem admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte Superior , o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora".
Argumenta que "não há alternativa terapêutica capaz de tratar o quadro clínico grave da paciente, especialmente porque ela já fez uso de vários medicamentos convencionais disponíveis, porém, nenhum deles foram suficientes para melhora do quadro clínico". Ante a ineficácia dos tratamentos, foi prescrito o uso do Purodiol isento de THC, com o qual a menor apresentou ótima resposta, "inclusive retirou o uso do epilético, obtendo controle total das crises".
Defende que não pode aguardar o trâmite do recurso especial, pois sofre com crises convulsivas e grau de paralisia cerebral severos. Aponta a desnecessidade do reexame das provas, bastando a revaloração das questões expressamente descritas no acórdão. Assevera o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos no Tema 106.
Assere que seria desumano exigir que a menor "se submeta a todos os tipos de medicamentos que seriam indicados para quadros de epilepsia" e que "o registro da Anvisa é substituído pela autorização de importação expedida pela Anvisa em favor da paciente". Aduz que estão demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Requer, liminarmente, garantir o fornecimento do medicamento Purodiol isento de THC, nos termos da prescrição médica, com depósito suficiente para a compra do medicamento por no mínimo 3 meses, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. No mérito, pugna pela confirmação da medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal a quo.
Este Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635/STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
No caso, conforme noticiado na inicial, ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas do Supremo Tribunal Federal, não é competente o STJ para processar o pedido de tutela provisória.
Em que pese o esforço empreendido pela requerente para demonstrar hipótese que autorize o conhecimento do pedido, fato é que não transparece presente qualquer excepcionalidade.
A despeito da grave condição de saúde da requerente, tem-se que a ação de obrigação de fazer foi julgada improcedente na origem, sentença mantida pelo Tribunal de origem na apelação. Na ocasião, a Corte local justificou que o produto pretendido não possui registro na ANVISA e não existe pedido para seu registro, tampouco há aprovação do produto para as doenças que acometem a requerente. Ressaltou que o relatório médico apresentado não certificou a ineficácia dos medicamentos já administrados e na nota técnica NAT-JUS o parecer foi contrário ao fornecimento, por falta de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do produto na hipótese.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris a justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso especial sequer admitido na origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido.