Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082885/MS (2026/0105919-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EUDINEI DIAS DOS SANTOSADVOGADOS:HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1082885/MS (2026/0105919-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:EUDINEI DIAS DOS SANTOSADVOGADOS:HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082885/MS (2026/0105919-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELEN CRISTINA MAGROADVOGADOS:HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EUDINEI DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EUDINEI DIAS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 217-A, § 1.º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1.º, DO CP) - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – VÍTIMA EM ESTADO DE SONO PROFUNDO – PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS ENQUANTO DORMIA – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, DO CP) – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA HOSPITALIDADE (CP, ART. 61, II, “F”) – AGENTE QUE SE APROVEITA DO FATO DE TER SIDO CONTRATADO PARA CANTAR NA PROPRIEDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA – CONFIGURAÇÃO – AGRAVANTE PRESERVADA. DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório robusto, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Hipótese em que o apelante ingressa no quarto em que a vítima encontrava-se em estado de vulnerabilidade temporário, eis que em sono profundo, e pratica contra ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurando o delito de estupro de vulnerável, previsto pelo -A, § 1.º, do Código Penal.
HC 1082885/MS (2026/0105919-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELEN CRISTINA MAGROADVOGADOS:HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EUDINEI DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2026.
II – Provado que a conduta configurou crime mais grave, impossível a desclassificação para o delito de importunação sexual, previsto pelo art. 215-A, do Código Penal. III – Impossível o afastamento da agravante prevista pela letra “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal quando o agente aproveita-se do fato de ter sido contratado para cantar na propriedade de familiares da vítima para a prática delitiva. A relação de hospitalidade caracteriza-se pela provisoriedade, pela rapidez, pela instantaneidade, dispensando qualquer intimidade entre os envolvidos. " (e-STJ, fls. 11-12)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fl. 162-168).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a condenação não encontra ressonância em nenhuma prova produzia dos autos, pois "o acórdão condenatório se ateve apenas aos argumentos do MPE, não se atentando aos argumentos e fatos trazidos pela defesa em suas razões, oque levou os ilustres Julgadores à premissa equivocada em relação às provas dos autos" (e-STJ, fl. 7).
Aponta que deve haver a desclassificação para o crime do art. 215 do Código Penal, pois "a vulnerabilidade não se presume automaticamente em mulheres maiores de 18 anos, sendo necessário demonstrar a incapacidade de resistência ou de consentimento para a configuração do crime previsto no artigo 217- A do Código Penal" (e-STJ, fl. 14).
Aduz que "os fatos em si, por si só, não caracterizam a agravante previsto no artigo 61, inciso II, aliena “f” do CP, uma vez que a prática criminosa não restou caracterizada relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei Maria da Penha"(e-STJ, fl. 16).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou subsidiariamente, haja a desclassificação para o crime do art. 215 do Código Penal, afastando-se a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Como visto, o fato de a vítima encontrar-se completamente adormecida durante a prática do ato é uma das formas de vulnerabilidade temporária.
E este é um dos pontos a que se apega a defesa para pugnar pela atipicidade da conduta.
A vítima, na fase policial (f. 10), declarou que: "(...) na data dos fatos encontrava-se na fazenda Nova Esperança situada no município de Figueirão, uma vez que veio participar de uma festa naquela propriedade rural. A declarante, por volta das 19:00h se retirou com sua filha para um dos quartos para dormir, sendo que T iria depois. A declarante dormiu na mesma cama que sua filha. JÁ de madrugada, a declarante percebeu que estava despida da cintura para baixo, além de sentir que alguém lhe fazia sexo oral. A declarante levantou a cabeça para ver de quem se tratava e percebeu ao passar a mão na cabeça da pessoa que não se tratava de T. No mesmo instante, esta mesma pessoa pegou sua mão e a levou até seu pênis. A declarante, percebendo tratar-se da pessoa que conhecia "D", empurrou-o e vendo que T estava dormindo chamou-a. Dinei deitou-se no chão fingindo estar dormindo. Diante disso, a declarante e sua filha saíram daquele quarto, indo dormirem em outro, sendo seguidas por T. Ao amanhecer, a declarante já se retirou da Fazenda não tendo mais nenhum contato com D. Havia feito consumo de bebida alcoólica, mas em quantidade não suficiente para alterar sua percepção da realidade, bem como não fez uso de qualquer outro tipo de droga. Nunca teve qualquer relacionamento afetivo com D, bem como foi a primeira vez que ia tenta fazer algo do tipo com a declarante".
Em juízo (mídia de f. 107), ratificou tais declarações ao afirmar, em resumo, que no dia dos fatos esteve em uma festa numa chácara; que em determinado momento, foi se deitar com sua filha, e que T foi se deitar bem depois. Durante a madrugada, acordou com o réu lhe fazendo sexo oral (chupando o seu órgão genital). O réu retirou a calça da declarante. Que nesse momento, imaginou que fosse sua namorada T, e a chamou pelo nome, porém não teve resposta. Em seguida, passou a mão pelo cabelo da pessoa que ali estava, e notou que se tratava de um homem. Que o acusado levantou a cabeça, instante em que viu que se tratava do réu Eudinei. Disse que o réu colocou as mãos dela em seu pênis. Informou que sua filha e T estavam na mesma cama. Enrolou-se no cobertor, acordou a sua filha e T, e foram juntas para outro quarto. Eudinei deitou no chão e fingiu que estava dormindo. JÁ conhecia o acusado de outras festas, e que o chamava de "tio". No dia dessa festa não manteve nenhum outro contato com o réu. Não estava embriagada. Estava deitada na beirada da cama. O quarto não estava totalmente escuro porque havia luminosidade externa. Não sabe o horário que T entrou no quarto para dormir. O réu retirou apenas a calça dela. Quando percebeu que não era sua namorada empurrou o réu e, chorando, passou a chamar sua namorada. Após os fatos nunca mais viu ou conversou com o réu. O réu deitou no chão puro e fingia que estava dormindo.
O apelante, na fase inquisitorial (f. 25/26), declarou que “na data de 25/07/2022 encontrava-se na Fazenda denominada Nova Esperança, no município de Figueirão/MS; Que esclarece que por ser cantor foi contratado pela pessoa de T para realizar um show ao vivo no referido local, tendo em vista que no local estava ocorrendo uma festa de aniversário; QUE relata que ‘a gente bebeu bebeu muito no período da noite e só me recordo que eu fui dormir, e na manhã seguinte eu amanheci sozinho no quarto, não havia ninguém no local além de mim, eu acordei deitado sozinho no chão’; Que não se recorda se no momento em que adentrou no quarto para dormir se havia mais pessoas no local; ‘eu havia bebido muito e realmente não me recordo se havia mais gente no quarto mais pra mim não havia ninguém no quarto só tava eu’ sic; Que afirma veementemente que em momento algum praticou sexo oral com a pessoa de V R N, e tampouco fez V apalpar seu pênis contra vontade dela; Que afirma não conhecer a pessoa de V, vendo a mesma por alguns instantes pela primeira vez na data do evento acima citado (...)".
Em juízo, o apelante confirmou ter sido contratado por T para tocar no evento. Ingeriu muita bebida alcoólica, e que não recorda do ocorrido. Afirmou que ao recolher-se para dormir, entrou no quarto que havia sido preparado para ele, no qual retirou as suas botas, saiu para ir ao banheiro e que, a partir desse momento, não recorda de mais nada. Negou ter praticado o ato libidinoso contra a vítima e disse que no outro dia, acordou deitado no chão do quarto, e que não estava despido. Não conhecia a vítima e não tem nenhuma inimizade com ela.
Portanto, das declarações do apelante não se extrai nada que possa auxiliar na comprovação de sua tese defensiva, posto que, em razão de ter ingerido muita bebida alcoólica na ocasião, o mesmo afirma não recordar de nada que possa ter feito contra a vítima.
De outra banda, confirma as declarações da vítima, no ponto em que a mesma afirma que após ele entrou no quarto em que ela dormia, bem como que ele deitou-se no chão e fingiu que estava dormindo.
E tanto isto é verdade que, além de o próprio apelante confirmar, o fato também é relatado pela informante T, companheira da vítima, a qual afirmou em Juízo que estava em completo estado de embriaguez, dormindo ao lado da vítima, e que acordou com ela gritando, bastante assustada, relatando o que o apelante havia feito, momento em que visualizou o recorrente deitado no chão, com o zíper da calça aberto.
De igual modo a testemunha M A do N, o aniversariante, irmão de T, declarou que acertou com o apelante que este iria dormir em um colchão em seu quarto, ao passo que T, V e a sua filha desta ficariam em outro cômodo. Porém, na manhã do dia seguinte, acordou com T, V e a criança no quarto dele, e o apelante no quarto que havia sido reservado para elas. Afirmou também que sua irmã comentou com ele sobre os fatos na semana seguinte.
Estas palavras de M esclarecem a dúvida levantada pelo apelante, no sentido de ter estranhado que o mesmo não tivesse adotado nenhuma atitude no momento em que os fatos ocorreram.
Ora, tanto a vítima quanto T afirmaram que preferiram deixar a propriedade logo pela manhã, sem nada falar aos presentes, e o próprio Matheus afirmou só ter tomado conhecimento dos fatos por sua irmã na semana seguinte.
Também não há razão para o argumento de que, como a denúncia foi feita dois dias depois, teria prejudicado a produção da prova pericial relativa à materialidade, impossibilitando a realização do exame de corpo de delito a fim obter provas que atestassem o suposto abuso.
Como visto, a vítima afirma apenas que houve a prática de sexo oral, além de o apelante ter feito com que colocasse a mão sobre seu pênis, atos libidinosos que, sabidamente, não deixam vestígios, de maneira que a realização do exame seria despicienda. Para ilustrar, sem grifos na origem:
[...]
Assim, a teor do disposto pelos artigos 158 e 167, do CPP, seja por não deixarem vestígios, seja pelo desaparecimento destes, a ocorrência de atos libidinosos pode ser demonstrada através de outros meios de prova, em especial pelas declarações da vítima, quando firmes e coerentes com outros elementos de prova presentes nos autos.
Todos estes fatos, aliados à declaração do apelante, no sentido de que nada tem contra a vítima, a quem sequer conhece, fazem com que às declarações da vítima deva-se atribuir total credibilidade.
Em assim sendo, razão alguma existe para colocar em dúvida as declarações da ofendida, no sentido de que, após ingestão de bebida alcoólica, adormeceu profundamente em seu quarto, somente vindo a acordar ao perceber que o apelante estava praticando sexo oral contra ela, momento em que acordou sua companheira e todas mudaram-se para o quarto de M, deixando o apelante deitado no chão do quarto.
O estado de sono era profundo, tanto que, mesmo tendo sono leve, como declarou ter, a vítima sequer percebeu o momento em que T deitou-se, tampouco quando o apelante entrou no quarto e começou a abaixar as roupas dela, vindo a despertar apenas no instante em que o flagrou na prática do sexo oral, percebendo que estava seminua.
Com certeza, e nada nos autos informa o contrário, o apelante, ao ingressar no quarto, não fez nenhum barulho, entrou silenciosamente, tanto que havia tirado suas botas no quarto dele, bem como que adotou todo o cuidado possível para abaixar as calças da vítima, já que a filha dela, e também sua companheira, dormiam na mesma cama e nada perceberam, de maneira que o estado etílico em que se encontravam, aliado ao adiantado da hora, era 02 (duas) horas da manhã, em muito contribuíram para que ingressassem no sono profundo em que se encontravam.
Em tais circunstâncias, a vulnerabilidade momentânea era completa, retirando da ofendida qualquer possibilidade de resistência e, ainda, excluindo a alegação de desclassificação para o delito de importunação sexual, o qual é subsidiário, somente pode configurar-se quando não constitui crime mais grave. Nesse sentido, sem grifos na origem:
[...]
Não se ignora que esta Corte possui um precedente que, analisado sem o devido cuidado, pode induzir a interpretação distinta da que aqui cheguei, pois permitiu a desclassificação para o crime de importunação sexual diante da não comprovação da vulnerabilidade da vítima. Porém, trata-se de situação absolutamente distinta, conforme demonstro.
[...]
Ou seja, naquela situação, de fato, a vítima não se encontrava em estado de sono profundo, pois acordou assim que sentiu o toque do acusado em seus pés, conseguindo desvencilhar-se.
No caso destes autos foi muito diferente, pois restou provado que a vítima encontrava-se em estado de sono profundo, completamente adormecida, tanto que não percebeu sua companheira entrar no quarto e deitar-se ao seu lado, não percebeu quando, mais tarde, o apelante ingressou no quarto, tampouco quando o mesmo abaixou as calças dela, somente vindo a acordar quando o mesmo já estava praticando o sexo oral contra ela, sem que se saiba há quanto tempo ele permanecia nesta prática.
Importante destacar, por fim, que, ao que tudo indica, já que nenhum fato pretérito registra, o apelante somente praticou o delito por também estar embriagado, tal qual ocorria com a vítima e sua companheira.” (e-STJ, fls. 124-131)
Passo à tese absolutória por insuficiência probatória e de desclassificação para importunação sexual.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se a palavra da vítima e prova testemunhal, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu atos libidinosos contra a vítima durante estado de sono e embriaguez desta, que a tornou, naquele momento, vulnerável.
Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
No tocante ao pleito desclassificatório, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento vinculante deste Tribunal (Tema 1.121/STJ), no sentido de que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão. A defesa alega, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação, inexistência de vínculo de autoridade para a aplicação da causa de aumento de pena e pleiteia a desclassificação para contravenção penal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a viabilidade do Recurso Especial diante dos óbices sumulares apontados na decisão de admissibilidade, bem como analisar as teses de: (i) violação aos arts. 386, IV e VII, do CPP por suposta insuficiência probatória;
(ii) violação ao art. 226, II, do CP, questionando a posição de autoridade do agente; (iii) violação ao art. 65 da LCP, visando a desclassificação da conduta; e (iv) violação a dispositivos constitucionais e da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
3. O exame da pretensão absolutória e do pedido de afastamento da majorante referente à autoridade exercida sobre a vítima demanda, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela autoria e materialidade delitivas com base em depoimentos das vítimas, testemunhas e relatórios técnicos.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. No tocante ao pleito desclassificatório, o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento vinculante deste Tribunal (Tema 1.121/STJ), no sentido de que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal.
6. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a autoria e materialidade do delito exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à configuração do estupro de vulnerável (Tema 1.121)."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 226, II; CPP, art. 386, IV e VII. Súmulas n. 7 e 83 do STJ.!
(AgRg no AREsp n. 2.946.862/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Não prospera o pleito de afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
Eis o teor do acórdão impugnado:
"3 - Do pleito pelo afastamento da agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal.
A sentença entendeu pela configuração da agravante da hospitalidade sob o seguinte fundamento (f. 177): “Por fim, é de se reconhecer a agravante esculpida no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que a relação de hospitalidade, vez que houve a convivência no mesmo espaço. Frisa-se que o réu fora convidado para cantar na festa do cunhado da vítima, todavia, abusou da hospitalidade e adentrou no quarto destinado a ela para praticar o ato libidinoso”.
E, de fato, conforme acima destacado, a prova demonstrou que o apelante era um cantor conhecido na região, e em razão disso foi contratado pela namorada da vítima, a informante Thaynara Almeida do Nascimento, para dar um show na propriedade do irmão desta, a testemunha Matheus Almeida do Nascimento, em comemoração ao aniversário do mesmo, sendo que o fato ocorreu justamente na madrugada do dia da referida festa, não restando dúvida de que o apelante estava no local a convite de familiares da vítima, tendo-se aproveitado desta situação para a prática delitiva.
É certo que a relação de hospitalidade, prevista pela letra “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal caracteriza-se pela provisoriedade, pela rapidez, pela instantaneidade, dispensando qualquer intimidade entre os envolvidos." (e-STJ, fl. 134)
Verifica-se que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o vínculo de confiança estabelecido durante a estada provisória do paciente na casa de M A do N, tendo-se aproveitado desta situação para a prática delitiva.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
2. No caso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, consistentes na introdução de seus dedos na genitália dela, no contato oral com sua vulva, em beijos forçados e no manuseio de seus seios. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, que afirmou presenciar episódios de automutilação pela menor, comportamento compatível com vítimas de crimes sexuais. Digno de nota que o Juízo que presidiu a instrução destacou a demonstração de profunda angústia e sofrimento psicológico em decorrência das agressões sexuais sofridas.
3. Não há ilegalidade, pois o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão, acertadamente, concluiu pela condenação do réu para além de qualquer dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
5. Não se há de cogitar a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois as agressões consistiram em o réu na introduzir seus dedos na genitália da criança, em ele fazer contato oral com a vulva dela, além de beijos forçados e do manuseio dos seios da menor.
6. Para a caracterização da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal basta a mera relação de hospitalidade, o que, de fato, ficou comprovado, pois, segundo narrado no acórdão, o réu frequentava diariamente a casa da vítima, convivia livremente com a família, pernoitava e ainda exercia vigilância sobre as crianças no período noturno.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.005.142/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1082885/MS (2026/0105919-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELEN CRISTINA MAGROADVOGADOS:HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155ELEN CRISTINA MAGRO - MS029889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:EUDINEI DIAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.